PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO À SAÚDE COM A AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ NA REDE CREDENCIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8001294-62.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001294-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ANELY DE AGUIAR MACHADO
Advogado(s):JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANELY DE AGUIAR MACHADO, em trâmite perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (processo de origem n. 8146664-06.2024.8.05.0001). Na origem, a parte autora, alegando ser portadora de obesidade mórbida associada a distúrbios metabólicos, requereu liminarmente o custeio, pela operadora de saúde, de tratamento em regime de internação multidisciplinar intensiva na Clínica da Obesidade Ltda., situada em Camaçari/BA. O juízo a quo deferiu a tutela provisória para determinar que a operadora custeasse o tratamento indicado pelo prazo inicial de 60 dias, com possibilidade de prorrogação mediante recomendação médica. No recurso, a agravante sustenta, em preliminar, a tempestividade da interposição, com base no art. 231, II, do CPC, destacando que a contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil após a intimação e se encerrou dentro do prazo legal, considerando o período de suspensão processual. Afirma, também, o cabimento do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória. No mérito, defende que não estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Alega ausência de elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando, ademais, a ocorrência de periculum in mora reverso, pois, caso a decisão seja mantida e ao final a ação seja julgada improcedente, a operadora não terá como recuperar os valores despendidos com o tratamento custeado. Aduz, ainda, que a Clínica da Obesidade Ltda. não possui natureza médico-hospitalar, mas sim de SPA de luxo, cujas instalações e atividades – como piscina, salão de beleza, loja de conveniência, jogos e eventos recreativos – demonstram que não se trata de estabelecimento voltado à prestação de cuidados de saúde nos moldes exigidos pela legislação aplicável. Destaca, inclusive, que o referido estabelecimento é vinculado ao antigo complexo hoteleiro denominado SPA Salute Bahia. Defende, também, que não há previsão contratual ou legal para o custeio do tratamento pleiteado, ressaltando que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes possui cláusulas restritivas expressas, nos termos do art. 757 do Código Civil e do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a Lei nº 9.656/98, a qual exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos com finalidade estética ou realizados em clínicas e SPAs de emagrecimento, com base nos incisos II e IV do art. 10. A operadora também argumenta que o tratamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem cumpre os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 para autorizar a cobertura de procedimentos fora do rol, tais como comprovação científica de eficácia ou recomendação por órgãos técnicos como a CONITEC ou entidades internacionais de renome. Além disso, a agravante sustenta que oferece, em sua rede credenciada, um programa específico para o tratamento da obesidade denominado “Cuidado na Medida”, o qual disponibiliza acompanhamento médico e multiprofissional (nutricionista, endocrinologista, fisioterapeuta, psicólogo, enfermeiro e educador físico) em ambiente ambulatorial, com plano terapêutico equivalente ao oferecido pela clínica indicada pela autora. Afirma, por fim, que, caso o beneficiário opte por atendimento fora da rede referenciada, o reembolso deve observar os limites contratuais, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, não sendo devida a cobertura integral. Assim, conclui que a decisão agravada ofende o equilíbrio contratual e impõe obrigação sem respaldo legal ou contratual. Na decisão de id. 77593506 indeferi o efeito suspensivo. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao agravo no id. 79837892, sustentando a necessidade médica urgente da internação indicada. Argumenta que é portadora de obesidade mórbida severa, com diversas comorbidades – como resistência insulínica, esteatose hepática, apneia do sono, artropatias e transtorno de compulsão alimentar – quadro confirmado por laudos de equipe médica multiprofissional, incluindo endocrinologistas e psiquiatras. Assevera que o tratamento indicado — internação em clínica especializada — é o único capaz de evitar o agravamento da sua condição e o risco iminente à vida. Defende que a tutela antecipada foi corretamente deferida, por preencher os requisitos legais, e que o tratamento prescrito possui finalidade terapêutica, não estética, sendo respaldado por laudos médicos. Ressalta que a Clínica da Obesidade está regularmente registrada junto ao CREMEB e possui inscrição no CNES, o que afasta a alegação de que se trate de mero SPA. Sustenta que a operadora não indicou nenhuma clínica credenciada que oferecesse o mesmo tipo de tratamento prescrito, o que, conforme jurisprudência do STJ, legitima o custeio por estabelecimento não referenciado. Aduz que o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas, e que a Lei nº 14.454/2022 e a jurisprudência do STJ afastam a tese de rol taxativo da ANS. Alega, ainda, que a negativa da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e dignidade da pessoa humana, devendo o contrato ser interpretado da forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 47 do CDC. Reforça que a recusa ao tratamento prescrito fere o entendimento pacificado de que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento feita por profissional médico, sendo abusiva a cláusula que restringe o procedimento necessário à cura de doença coberta. Por fim, requer a manutenção da decisão de primeiro grau, reafirmando que o tratamento indicado possui caráter vital e urgente, e que a operadora não comprovou a existência de alternativa equivalente em sua rede credenciada. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001294-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ANELY DE AGUIAR MACHADO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os pressupostos de admissibilidade examinados quando da apreciação do efeito suspensivo. Nota-se que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante, não possuem densidade persuasiva necessária para infirmar o decisum vergastado. Registre-se, por oportuno, que em sede de agravo não se deve descer às minúcias da relação jurídica, exatamente para não adentrar ao mérito. Daí que, neste perpasso, deve-se limitar à verificação dos argumentos, postos à luz dos fatos trazidos ao exame. O cerne do presente agravo de instrumento consiste na insurgência da operadora Sul América contra a decisão liminar que a obrigou a custear tratamento de internação clínica especializada para paciente com obesidade mórbida, prescrito por profissional médico, sob o fundamento de que não haveria cobertura contratual ou legal para o referido procedimento. A operadora alega que a clínica indicada possui características de SPA, com finalidade estética e recreativa, não integrando sua rede credenciada nem atendendo aos critérios técnicos exigidos pela ANS. Sustenta, ainda, que o procedimento não consta do rol obrigatório de cobertura, que oferece programa ambulatorial próprio para casos semelhantes e que a medida liminar impõe risco de irreversibilidade dos efeitos, afrontando o equilíbrio contratual. A controvérsia, portanto, centra-se na validade da determinação judicial de custeio do tratamento diante de prescrição médica fundamentada, à luz das limitações contratuais, da regulação normativa da saúde suplementar e do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em comento, diante do quadro clínico da demandante, portadora de doença crónica grave classificada sob o CID E 66, obesidade, IMC 35 associada transtorno alimentar com compulsão alimentar, lombalgia, lesões ortopédicas em joelhos , cervicalgia ,glicemia alterada ,roncos ( apneia do sono em polissonografia ) e esteatose hepática leve (depósito ectópico de gordura em fígado causado pela obesidade), a operadora do plano de saúde está obrigada a custear o tratamento cuja finalidade é recuperação integral do usuário acometido com obesidade, Sinalizando que, no caso, o internamento se mostra a medida mais adequada visto que cirurgia bariátrica é contraindicada para esta paciente, por questões psiquiátricas de má adesão ao plano alimentar e piora de quadro emocional no pós-operatório. Assim consta no relatório, cito excerto: “(...)A obesidade é uma patologia que aumenta riscos cardiovasculares, ortopédicos e desestabiliza a auto estima da paciente . No caso desta paciente ,apresenta transtorno alimentar associado a compulsão que dificulta o sucesso do tratamento ambulatorial sem uma abordagem dos múltiplos problemas da paciente . A cirurgia bariátrica é contra indicada para esta paciente, por questões psiquiátricas de má adesão ao plano alimentar e piora de quadro emocional no pós-operatório . Assim, torna-se urgente equipe multidisciplinar, com o objetivo de modificar seu comportamento psíquico, alimentar e motivacional (mudança comportamental) para que ocorra perda substancial do peso, fazendo com que a paciente regrida no seu grau de obesidade. Devido ao exposto se faz necessário, em caráter de urgência, internamento em unidade hospitalar especializada no tratamento de obesidade, com suporte multidisciplinar, pelo prazo não inferior a 60 dias ou até reduzir o IMC para 30. Este parâmetro de IMC, é uma faixa de segurança adequada para controlar as complicações da obesidade e resgate sua auto estima e lhe proporcionar estímulo para continuar um tratamento para perda de peso equilibrado. Em seguida, após esta fase intensiva, deverá passar por um tratamento de manutenção com 2 dias de internamento por mês , a fim de consolidar a perda ponderal obtida , com prevenção de retorno do reganho de peso e reforçando ao máximo as mudanças em seus hábitos de vida.” (id. 468327933, dos autos originais) A título exemplificativo, cito precedente exarados pelos Tribunais Pátrios, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISAO CONTRATUAL PARA RECUSA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇAO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O contrato pactuado entre os litigantes não disciplina, de forma expressa, a ausência de cobertura dos exames laboratoriais solicitados, incumbindo à empresa custear os procedimentos que dão continuidade ao tratamento já coberto. Inteligência da Lei nº 9.656/98. II - A negativa do plano de saúde configura acentuada lesão à honra do consumidor, mostrando-se reprovável a conduta da apelante, a quem se impõe o dever de reparar a ofensa moral. Precedentes do STJ. III - Manutenção do quantum arbitrado, porquanto em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - AC: 2012203902 SE, Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL). DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR, PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEIE OS EXAMES DE DOSAGEM DE VITAMINA B1 E SELÊNIO, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$2.000,00, LIMITADA A R$8.000,00 O DEFERIMENTO OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO QUE A LEI CONFERE AO JULGADOR MONOCRÁTICO, DE MODO QUE A SUA REFORMA SÓ SE JUSTIFICA SE TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU À LEI. APLICAÇÃO DO SÚMULA Nº 59 IN CASU, PARA O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, É RAZOÁVEL O VALOR ARBITRADO, CONSIDERANDO, A NATUREZA DO DIREITO A SER REGUARDADO, SAÚDE, E AINDA, QUE CABE AO RÉU DECIDIR SE A MULTA ARBITRADA SERÁ FONTE DE ENRIQUECIMENTO PARA O AUTOR, BASTANDO-LHE CUMPRIR A TUTELA A TEMPO E A MODO PARA EVITAR A FLUÊNCIA DAS ASTREINTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00219872920198190000, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 04/06/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) In casu, portanto, a prova inequívoca - exigida para a antecipação da tutela que restou deferida em primeiro grau - está consubstanciada nos exames/relatórios/requisições/prontuários médicos acostados (ID nº 437663043/437663047, dos autos originais), emitido por profissional da medicina devidamente habilitado. Importa analisar a viabilidade e o risco de se manter a decisão emanada na primeira instância, pois a não disponibilização do tratamento recomendado, ou mesmo a tardia disponibilização, poderá acarretar graves danos à saúde e integridade física do paciente, ora agravada, sobretudo quando este já apresenta bons resultados. Dito isto, vê-se que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do que preceitua o art. 995, § único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta linha, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo existentes a presença dos requisitos indispensáveis a concessão da tutela antecipada consoante decidido pelo juízo de piso, não havendo razão para suspensão do seu efeito, nem para o provimento deste recurso. Considerando-se então toda a documentação acostada aos fólios, caracterizada está, de forma indubitável, a fumaça do bom direito. Quanto ao o periculum in mora, também se mostra presente, tendo em vista que a urgência no tratamento da parte Agravante, em face da gravidade de sua condição de saúde. Com isso, constata-se que o efetivo perigo de ineficácia do provimento final milita tão somente em desfavor da parte recorrente, haja vista o seu delicado estado de saúde, razão pela qual se constata a prudência no tocante ao deferimento da tutela antecipatória recursal Sobre tal matéria a nossa Corte de Justiça trilha na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar o tratamento, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. Presentes os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação de tutela, imperiosa é a reforma da decisão agravada para determinar ao Plano de Saúde que autorize a internação do agravante em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (g.n.) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000488-47.2017.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE DETÉM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO DA PACIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A análise do agravo interno resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (g.n.) (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020501-23.2020.8.05.0000, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA LASTREADA EM RELATÓRIOS MÉDICOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAUDE. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que defere liminarmente tutela provisória de urgência para tratamento de obesidade mórbida, mediante internação em clínica especializada, mormente quando lastreada em relatórios médicos e indicação dos profissionais que acompanham o paciente. A seguradora de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária pelo período e modo prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. Caso em que a Agravada sofre de obesidade mórbida grau III e apresenta diversas comorbidades, fatos que, aliados à indicação médica de internamento, revelam o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações de forma suficiente para autorizar liminarmente o tratamento pleiteado. Decisão mantida. Agravo improvido. (g.n.) (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003840-66.2020.8.05.0000, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/12/2020). No caso concreto, há prova inequívoca nos autos de que a agravada sofre de obesidade mórbida com diversas comorbidades que requerem acompanhamento intensivo e o tratamento prescrito pelos médicos, conforme relatórios médicos constantes nos autos, indica a necessidade de internação em clínica especializada que ofereça uma abordagem multidisciplinar, envolvendo endocrinologistas, psiquiatras, nutricionistas e educadores físicos sob risco de agravamento do quadro clínico da paciente acaso não lhe seja ofertado o tratamento adequado. Salienta-se que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, com base na ausência de previsão contratual ou na disponibilização de tratamentos ambulatoriais alternativos, encontra-se em dissonância com reiterada jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”. (AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Nesse sentir, não infiro configurado o necessário periculum in mora, a justificar a concessão do efeito suspensivo a este agravo, haja vista, o risco de irreversibilidade da decisão – acima de tudo – recair sobre a parte autora, ora recorrida, o que enseja a prestação jurisdicional da forma imediata, conforme decidido pelo juízo de piso, a fim de salvaguardar o direito à saúde e à vida, bens jurídicos de maior envergadura e relevância, cuja proteção demanda ações urgentes em virtude do quanto alegado nos autos, sob pena, inclusive, de tornar-se ineficaz o contrato celebrado. Importante citar que não se olvida que o direito à vida é assegurado pela CF de 1988, art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana. O Poder Judiciário pode e deve ser reconhecer qualquer ilegalidade, na busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando assim o princípio da autonomia da vontade. Saliente-se ainda que o artigo 47, do CDC prevê que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Com isso, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da paciente/parte agravada, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Ressalte-se, finalmente, que se trata de decisão provisória e que pode ser revista pelo próprio Magistrado após a instrução do feito, a vista de elementos mais seguros para uma avaliação mais precisa e justa. Dessa forma, dos fatos articulados se depreende a necessidade de manutenção da decisão concessiva da antecipação da tutela pretendida pela autora, ora agravada, porquanto igualmente presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por esta razão, irrepreensível a decisão combatida nos termos alinhavados impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada da decisão hostilizada. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001294-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ANELY DE AGUIAR MACHADO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
VOTO