PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-39.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSA CARNEIRO DE MORAIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL E DO USO DE SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Gilsa Carneiro de Morais contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por perdas e danos ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora negava a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico.

5. O banco se desincumbe do ônus probatório ao apresentar demonstrativo da operação, comprovante do empréstimo com assinatura eletrônica, cronograma de pagamento e extrato bancário demonstrando o depósito do valor contratado na conta da autora.

6. A contratação eletrônica realizada mediante utilização de senha pessoal e assinatura eletrônica constitui forma válida de manifestação de vontade, encontrando respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas e na legislação processual que reconhece a autenticidade dos documentos eletrônicos.

7. A alegação genérica de desconhecimento da operação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada, não afasta a presunção de validade da contratação regularmente formalizada por meio eletrônico.

8. A percepção do valor disponibilizado pelo empréstimo impede que a contratante, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório, busque invalidar o negócio jurídico após usufruir de seus benefícios econômicos.

9. Demonstradas a regularidade da contratação, a origem da dívida e o efetivo crédito dos valores na conta da autora, a cobrança das parcelas configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude, a responsabilidade civil, a repetição do indébito e o dever de indenizar.

IV. Dispositivo e Tese

10. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:


1. Negada pelo consumidor a existência de contratação bancária, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. Documentos eletrônicos assinados mediante senha pessoal gozam de presunção de autenticidade e integridade, nos termos do art. 411, II, do CPC, sendo aptos a comprovar a manifestação de vontade do contratante.

3. Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do mutuário decorrem do exercício regular de direito pela instituição financeira, o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, II, 411, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 188, I, e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.211.499/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2026; TJ-BA, Apelação nº 81725021920228050001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 16.07.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001227-39.2024.8.05.0063, em que figuram como apelante GILSA CARNEIRO DE MORAIS e apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


            Zandra Anunciação Alvarez Parada

            Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-39.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSA CARNEIRO DE MORAIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GILSA CARNEIRO DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité que julgou improcedente  a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por perdas e danos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, condenando a parte Autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões, (id. 107949682), a Apelante sustenta, em síntese, que o réu não juntou aos autos contrato devidamente assinado, tampouco apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao suposto empréstimo consignado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas e demonstrativos elaborados unilateralmente, documentos que não possuem força probatória suficiente para comprovar a regularidade da contratação.


Entende que mesmo diante de suposta contratação por meio eletrônico, incumbia ao réu demonstrar registro de IP da operação, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, logs de autenticação, biometria ou assinatura digital, o que não aconteceu.


Requer a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato do empréstimo consignado, com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além verba honorária em percentual máximo.


Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões (ID 107949685), defendendo a regularidade da contração e suficiência do conjunto probatório, uma vez que o empréstimo foi contratado através do 'autoatendimento mobile', tornando inexigível a juntada de contrato físico assinado. Pugna pelo desprovimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

            Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001227-39.2024.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSA CARNEIRO DE MORAIS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO


Conforme consta em relatório, tata-se de Apelação interposta por GILSA CARNEIRO DE MORAIS  em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité que julgou improcedente  a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por perdas e danos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, condenando a parte Autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente relação jurídica é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

No mérito, o cerne da questão recai sobre a regularidade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário percebido pela Autora/Apelante.

 

Alega a Autora/Apelante na inicial e nas razões recursais que não teria contratado o empréstimo em questão, sustentando a ausência de contrato físico assinado, a inexistência de prova técnica de manifestação de vontade mediante logs de acesso, biometria ou confirmação inequívoca, ausência de comprovante de recebimentos pela autora, depósito na sua conta ou saque realizado por esta.

 

Uma vez negada a existência da contratação pela parte devedora, por se tratar de fato negativo, incumbe à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como o cumprimento da sua parte no contrato pactuado, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Compulsando os autos, nota-se que a ré/apelada juntou demonstrativo de origem da dívida (ID 107949675), emitido pelo sistema eletrônico do Banco do Brasil em 01/08/2024, que detalha minuciosamente o contrato de número 147810234, modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, realizado em 04/01/2024, no valor solicitado de R$300,00, demonstrando que se tratou, efetivamente, de operação de empréstimo.


Além disso, cuidou de anexar comprovante de empréstimo/financiamento (ID 107949676), contendo todos os dados da operação, estando o documento complementado pelo cronograma de pagamento com a discriminação de cada uma das 24 prestações no valor de R$ 17,17, com vencimento da primeira em 27/02/2024 e da última em 27/01/2026, o qual foi assinado pela autora, eletronicamente, em 04/01/2024, às 20:39:34, pelo mobile, bem como o extrato de conta-corrente (ID 107949674), comprovando que o valor contratado foi devidamente depositado em sua conta.

 

Diferentemente do que sustenta a Autora/Apelante, a contratação eletrônica mediante assinatura digital, com utilização de senha pessoal e intransferível, constitui meio válido de manifestação de vontade e de celebração de negócio jurídico no âmbito das relações bancárias, estando expressamente prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático (id. 107949670), que em sua Cláusula Segunda, parágrafos primeiro e segundo, estabelece que o Mutuário poderá solicitar os empréstimos nos terminais de autoatendimento do Banco, na Internet e em outros canais disponibilizados, sendo apresentado previamente o Custo Efetivo Total, e que, para todos os fins e efeitos de direito, são considerados meios eletrônicos o Autoatendimento, a Internet, o Mobile, os Caixas Eletrônicos e a Central de Relacionamento BB.

 

De igual modo, as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex (id. 107949671), em sua Cláusula 2.3, preveem que, ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações solicitadas pelo Cliente por intermédio dos canais eletrônicos, mediante utilização de assinatura eletrônica, tais como senha pessoal cadastrada perante o Banco exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva ou, ainda, biometria, reconhecendo o Cliente, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras, as operações assim realizadas.

 

Acerca desse tema, a jurisprudência pátria consolidada, em casos análogos:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO PÚBLICO . DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial. 3 . A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes. 4. O art . 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos. 5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante. 7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional. 9 . Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 00000000000002211499 MG 2025/0157706-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) – grifos nossos

  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DIGITAL (MOBILE BANK) E SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I – Rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões pela Instituição Financeira. Na hipótese, o Apelado não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a hipossuficiência alegada . II -Compulsando-se os fólios, verifica-se que o Banco Apelado trouxe aos autos documentos (ID’s 55109213 a 55109217) que comprovam a legitimidade da dívida questionada, assumida com o uso de senha em 08.10.2021, por meio digital (mobile bank) para refinanciar débitos anteriores. Por esse motivo, os extratos de ID’s 55109277 e 55109278 demonstram que a Apelante não recebeu o valor do novo empréstimo em sua conta bancária . III - No contrato questionado (ID 55109217) há expressa menção à sua natureza renovatória, com indicação dos outros quatro contratos refinanciados e sem liberação de nenhuma quantia (troco), já que o valor do empréstimo foi o exato para quitação dos anteriores. IV– Sentença mantida, considerando sua consonância com o acervo probatório dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 81725021920228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta por Carlos Rodrigo Arapiraca Mascarenhas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A . para cobrança de R$ 219.190,52, decorrente de contrato bancário firmado entre as partes, e rejeitou reconvenção por falta de recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2 . Discute-se: (i) a existência e validade do contrato objeto da monitória; (ii) o pleito de indenização por danos morais formulado pelo apelante; (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte do Banco do Brasil S.A.; (iv) a rejeição da reconvenção pela ausência de recolhimento das custas processuais. III . Razões de decidir 3. Os documentos juntados aos autos pelo banco demonstram a existência e validade do contrato firmado, bem como a utilização dos valores disponibilizados pelo apelante.

4. Contratos eletrônicos, firmados com o uso de senha pessoal, possuem plena validade jurídica, e o apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações de inexistência de relação jurídica ou de ocorrência de fraude . 5. Não houve conduta ilícita por parte do banco que pudesse caracterizar dano moral passível de indenização, considerando-se o exercício regular de direito na cobrança da dívida. 6. A reconvenção foi corretamente rejeitada, dado o não cumprimento do requisito essencial de recolhimento das custas processuais . 7. Não se verificou conduta do banco que configurasse litigância de má-fé. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A validade de contrato firmado por meios eletrônicos é constatada quando há uso de senha pessoal e demais elementos probatórios. 2. O exercício regular de direito na cobrança de dívida não caracteriza dano moral . 3. A rejeição de reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais decorre da aplicação correta da legislação processual.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 290, 330, IV; Código Civil, arts . 422, 927.

(TJ-BA - Apelação: 80209209420208050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM APARELHO MOBILE, CADASTRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO - COMPROVADA. O benefício da gratuidade judiciária é concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção de veracidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Por conseguinte, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira do impugnado . Não tendo o impugnante apresentado documentos que comprovem a modificação da situação hipossuficiente alegada, incabível a revogação do benefício da gratuidade judiciária. Comprovada a regularidade do empréstimo pessoal para amortização de débitos anteriores realizadas mediante aparelho mobile, cadastrado em terminal de autoatendimento, cujos valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente do cliente, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em ilicitude dos descontos. V.V . APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - PRECEDENTE - EREsp n. 1.413.542/RS - EAREsp n . 600663/RS. I. Na ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo em que a parte não reconhece a celebração da avença, compete ao banco a comprovação da existência do negócio jurídico. Caso em que não restou demonstrada a válida contratação do empréstimo impugnado pela parte autora . II. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado/pensionista que é surpreendido com o desconto de parcelas de seu parco benefício previdenciário, decorrente de empréstimos consignados não contratados e, ainda, ter que passar por verdadeira provação para a solução do problema. III. Na fixação do quanto indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas . IV. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1 .413.542/RS, EAREsp n. 600663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Hipótese em que os descontos realizados após 30/3/2021 devem ensejar a restituição em dobro .
(TJ-MG - AC: 50101229720228130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRADULENTO. CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO MOBILE . USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da transação impugnada na exordial. A autora interpôs apelação, alegando ausência de consentimento na contratação, possível fraude e sua inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade do contrato e indenização correspondente .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal; (ii) verificar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, ao promover a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes por transação fraudulenta, autorizando o reconhecimento da responsabilidade civil.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma .
4. A responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
5 . O extrato bancário comprova que a autora realizou a transação por "autoatendimento mobile", método que exige confirmação via caixa eletrônico, com cartão e senha/biometria, sendo os valores creditados diretamente em sua conta.
6. A instituição financeira demonstrou que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo indícios de fraude ou defeito na contratação, tampouco prova de que a autora não tivesse ciência e controle das operações realizadas em sua conta.
7 . A ausência de contrato físico não invalida a contratação, sendo a formalização por meios digitais aceita como suficiente quando se confirma o uso de dados exclusivos do titular.
8. A culpa exclusiva do consumidor, ao não zelar por seus dados pessoais bancários, impede o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, conforme precedentes jurisprudenciais do TJRN.
IV . DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo realizada por meio de autoatendimento mobile e confirmada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha/biometria, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico . 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pela indevida guarda de seus dados bancários.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts . 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8 .20.5103, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle, j . 04.10.2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0822092-46.2022 .8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025 .
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08495465420248205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Primeira Câmara Cível)


Nesse contexto, o fato de o contrato de empréstimo ter sido assinado eletronicamente, mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, longe de representar irregularidade, insere-se precisamente na dinâmica própria das contratações bancárias contemporâneas, nas quais a manifestação de vontade se perfectibiliza por meios digitais dotados de presunção de autenticidade e integridade, nos termos do art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se autênticos os documentos cuja autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico.

 

A regularidade formal da contratação eletrônica está amparada pelo arcabouço contratual que rege a relação firmada entre as partes, e a afirmação genérica de desconhecimento da operação, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, não tem o condão de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado por meio digital com utilização de senha pessoal, que é de uso exclusivo e intransferível do correntista.

 

Outrossim, é princípio comezinho do direito das obrigações que ninguém pode se beneficiar financeiramente de um negócio jurídico e, em seguida, questionar a sua validade para eximir-se do cumprimento da contraprestação pactuada. Tal conduta, além de configurar manifesto comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a fórmula do venire contra factum proprium, atenta contra a boa-fé objetiva que deve presidir as relações contratuais, nos exatos termos do art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a observância dos deveres anexos de lealdade, probidade e cooperação, tanto na conclusão do contrato como em sua execução.


No caso, tendo a Ré/Apelada se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, conclui-se que a cobrança das parcelas do empréstimo mediante desconto consignado no benefício previdenciário da autora decorreu do exercício regular de um direito, circunstância que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, exclui a responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil..

 

Sendo assim, não comporta reforma a sentença recorrida, proferida com fundamentação adequada e em observância à legislação em vigor, concluindo pela improcedência da ação.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte Ré/Apelada em sede recursal, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida e, em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.



            Zandra Anunciação Alvarez Parada

            Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA