PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria apontada como omissa, não há que se falar em vício no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008064-77.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ROQUE BISPO DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos Declaratórios, interpostos por ROQUE BISPO DOS SANTOS, contra decisão de Id. 61161199, proferido nos autos da Apelação (processo no. 8008064-77.2023.8.05.0150) que julgou improcedente o apelo e determinada a majoração dos honorários sucumbenciais. Em suas razões, o autor/embargante alega que: "... apesar de constar na decisão supra colacionada que ocorreu a majoração dos honorários, na realidade, ocorreu uma redução, uma vez que, na sentença proferida pelo Juízo de piso, a Municipalidade foi condenada na metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que representou um percentual de 5% (cinco por cento) a ser suportado pelo Embargado." Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo para que sejam os embargos de declaração reconhecido e integralmente provido, apenas para sanar a contradição apresentada, com o fito de majorar efetivamente os honorários sucumbências, por ser medida da mais inteira justiça. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões em id. . Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade da condenação em honorários advocatícios, ainda que a parte seja beneficiaria da gratuidade judiciaria. Com razão a insurgência do Estado neste tópico, a redação legal do § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou do valor atualizado da causa; somente se admitindo arbitramento por apreciação equitativa. A respeito dessa matéria de ordem pública, o STJ consolidou a compreensão de se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - TEMA 1076). Sendo assim, a decisão atacada majorou em 3% os honorários decretados na sentença de primeiro grau. Sem fundamentação o entendimento do embargante de que houvera diminuição dos honorários. Se a condenação em honorários foi rateada entre as partes sucumbentes, o comando embargado, deverá ser acrescido de 3% a mais e não a menos, como talvez tenha entendido erroneamente, o embargante. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão vergastado, por seus próprios termos e fundamentos. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-77.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ROQUE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
VOTO