PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 

 

1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 

 

2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria apontada como omissa, não há que se falar em vício no julgado. 

 

3 - Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal. 

 

4 - Embargos conhecidos e rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008064-77.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ROQUE BISPO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos por ROQUE BISPO DOS SANTOS, contra decisão de Id. 61161199, proferido nos autos da Apelação (processo no. 8008064-77.2023.8.05.0150) que julgou improcedente o apelo e determinada a majoração dos honorários sucumbenciais. 

  

      Em suas razões, o autor/embargante alega que: "... apesar de constar na decisão supra colacionada que ocorreu a majoração dos honorários, na realidade, ocorreu uma redução, uma vez que, na sentença proferida pelo Juízo de piso, a Municipalidade foi condenada na metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que representou um percentual de 5% (cinco por cento) a ser suportado pelo Embargado." 

  

Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo para que sejam os embargos de declaração reconhecido e integralmente provido, apenas para sanar a contradição apresentada, com o fito de majorar efetivamente os honorários sucumbências, por ser medida da mais inteira justiça. 

  

Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões em id. . 

 

Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento. 

  

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

F


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

  

É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. 

  

  

  

Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade da condenação em honorários advocatícios, ainda que a parte seja beneficiaria da gratuidade judiciaria.  

Com razão a insurgência do Estado neste tópico, a redação legal do § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa; somente se admitindo arbitramento por apreciação equitativa.  

  

A respeito dessa matéria de ordem pública, o STJ consolidou a compreensão de se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - TEMA 1076).   

Sendo assim, a decisão atacada majorou em 3% os honorários decretados na sentença de primeiro grau. Sem fundamentação o entendimento do embargante de que houvera diminuição dos honorários. Se a condenação em honorários foi rateada entre as partes sucumbentes, o comando embargado, deverá ser acrescido de 3% a mais e não a menos, como talvez tenha entendido erroneamente, o embargante.  

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão vergastado, por seus próprios termos e fundamentos. 

 

 
 
 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator