PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE REAJUSTE DO SOLDO COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 8.889/2003 E Nº 10.558/2007, E REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MATÉRIA OBJETO DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMAS 02 E 09 DO TJBA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS TESES FIRMADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA DE PARIDADE ENTRE SOLDO E GAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de seu soldo com base nas Leis Estaduais nº 8.889/2003 e nº 10.558/2007, e o consequente reflexo na Gratificação de Atividade Policial (GAP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito do apelante à: (i) extensão do maior percentual de reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007 a todos os soldos da categoria, com base no princípio da isonomia; e (ii) revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste do soldo, com base na revogada paridade legal. III. Razões de decidir 3. O pleito de reajuste da GAP na mesma proporção do soldo foi analisado no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), que estabeleceu a revogação tácita do dispositivo legal que previa a paridade de reajuste (art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001) e que a mera incorporação de valores da gratificação ao soldo não configura reajuste para fins de revisão da própria GAP. 4. A pretensão de reajuste salarial com base na Lei Estadual nº 10.558/2007 foi objeto do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), no qual este Tribunal de Justiça fixou a tese de que a referida lei promoveu reajuste geral e setorial, "não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 5. A aplicação das teses vinculantes firmadas nos referidos IRDRs, de observância obrigatória, impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, restando, por consequência, prejudicada a análise do dano moral. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; Lei Estadual nº 8.889/2003; Lei Estadual nº 10.558/2007. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02); TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8026180-64.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026180-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, na qual o autor objetiva a implantação, na Gratificação de Atividade Policial – GAP, dos reajustes médios de 10,06% concedido pela Lei Estadual nº 8.889/2003 e de 17,28% concedido pela Lei Estadual nº 10.558/2007 ao soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas, devidamente atualizadas, além de indenização por danos morais. Consta das razões recursais que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a demanda com fundamento no art. 332, II, c/c art. 487, I, do CPC, entendeu aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 976.610 (Tema 984), segundo o qual “o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual”, bem como determinou o sobrestamento do feito em razão da existência dos IRDR’s nº 0011517-31.2016.8.05.0000 e nº 8013315-17.2018.8.05.0000, ambos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia . O apelante sustenta, entretanto, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o precedente do RE 976.610, porquanto referido julgamento tratou especificamente da Lei Estadual nº 7.622/2000, ao passo que a presente demanda está fundada nas Leis Estaduais nº 8.889/2003 e nº 10.558/2007, diplomas diversos e posteriores. Argumenta que “o objeto da ação em tela está calcado, exclusivamente, nas Leis Estaduais nsº 8.889/2003 e 10.558/2007”, razão pela qual não haveria similitude fática ou jurídica apta a atrair a incidência obrigatória do precedente invocado. No mérito, afirma que a Lei Estadual nº 7.145/1997, ao instituir a Gratificação de Atividade Policial – GAP, dispôs em seu art. 7º, § 1º, que os valores da gratificação seriam revistos “na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. Alega que, com a edição da Lei nº 8.889/2003, houve reajuste nos soldos a partir de janeiro de 2004, porém não no percentual médio devido de 10,06%, tampouco houve a correspondente repercussão na GAP. Sustenta que o réu “não reajustou no percentual acima indicado os proventos dos Autores, tampouco o seu reflexo na GAP, como determina o art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/97” . Aduz, ainda, que situação semelhante ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 10.558/2007, que promoveu reajustes no soldo em 2007, os quais, segundo afirma, não observaram o percentual médio de 17,28% nem repercutiram adequadamente na GAP. Sustenta que, ao conceder aumentos diferenciados entre postos e graduações, a Administração violou os princípios da isonomia, da hierarquia e da disciplina, bem como afrontou o comando legal que vincula o reajuste da GAP ao mesmo percentual aplicado ao soldo. No tocante ao sobrestamento em razão dos IRDR’s mencionados, o apelante defende que, uma vez reconhecida a existência de incidentes de resolução de demandas repetitivas versando sobre matéria correlata, a medida adequada seria a suspensão do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, e não o julgamento de improcedência, razão pela qual requer a anulação da sentença. Além do pedido de reforma para reconhecer o direito à implantação dos percentuais de 10,06% e 17,28% na GAP, com pagamento das diferenças retroativas desde 2003, acrescidas de juros e correção monetária, o apelante pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, sob o argumento de que a conduta estatal lhe teria causado constrangimentos e prejuízos de ordem extrapatrimonial. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença por violação ao art. 982, I, do CPC, determinando-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos IRDR’s, ou, alternativamente, que seja reformada a decisão para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a implantação dos reajustes na GAP, pagamento das diferenças retroativas, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 41727240. Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria . Inicialmente, o processo foi suspenso em razão dos IRDRs nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) e nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), conforme decisões de ID’s 42023374 e 68840321. Com o julgamento dos referidos incidentes, o sobrestamento foi levantado (IDs 65740544 e 99245205). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026180-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se a analisar o direito do autor, policial militar, ao reajuste de seu soldo com base nas Leis Estaduais nº 8.889/2003 e nº 10.558/2007, e o consequente reflexo na Gratificação de Atividade Policial (GAP), além do pleito de danos morais. Em síntese, o apelante busca a aplicação dos maiores percentuais de reajuste concedidos pelas referidas leis a outras patentes, estendendo-os ao seu soldo, com o consequente reajuste da GAP, alegando violação ao princípio da isonomia e à paridade de reajuste entre soldo e GAP. Importa esclarecer, de logo, que a questão relativa ao reajuste da GAP em paridade com o soldo, bem como a pretensão de extensão de reajustes setoriais a toda a categoria, foram objeto de análise por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Especificamente quanto à pretensão de reajuste da GAP, a Seção Cível de Direito Público, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), fixou teses que se aplicam diretamente ao caso. Conforme acórdão juntado aos autos (ID 65740545), a corte estabeleceu que a mera incorporação de valores de gratificação ao soldo não constitui reajuste a justificar a revisão da GAP, e que a norma que previa a paridade de reajuste (art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 e art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001) foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008. Transcreve-se a tese firmada no Tema 02: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia". No que tange ao pleito de extensão do maior percentual de reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007 (17,28%) a todos os postos e graduações, a matéria foi especificamente tratada no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09). Neste incidente, o Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a referida lei promoveu tanto uma revisão geral quanto um reajuste setorial, não havendo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores. A tese firmada no Tema 09 foi a seguinte: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". Havendo teses firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito principal de reajuste do soldo é medida que se impõe. Por consequência, improcede também o pedido acessório de reflexo na GAP. Embora o juízo de primeiro grau tenha julgado o feito antes do levantamento da suspensão, sua conclusão está em conformidade com as teses vinculantes posteriormente firmadas, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seu mérito, ainda que por fundamentos diversos no que tange à aplicação direta dos IRDRs. O julgamento liminar, com base em precedente obrigatório, encontra amparo no art. 332 do CPC, e a solução de mérito está correta. Dessa forma, a pretensão do apelante de obter o reajuste em seu soldo e na GAP com base nas Leis nº 8.889/2003 e 10.558/2007 não encontra respaldo jurídico, conforme pacificado por este Tribunal. O mesmo se aplica ao pedido de danos morais, que, fundado na suposta ilegalidade da ausência de reajuste, resta prejudicado pela improcedência do pedido principal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026180-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIS GUSTAVO DE GINO SILVA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO