PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DESERÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. LEGALIDADE DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. LAUDO OFICIAL ATESTA APTIDÃO MENTAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESVIO DE FINALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificada a prática de deserção por parte de policial militar, sem apresentação de licença ou justificativa médica contemporânea ao afastamento, não se evidencia qualquer ilegalidade na instauração do processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da penalidade de demissão. 2. Ademais, sabe-se que o parecer da comissão processante não vincula a autoridade julgadora, que possui discricionariedade para divergir, desde que fundamente sua decisão, conforme ocorreu no caso concreto. 3. Outrossim, verifica-se que a alegação de doença mental foi afastada por laudo da Junta Militar Estadual de Saúde, cuja conclusão apontou: “no momento da avaliação ele é capaz de entender a realidade e responder por todos os atos praticados.” (BGO nº 022, de 02/02/2021, id. 446077442-pág. 43 - PJE1ºG) 4. Assim, pode-se concluir que a Administração Pública agiu nos limites de sua competência, respeitou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo incabível ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, à míngua de prova de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade. 5. Ademais, a jurisprudência colacionada nos autos confirma o entendimento de que a penalidade de demissão, diante de prática de infração disciplinar devidamente apurada, não configura excesso ou desproporção, ainda que haja absolvição na esfera penal ou alegação de doença. 6. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067899-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS
Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 Trata-se de apelação interposta por Antônio dos Reis Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Estado Da Bahia, cuja pretensão consistia na anulação do ato administrativo de demissão de seus quadros e sua consequente reintegração às fileiras da Polícia Militar, com o pagamento dos salários, vantagens e promoções, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante, ex-soldado da Polícia Militar, alega que fora acusado da prática do crime de deserção, sob o fundamento de ter se ausentado do serviço entre os dias 08 e 15 de março de 2017, com apresentação voluntária apenas em 31 de agosto do mesmo ano. A conduta foi enquadrada como infração disciplinar, tendo sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar. Embora a comissão processante tenha reconhecido sua responsabilidade administrativa, opinou de forma unânime por sua permanência nos quadros da corporação. Contudo, o Comandante Geral da PMBA aplicou a penalidade de demissão, publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 021, de 02 de fevereiro de 2021, com fundamento na prática de transgressão disciplinar por violação de preceitos éticos e disciplinares. Defende o autor que o ato é desproporcional e desarrazoado, pois desconsiderou quadro clínico de dependência química diagnosticado por laudo médico e sustentou que o tratamento médico deveria ter sido a providência adotada, ao invés da medida extrema de demissão. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar de Salvador rejeitou a preliminar de incompetência arguida na contestação e, no mérito, entendeu que o ato administrativo não padece de qualquer nulidade, estando devidamente fundamentado e amparado na legalidade, sendo incabível ao Judiciário rever o mérito administrativo, em atenção ao princípio da separação dos poderes. O referido Ato judicial destacou, ainda, a autonomia da instância administrativa, mesmo diante da prática de infração penal, e ressaltou que o autor fora considerado apto pela Junta Militar Estadual de Saúde para responder ao processo administrativo, afastando, portanto, a alegação de insanidade mental. Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, requerendo a manutenção integral da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 27 de março de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 10/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067899-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS
Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10/05 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura dos autos, verifica-se que a sentença vergastada enfrentou de forma precisa todos os argumentos trazidos na petição inicial e devidamente reiterados no apelo. A controvérsia está circunscrita à análise da legalidade do ato administrativo que resultou na demissão do apelante da Polícia Militar do Estado da Bahia. Ademais, denota-se que o autor foi submetido a processo administrativo disciplinar em razão da ausência injustificada do serviço por período superior a oito dias, conduta tipificada como crime de deserção e prevista no Estatuto dos Policiais Militares como infração disciplinar ensejadora de demissão. Durante o curso do processo, o termo de deserção foi lavrado, a comissão processante colheu provas e manifestou-se pela permanência do servidor, reconhecendo, contudo, a responsabilidade administrativa. Entretanto, a Autoridade competente, exercendo o poder disciplinar que lhe é atribuído, não acolheu o parecer da comissão, o que é juridicamente admissível, desde que fundamentado, o que de fato ocorreu no caso sub oculis. Ainda sobre o tema, observa-se que a sentença destacou de forma correta que: “Nesse espeque, descabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao artigo 2º da Constituição da República (“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”), exceto em situações excepcionalíssimas consubstanciadas em decisões administrativas teratológicas e dissociadas dos princípios constitucionais, o que não se verifica nos autos. ” De mais a mais, no que tange à alegação de patologia psíquica, embora o autor tenha juntado documentos que registram tratamento de dependência química, a Junta Militar Estadual de Saúde foi expressa ao afirmar que: “Ao ser submetido ao exame de insanidade mental, laudo oficial nº 023- 2018 (fls. 12/13), sessão nº 008-018, de 17 Out 18, a Junta Militar Estadual de Saúde desta corporação concluiu, por unanimidade, que o acusado estava apto a responder a este processo administrativo disciplinar; in verbis: “no momento da avaliação ele é capaz de entender a realidade e responder por todos os atos praticados.” Portanto, essa conclusão impede o reconhecimento de eventual inimputabilidade, afastando o argumento central do recurso. Assim, após análise do caso em tela, resta evidente que o juízo a quo agiu de forma correta na sentença prolatada, visto que seguiu o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO, POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESERÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Insubsistente o argumento do recorrente de que a ação penal em curso não poderia servir de base para a sua condenação. Compulsando a decisão administrativa objeto da lide, especialmente a sua conclusão, à fl. 100, percebe-se claramente que o fato de o apelante responder à ação penal militar nº 0344405-79.2013.8.05.0001 não foi utilizado como fundamento da condenação, mas tão somente mencionado rapidamente, não como reforço argumentativo, mas constatação fática. Com efeito, a sua condenação decorreu dos elementos de convicção constantes dos autos do processo administrativo disciplinar, que forneceram forte lastro probatório para tanto. 2 – Por outro lado, conforme disciplina o art. 50 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia - EPMBA, o policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício regular das suas atribuições. É dizer, a punição administrativa do policial militar não está condicionada à sorte do seu processo penal, sobretudo considerando a independência e autonomia das instâncias, não havendo de se falar em nulidade ou ilegalidade no PAD neste particular. 3 – Quanto à proporcionalidade e razoabilidade da pena imposta ao apelante, também não há o que reparar na sentença guerreada, que corroborou o entendimento sufragado no PAD. 4 – É que a decisão da autoridade policial de aplicar a pena de demissão ao recorrente não apenas indicou de forma clara os dispositivos legais violados, como também se mostrou fundamentada no parecer do Conselho de Disciplina, que asseverou que "o acusado incorreu no crime de deserção no período de 05/03/2010 a 07/05/2013 e que já tinha em suas fichas assentamento detenção e castigos disciplinares por falta e abandono de serviço" 5 – Manutenção da sentença em sua íntegra, frise-se, que bem examinou as provas dos autos e aplicou o direito ao caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05394885720188050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ACUSADO DE PRÁTICA DO CRIME DE DESERÇÃO. ART. 157 DO COM. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA NA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A celeuma sub judice, resume-se em analisar se a absolvição do Recorrente na esfera criminal, pela prática de crime de deserção, é capaz de provocar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, instaurando em razão do mesmo fato, e que resultou em sua demissão. 2. A absolvição do Apelante na esfera criminal, por si só, não tem o condão de anular o processo administrativo disciplinar, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio, a independência das esferas civil, criminal e administrativa, sendo lícita, portanto, a aplicação de penalidades distintas para o mesmo fato, não havendo qualquer vinculação ou subordinação entre as instâncias mencionadas, salvo no caso de não comprovação da materialidade delitiva ou da autoria, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Na presente hipótese, a sentença proferida na Ação Penal (ID. 30429210), embora o Réu tenha sido absolvido, a sentença declarou extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, não tendo sido negada a existência do fato criminoso, ou de sua autoria, hipóteses que implicariam na anulação do PAD e consequente reintegração do servidor ao cargo. 4. Verifica-se ainda, que, versando o caso sobre demissão de servidor público, ao Poder Judiciário caberia, tão somente, a análise da legalidade do ato administrativo, contudo o Demandante não apontou nenhum vício no procedimento limitando-se a aduzir a não ocorrência do crime, razão pela qual, deve ser mantida a sentença. 5. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052743-32.2020.8.05.0001 em que figura como Apelante JAIRO BRAGA DE SANTANA, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80527433220208050001 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Ainda sobre o tema, denota-se que a sentença combatida analisou, ademais, que o próprio autor assinou a procuração com declaração de hipossuficiência econômica para fins de ajuizamento da ação, o que demonstra plena capacidade civil. Desse modo, vê-se dos autos que a atuação da Administração Pública se deu com observância à legislação de regência, em especial aos arts. 57, II, “i”, e o art. 196, ambos da Lei nº 7.990/2001, não havendo vício formal ou material no ato demissional. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da sua não fixação em primeiro grau. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067899-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS REIS SANTOS
Advogado(s): MOUZAR SANTOS ALCANTARA DE CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
10/05