PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DR Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, mesmo diante da alegação da gestação de uma beneficiária. II. Questão em discussão. Discute-se a legalidade da rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, especialmente em razão da vulnerabilidade do grupo, considerando a presença de uma gestante entre os usuários. III. Razões de decidir. O artigo 13, II, “b”, da Lei 9.656/98, combinado com o Tema 1.082 do STJ, exige motivação idônea para a rescisão de contratos de plano de saúde coletivo. A rescisão unilateral imotivada, sem respeito à vulnerabilidade do grupo, caracterizando-se como prática abusiva, especialmente em contratos com menos de 30 destinatários, conforme entendimento jurisprudencial e princípios de boa-fé e função social do contrato. Dispositivo e tese. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é abusiva, especialmente quando há beneficiários em situação de vulnerabilidade, como gestantes.” "Nos contratos de adesão, devem ser aplicados os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, garantindo a continuidade dos serviços de saúde em situações de necessidade urgente." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 9.656/98, art. 13, II, “b”; CC, art. 423. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8035730-81.2024.8.05.0000 em que é Agravante DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO DOMÉSTICOS LTDA e Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035730-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
ACORDÃO
A interrupção dos serviços médicos pode acarretar danos irreparáveis à saúde e à dignidade dos beneficiários, especialmente da gestante, configurando o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência.
Jurisprudência relevante: Tema 1082/STJ; Súmula 608/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Antecipação de tutela, interposto por DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO DOMÉSTICOS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus – Bahia, na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela processo sob nº 8005993-25.2024.8.05.0229, proposta em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A decisão recorrida, destacou, em resumo, que não obstante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o tratamento de saúde do beneficiário justifica a continuidade do contrato, ainda que coletivo, a parte autora não declara a plausibilidade do direito alegado, mesmo diante da informação de que uma das beneficiárias estaria na fase inicial de gestação. A decisão registrou que a notificação de rescisão facultava aos beneficiários a opção de aderir individualmente ao plano ou realizarem a portabilidade para outro plano sem carência, restando, assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Diante disso, indeferiu o pedido liminar. Nas razões recursais, a Agravante pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, buscando o restabelecimento do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas. Alega que a rescisão unilateral imotivada do contrato não se aplica a planos coletivos com menos de 30 beneficiários, devido à vulnerabilidade dos usuários. Ressalta que a notificação extrajudicial de apresentação pelas rés não seria suficiente para fundamentar o cancelamento unilateral. Argumenta-se, ainda, que uma gestante beneficiária do plano não pode ficar sem devido ao acompanhamento médico. Em sede de liminar, requereu o efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que restabeleçam imediatamente o plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos beneficiários. O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido (ID 634244980). Em contrarrazões (ID 64808375 e seguintes), Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, sustenta que não há urgência ou perigo de dano, sendo necessária uma instrução probatória para a verificação da regularidade da rescisão. Afirma que o contrato empresarial, com vigência iniciado em 10/05/2021 e rescindido em 09/05/2024, observou todos os trâmites legais, exigindo, assim, a manutenção da decisão de indeferimento da liminar. No ID 65056050 a Agravada informou que, em cumprimento ao comando judicial, o plano de saúde encontra-se ativo, eliminando qualquer alegação de descumprimento. Por sua vez, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central apresentou contrarrazões (ID 65553713), argumentando que o contrato, firmado na modalidade empresarial, previa oito usuários, e que foram observadas as disposições legais para a rescisão, conforme os requisitos do art. 13, II, “b”, da Lei 9.656/98, e da Resolução do Consu nº 19. Mencionou o Tema 1.082 do STJ, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. No ID 65711833 e seguintes, a Agravante informou que houve cobrança indevida no período em que o contrato estava cancelado. Argumentou que os pagamentos efetuados gerariam desequilíbrio contratual, exigindo que as cobranças retroativas fossem declaradas indevidas e que o plano só fosse cobrado a partir da efetiva reativação, ocorrida em 12/07/2024. Posteriormente, a Agravante declarou ter quitado os valores cobrados (ID 66164322/66164326), mesmo não concordando com a cobrança, para evitar novo cancelamento do plano e possíveis inscrições em cadastros de inadimplentes. Requerendo, assim, a devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente. A Central Nacional Unimed – Cooperativa Central interpôs Agravo Interno (ID 65567897), sob o nº 8035730-81.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela. Reiterou os argumentos apresentados nas contrarrazões e pediu o provimento do agravo interno. Em contrarrazões ao agravo interno (ID 69070442), a parte Agravada refutou os argumentos recorrentes, destacando a abusividade da rescisão unilateral de planos coletivos com menos de 30 beneficiários, dada a vulnerabilidade do grupo. Requereu, por fim, o improvimento do agravo interno. É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035730-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, destaco que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, inciso I, do CPC de 2015, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaca-se a prejudicialidade no julgamento do Agravo Interno, ante o lulgamento do Agravo de Instrumento. Especificamente em relação ao pleito de antecipação da tutela recursal, temos que levar em consideração a previsão contida no art. 300, caput, do CPC/15: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início cabe observar que, quando o cidadão contrata um plano de saúde, persegue o cuidado de sua saúde, para a sua melhor qualidade de vida, sendo que o plano de saúde deve custear o tratamento indicado pelo médico do paciente. O direito fundamental à saúde do paciente, que demanda atendimento especializado e adequado às suas necessidades, sobrepõe-se às questões econômicas de qualquer ordem às empresas seguradoras de plano de saúde. A controvérsia centra-se na rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, firmada entre a Agravante DR Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e a Agravada Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, gerenciada pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. O Agravante sustenta a ilegalidade da rescisão, particularmente em razão da vulnerabilidade dos beneficiários, composta por menos de 30 usuários, destacando a existência de uma gestante no rol de dependentes, cuja assistência médica não pode ser descontinuada. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na inexistência de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano. Contudo, entendo que a análise do caso revela elementos que justificam a reforma da decisão de primeiro grau. O artigo 13, inciso II, alínea “b”, da Lei 9.656/98, prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo desde que visualizada a notificação prévia de 60 dias. No entanto, o precedente do STJ, consolidada no Tema 1082, estabelece que a rescisão unilateral, ainda que prevista contratualmente, não pode ser abusiva, sendo indispensável que seja devidamente motivada e que respeite a situação de vulnerabilidade dos beneficiários. No caso em apreço, constata-se de que a rescisão ocorreu sem motivação idônica, o que, à luz da notificação, configura prática abusiva, especialmente em contratos com menos de 30 beneficiários. A abusividade da conduta é reforçada pela existência de uma beneficiária gestante, cuja proteção é prioritária, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito fundamental e dever do Estado. Ademais, o art. 423 do Código Civil determina que, nos contratos de adesão, as cláusulas deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente contratante. Nesse contexto, a rescisão unilateral de um plano de saúde coletivo, sem justa causa e sem oferta de alternativa viável e imediata, diante da boa-fé objetiva e da função social do contrato, princípios fundamentais da relação contratual. Por outro lado, a manutenção da rescisão, ainda que temporária, gera risco de dano irreparável, considerando a necessidade contínua de assistência médica da gestante e dos demais beneficiários. A demora na prestação de serviços de saúde pode resultar em graves prejuízos à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente no contexto de uma gestação. Portanto, a tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano de saúde, nas condições originalmente pactuadas, revela-se medida necessária para garantir o direito à saúde e evitar danos irreversíveis à Agravante e aos seus dependentes. Nesse sentir, ao refletir sobre o amadurecimento jurisprudencial da matéria, os dados empíricos do setor da saúde suplementar nacional e sem me descurar dos relevantes contornos da hipótese concreta, concluo que é preciso haver um maior controle do conteúdo das rescisões unilaterais das operadoras de plano de saúde, o que passa pela avaliação concreta da motivação para não renovar o contrato. É bem verdade que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a rescisão unilateral do contrato de prestação de plano de saúde de natureza coletiva, mediante aviso prévio, uma vez que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 539.288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. Nesse sentido como Jurisprudências temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, nos autos da ação de obrigação de fazer que deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de que, no prazo de 72 horas, a parte ré restabeleça os planos de saúde dos autores, independentemente de novo período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00(...), limitada em 30 dias.O egrégio STJ consolidou o entendimento de que é possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a notificação prévia do segurado, ressalvada a situação de usuários que, comprovadamente, estejam submetidos a tratamento médico de doença grave, como é o caso dos autos. No caso vislumbro que os agravados estão em pleno tratamento (de coluna e psicoterapia, inclusive com indicação de internação para ato cirúrgico –vide evento 1-OUT34-origem) sofreram o arbitrário cancelamento do plano de saúde, sendo evidente a probabilidade do direito à continuidade da relação contratual, ao menos até que seja esclarecida a alegada fraude na contratação. Assim, comprovada a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano de difícil reparação decorre da própria natureza do contrato de seguro-saúde, o que é reforçado pelos tratamentos já iniciados pelos agravantes. Assim, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, e XV, do CDC, pois, a segurada está em tratamento médico para moléstia grave, mostrando-se abusiva a rescisão contratual unilateral, por parte da agravante, devendo ser restabelecido o plano de saúde, nos termos da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52348336220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-10-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra a decisão que, na ação de obrigação de fazer proposta pela agravada contra a agravante e a operadora do seguro saúde, determinou que as rés mantivessem o seguro saúde da autora ativo, considerando se tratar de pessoa com mais de 60 anos de idade e levando em consideração seu estado de saúde, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia. Descabimento. Diante do quadro apresentado pela paciente e tendo em vista a prescrição médica, presente a necessidade de manutenção do contrato e do tratamento a fim de proporcionar melhora no quadro de saúde e na qualidade de vida da paciente. Neste momento, não é possível a interrupção do contrato, pois não se pode interromper o tratamento da paciente, conforme decidido pela decisão agravada, que merece ser mantida. Manutenção do valor da multa. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324464-78.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Decisão que deferiu tutela de urgência determinando a manutenção de plano de saúde coletivo com apenas 2 vidas de um mesmo núcleo familiar após comunicação, aos beneficiários, de rescisão imotivada e unilateral – Presença dos requisitos autorizadores da medida – Temática em análise que recomenda que a questão seja analisada com cautela – Requisitos verificados – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286754-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023). A rescisão unilateral do contrato, sem a devida motivação e sem garantir a continuidade da assistência médica, especialmente em relação a uma gestante, configura prática abusiva. Essa interpretação está em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que são fundamentais nas relações contratuais, conforme estabelecido no art. 421 do Código Civil. A proteção da gestante, em particular, é prevista no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a proteção integral à saúde de todos, com uma ênfase especial para situações que envolvem vulnerabilidade, como ocorre com a gestação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, confirmando a decisão do efeito ativo dessa Relatoria, para determinar que a empresa Agravada se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de plano de saúde da Agravante, mantendo a cobertura inicialmente contratada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035730-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DR COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
VOTO