PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESCONTOS CONSIGNADOS E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A legislação específica aplicável aos militares estaduais baianos (Lei Estadual nº 3.803/1980) autoriza consignações que preservem ao servidor o recebimento mínimo de 30% de sua remuneração, inexistindo, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta nos descontos realizados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento n° 8021773-42.2026.8.05.0000, em que é agravante EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO e em são agravados o BANCO DO BRASIL S.A., o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO MASTER S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021773-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO
Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
2. A pretensão de limitação dos descontos com fundamento na Lei do Superendividamento demanda instrução processual mais aprofundada, especialmente para aferição da natureza das obrigações assumidas, da composição da renda do agravante e da efetiva configuração do alegado comprometimento do mínimo existencial.
3. Ausentes elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação de origem. Em suas razões, o agravante sustenta estar em situação de superendividamento, indicando que a soma das prestações dos contratos atinge a quantia de R$ 4.573,13, valor que supera seus rendimentos líquidos mensais de R$ 2.908,96. Argumenta que essa situação compromete o seu mínimo existencial e a subsistência de sua família. Defende a aplicação analógica do limite de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003 e a incidência da Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Requer o recebimento do recurso no efeito ativo para autorizar o depósito judicial do correspondente a 30% ou 35% de sua remuneração e suspender os descontos excedentes em folha e em conta corrente. Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu a legalidade dos contratos firmados de forma transparente e destacou que os descontos em conta corrente não se sujeitam à limitação da Lei nº 10.820/2003, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. O BANCO DO BRASIL S.A., em contrarrazões, aduziu que o devedor, como policial militar, possui regime próprio de descontos (Lei nº 3.803/1980) e que a Lei do Superendividamento não autoriza a suspensão automática de parcelas de contratos válidos ou moratórias unilaterais, devendo ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau. O BANCO MASTER S.A. não apresentou manifestação tempestiva, conforme certificado nos autos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021773-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO
Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
O requerimento de antecipação da tutela recursal foi indeferido, sob o fundamento de que, na condição de policial militar e servidor público do Estado da Bahia, a situação do recorrente está sujeita às regras locais, inexistindo base jurídica para a pretendida unificação e limitação genérica de todos os descontos acumulados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, verifica-se não caber razão à parte agravante, de modo que o seu recurso não merece provimento. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, voltada à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Todavia, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque o agravante é policial militar do Estado da Bahia, submetendo-se ao regime jurídico específico previsto na Lei Estadual nº 3.803/1980, a qual autoriza consignações que preservem ao servidor o recebimento mínimo de 30% de sua remuneração. Nesse contexto, ao menos em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, não se constata manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Embora o agravante invoque a aplicação da Lei do Superendividamento e do Código de Defesa do Consumidor, a aferição acerca do efetivo comprometimento do mínimo existencial, bem como da natureza e extensão das obrigações assumidas, demanda dilação probatória incompatível com a estreita cognição deste momento processual. Além disso, a pretensão recursal envolve readequação contratual ampla, com repercussão sobre diversas avenças firmadas pelo consumidor, circunstância que exige exame mais aprofundado pelo juízo de origem, após regular instrução do feito. Assim, ausentes elementos robustos capazes de demonstrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, e constatada a ausência de probabilidade do direito do agravante, correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021773-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBERT CRISTIN SANTOS DALTRO
Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO