PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. CÁLCULOS DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE MOSTRAM ACERTADOS. ORDEM DE RESTITUIÇÃO. INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE FOI RECONHECIDO POR ELE COMO INCONTROVERSO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. APENAS PARA AFASTAR O DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. caso em exame: Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou ao Exequente restituição de valores de ofício. II. Questão em discussão: Se é cabível rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a ordem de restituição de valores. III. Razões de decidir: Os cálculos do Magistrado singular aparentam estar corretos, motivo pelo qual sem razão o Agravante nesse ponto, contudo, a ordem de ofício, para devolução da diferença entre o resultado desse cálculo e o valor levantado pelo Agravante se mostra inadequada, na medida em que, primeiro, foi reconhecido como incontroverso pelo Executado aqui Recorrido, e segundo, não houve pedido, à época, dessa restituição. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para afastar a ordem de restituição do valor de R$ 707,39 (setecentos e sete reais e trinta e nove centavos), por se tratar de provimento, a época, além do solicitado. Tese de julgamento: O provimento jurisdicional deve observar o princípio da demanda e congruência, que preconizam que a atuação do Magistrado deve pautar-se na estrita observância dos pedidos formulados pelas partes litigantes, defesa ação por iniciativa própria, para preservar, sobretudo, a imparcialidade e assegurar que somente serão resolvidas as questões apresentadas nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026072-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALMIR CARMO SERRA e como Agravado BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026072-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR CARMO SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR CARMO SERRA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado da COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tombada sob o nº 8071072-58.2021.8.05.0001, por si movida em face da BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., que, ao rejeitar os dois embargos de declaração que opôs, manteve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Réu, ora Agravado, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA contra ALMIR CARMO SERRA, conforme se observa na petição ID 299716891. De acordo com o impugnante, há excesso de execução, porquanto não incorreu em atraso no cumprimento da liminar, já que, intimado em 20.07.2021, às 17:03 horas, efetuou a baixa da inscrição negativa em 23/07/2021, às 11:25 horas. Assim, requer seja julgada PROCEDENTE a impugnação e que seja considerado como devido o valor de R$ 18.058,40 (dezoito mil, cinquenta e oito reais e quarenta centavos), já que a multa executada pela parte contrária é indevida, pois a empresa baixou o nome do autor em 23/07/2021 e não em 05/08/2021 como maliciosamente alega a parte autora. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação no ID 321550914, requerendo, preliminarmente, a expedição de alvará do valor incontroverso. Adiante, apontou a ausência de recolhimento de custas pelo impugnante e requereu a rejeição liminar da impugnação. No mérito, sustentou a inexistência de excesso, visto que o documento ID 124928008 teria evidenciado a baixa somente em 05.08.2021, ou seja, 16 dias após. A seguir, impugna os cálculos juntados pelo impugnante, porquanto não teriam sido utilizados os parâmetros do título executivo, destacando, ainda, que, em que pese tenha feito o cálculo até outubro de 2022, somente promoveu o depósito em 18.11.2022, sem acréscimos de juros e atualização. Após a expedição de alvará em favor do exequente e recolhimento de custas pelo impugnante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Da análise dos autos, observa-se que razão parcial assiste ao impugnante, visto que os documentos ID 299736359 e 29973636, de fato, demonstram que as inscrições negativas foram baixadas em 23.07.2021, isto é, um dia pós o vencimento do prazo fixado em decisão, considerando que foi intimado em 20.07.2021, conforme se vê pelo AR ID 149378995. Assim, resta devida a multa diária referente a um dia de descumprimento da ordem, no importe de R$200,00 reais, valor que deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data do arbitramento, sem incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, cite-se jurisprudência correlata: [...] Assim, em se realizando o cálculo jurídico acima, considerando como termo inicial o dia 09.07.2021 e termo final a data do depósito em juízo, isto é, 18.11.2022, chega-se ao valor de R$ 222,03 reais. [...] A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pelo impugnante, afirmando que não foram utilizados os parâmetros adequados, bem como que não foi considerada a data do efetivo depósito judicial. Pois bem, diante da irresignação do exequente/impugnado e a fim de se fixar o valor devido, este juízo foi obrigado a refazer os cálculos, levando em conta os seguintes parâmetros: a) valor do dano moral R$10.000,00 reais, majorados por força de acórdão datado de 17.05.2022, data esta que deverá ser levada em conta para efeitos da aplicação da correção monetária, uma vez que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento ou majoração; b) juros de mora de 1% ao mês a partir da negativação indevida, qual seja, 28.05.2019; c) termo final da correção e juros de mora como sendo a data do depósito em juízo, qual seja, 18.11.2022; d) incidência de 20% de honorários advocatícios, fixados por força de acórdão. Resultado [...] Assim, utilizando-se os parâmetros supra definidos, tem-se que o valor devido é de R$17.128,98 reais, acrescidos de R$ 222,03 reais, totalizando a quantia de R$17.351,01 reais. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como devida a quantia de R$17.351,01 reais, já incluída a multa diária referente a um dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Como consequência, tendo em vista o levantamento da quantia de R$ 18.058,40 reais que foi depositado pela parte executada, determino que o exequente promova a restituição do valor recebido em excesso, qual seja, R$ 707,39 reais. Tendo o impugnante decaído em parte mínima, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de custas e honorários que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiário. Feita a restituição e após o levantamento pela parte credora, determino o arquivamento do processo.” (...) Irresignado, o Agravante sustenta em síntese que “na origem, trata-se este feito de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais manejada pelo Agravante em face do Banco Agravado, em decorrência de fraudulenta contratação de cartão de crédito e decorrente negativação cadastral indevidamente imposta, sendo assim julgada” procedente. Relata que a indenização a título de danos morais restou majorada em sede recursal, decorrente do provimento de seu apelo, e que “Transitado em julgado o feito foi requerido o cumprimento de sentença pelo Agravante (ID. 234923954), tendo sido apresentada impugnação pela Agravada (ID. 299716891) e posterior manifestação autoral (ID. 321550914), sobrevindo a decisão ora recorrida (ID. 441520744)”. Afirma que os cálculos do Juízo estão incorretos e ofendem a coisa julgada, visto que realizados com base em “parâmetro diverso para incidência da correção monetária no título judicial”. Argumenta “que o acórdão expressamente majorou o valor da verba indenizatória, MANTENDO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA, isto é, não houve alteração da data de incidência da correção monetária”. Aponta como correta a data de 08/11/2021 para fins de correção monetária e o valor de R$ RS 18.102,47 como sendo o correto da execução. Pondera “que, não há que se falar em restituição de qualquer valor pelo Agravante, tendo em vista que permanece em débito a Agravada no valor de R$ 52,88 (-), decorrente da diferença entre o pagamento efetuado e o valor efetivamente devido”. Defende que houve o descumprimento da liminar durante 16 (dezesseis) dias, “visto que, no documento acostado com a defesa (ID. 124928008), resta expressamente comprovado que somente em 05/08/2021, não mais subsistia a negativação cadastral imposta”. Aduz que “considerar que a exclusão da negativação cadastral objeto da lide se deu em 23/07/2021 e, portanto, considerando somente 01 (um) dia de descumprimento, com base no relatório do SERASA (ID. 299736359) e da ASSOC COML INDL MONTE BELO (ID. 299736360) é contraditória, tendo em vista a manutenção do apontamento indevido na base de dados do SCPC Boa Vista demonstrado no documento de ID. 124928008, que comprou que a negativação somente foi excluída em 05/08/2021, restando-se assim demonstrada a contradição da decisão neste particular”. Arrazoa que “convém dispor ainda acerca da incorreção no cálculo do Juízo de piso acerca da multa, pois, além de ter considerado somente 01 dia multa, estabeleceu erroneamente o marco final da correção monetária como o dia 18/11/2022 (data do depósito judicial efetuado pela Agravada), isso porque, o referido valor depositado não previu o pagamento de qualquer multa diária, somente englobou a condenação em danos morais e honorários de sucumbência, inclusive, restando expressamente confessado na impugnação manejada (ID. 299716891). Logo, contraditório o estabelecimento do marco final da correção monetária referente às astreintes para a data estabelecida na decisão recorrida”. Argui ser indevida sua condenação a restituição de qualquer valor e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, ora agravado. Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada ou: rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, “determinando-se a esta que efetue o pagamento do valor remanescente da execução, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária devida pelo INPC, multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC”; afastar a ordem de restituição e condenar o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência. Ausente o preparo. Gratuidade de justiça deferida na origem (id. 117751044). Efeito suspensivo deferido vide id. 82173321, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo. Contrarrazões apresentadas (id. 88341823), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão recorrida e pleiteando restituição da diferença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026072-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR CARMO SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular, ao acolher parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinou, de ofício, que o Exequente aqui Agravante, devolvesse ao Executado aqui Agravado o valor recebido em excesso, qual seja, R$ 707,39 reais. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Consabido que o provimento jurisdicional deve observar o princípio da demanda e congruência, que preconizam que a atuação do Magistrado deve pautar-se na estrita observância dos pedidos formulados pelas partes litigantes, defesa ação por iniciativa própria, para preservar, sobretudo, a imparcialidade e assegurar que somente serão resolvidas as questões apresentadas nos autos. Nessa linha de intelecção, aduz o artigo 141 do Código de Processo Civil - CPC: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Precedentes da jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. CAUSA DE PEDIR NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA CONGRUÊNCIA . TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULA 284/STF . REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. RESTABELECIMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA FORMA COMO PACTUADOS . RECURSO ESPECIAL DE A. P. & N. I . L. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO; E RECURSO ESPECIAL DE S. S. E . I. L. PROVIDO.1 . Recurso especial de A. P. & N. I . L.1.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 1.2. Conforme os princípios da demanda e da congruência, positivados nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivos e subjetivos definidos pelas partes, em consonância com as alegações e defesas suscitadas . 1.3. O acolhimento do pedido de resolução contratual fundado em inadimplemento por culpa exclusiva da parte pressupõe a verificação da ocorrência desse fundamento, de forma que, não se constatando a existência dessa causa de pedir, afigura-se vedado ao juiz decretar a rescisão por motivo diverso, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 1 .4. Na hipótese, a empresa autora era responsável pela consecução do empreendimento de salas comerciais em parceria com a sociedade ré, sendo aquela empresa sócia desta, além de ambas terem em comum o mesmo sócio administrador. Ademais, o fato ensejador da mora na entrega das unidades imobiliárias (a concessão de liminar em ação civil pública suspendendo a entrega das chaves) foi combatido pelas duas sociedades ora litigantes em conjunto, não sendo imputável somente à ré, portanto, a responsabilidade pelo atraso, mas a ambas as empresas, a caracterizar também conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em venire contra factum proprium. De rigor, assim, a improcedência do pedido de resolução contratual, tendo em vista a inexistência de culpa atribuível exclusivamente à ré . 1.5. A questão atinente à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com correção monetária, embora, a princípio, tangencie a controvérsia em debate pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1 .795.982/SP, não enseja o sobrestamento do respectivo processo, ante o provimento do recurso especial da parte adversa, restabelecendo os encargos da mora da forma como pactuados expressamente no contrato. 1.6 . A matéria referente ao descabimento da cobrança de cotas condominiais revela-se inadmissível, visto que a parte recorrente descurou-se de apontar, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 1.7 . Recurso especial de A. P. & N. I . L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.2. Recurso especial de S . S. E. I. L .2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2 .2. Ao juiz não é dado proceder, de ofício, à revisão contratual, em observância aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC, sobretudo quando o fundamento utilizado pelo julgador desbordar do fundamento aventado pela parte para postular a rescisão contratual, extrapolando, assim, os limites objetivos da demanda.2 .3. No caso em apreço, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita, ferindo, inclusive, o princípio da liberdade contratual previsto no art. 421, caput, do CC, ao proceder, de ofício, à revisão dos encargos moratórios expressamente pactuados pelas partes com fundamento em onerosidade excessiva, a despeito de alicerçado o pedido da parte autora em fundamentação diversa, de inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré. Necessidade de restabelecimento dos encargos moratórios da forma como contratados .2.4. Recurso especial de S. S . E. I. L. provido. (STJ - REsp: 2069868 SP 2023/0088195-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)” No caso em comento, verifica-se que a sentença foi prolatada em 08/11/2021 fixando R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento; juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (negativação indevida), e que o apelo do autor Agravante restou provido em 05/2022, no qual os danos morais foram majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantido os demais termos da sentença. Observa-se ainda, que, instaurada a fase executória, o autor, aqui Recorrente, juntou memória de cálculo tomando como base: o valor do acórdão, a data da sentença, índice de correção monetária distinto do INPC, juros a partir de 30/04/2019, e R$ 3.200,00 referente a multa por descumprimento (ids. 234923951 ao 234927809). E que ao impugnar o cumprimento de sentença tempestivamente, o Réu agravado juntou relatório de consulta ao Serasa Experian, demonstrando a exclusão da inscrição negativa desde o dia 23/07/2021; planilha de cálculo com base: no valor do acórdão, data da sentença, juros a partir de 25/05/2019, índice de correção monetária distinto do INPC e comprovante de depósito judicial do valor que reconhece como devido, no importe de R$ 18.058,40 (dezoito mil, cinquenta e oito reais e quarenta centavos), vide ids. 299716891 ao 299736360, 299716891 ao 299716903 (origem); Destaque-se que a liminar determinou a baixa da negativação em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), id. 117751044 (origem); a ciência do réu ocorreu em 20/07/2021 (id. 139419771); e que relatório do SCPC Básico emitido em 05/08/2021 indica ausência de pendências financeiras naquela data e aponta como último registro justamente a data informada pelo Agravado, a saber: 23/07/2021 (id. 124928008). Dito isso, os cálculos do Magistrado singular aparentam estar corretos, motivo pelo qual sem razão o Agravante nesse ponto, contudo, a ordem de ofício, para devolução da diferença entre resultado desse cálculo e o valor levantado pelo Agravante se mostra inadequada, na medida em que, primeiro, foi reconhecido como incontroverso pelo Executado aqui Recorrido, e segundo, não houve pedido, à época dessa restituição. Quanto a possibilidade de inversão da sucumbência em casos de acolhimento parcial de impugnação a execução, é cediço ser exceção e não regra, motivo pelo qual, apropriada a análise mais detida do caso concreto, sob o crivo do contraditório, para fins de enquadramento ou não na excepcionalidade, ausente neste momento urgência que justifique a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Observe-se ainda que o Exequente Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, corroboraram a plausibilidade parcial das alegações recursais, a ponto de justificar a reforma em parte da decisão agravada, para apenas afastar a ordem de restituição do valor de R$ 707,39 (setecentos e sete reais e trinta e nove centavos), por se tratar de provimento, a época, além do solicitado. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026072-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR CARMO SERRA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO
VOTO