PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carmosina Jesus da Silva, julgou procedente o pedido para determinar, solidariamente, o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) conforme prescrição médica. A decisão também fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual sem necessidade de negativa administrativa prévia; (ii) analisar a possibilidade de concessão de tratamento médico à luz do direito à saúde; (iii) avaliar a legalidade da imposição de multa e bloqueio de verbas públicas; (iv) definir a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual; O ajuizamento de demanda para fornecimento de medicamento independe de negativa administrativa prévia, sobretudo em hipóteses de urgência, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. Comprovada a necessidade clínica de uso do medicamento Ranibizumabe, prescrito por profissional habilitado, é dever do Estado assegurar o tratamento, em observância aos arts. 6º e 196 da CF/1988 e à Lei 8.080/1990. A fixação de multa e eventual bloqueio de verbas públicas são medidas coercitivas legítimas, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ, para garantir a efetividade das ordens judiciais em matéria de saúde. É devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, inclusive quando esta atua contra o próprio ente federativo ao qual é vinculada, conforme decidido pelo STF no RE 1.140.005 (Tema 1002), com repercussão geral. Não cabe a fixação de distinção entre Defensoria Pública da União e Defensoria Estadual para afastar a tese firmada no Tema 1002, conforme reiterado pelo STF em Reclamações Constitucionais que afastam a eficácia de leis estaduais contrárias à LC 80/1994. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 24, § 4º, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 139, IV, e 927, III; Lei 8.080/1990, arts. 2º e 6º, I, "d"; LC 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl 69080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 498.758/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.08.2014; TJ-BA, APL 8003659-51.2019.8.05.0113, Rel. Des. Cynthia Resende, j. 25.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8003697-58.2022.8.05.0113, em que figuram como apelantes MUNICIPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA e apelada CARMOSINA JESUS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003697-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CARMOSINA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência tombada sob o nº 8003697-58.2022.8.05.0113, ajuizada por CARMOSINA JESUS DA SILVA contra o MUNICIPIO DE ITABUNA e ESTADO DA BAHIA. Adoto como próprio o relatório da sentença (Id n. 81012155) destacando que os pedidos exordiais foram julgados procedentes, no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam o tratamento com o medicamento LUCENTIS, da forma e periodicidade prescrita pelo médico assistente. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o Réu, organizando-se, implemente a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015. Nesta oportunidade, direciona-se o cumprimento material da obrigação que ora se impõe ao ESTADO DA BAHIA no que tange à aquisição e disponibilização/fornecimento do(s) fármaco(s) e exame(s) porventura necessários - a exemplo da Tomografia de Coerência Óptica quando requerida e determinada a sua realização enquanto parte do tratamento -, ao passo em que ao MUNICÍPIO DE ITABUNA incumbirá a aplicação da medicação em ambiente próprio e com profissionais especializados na rede de saúde local ou, na hipótese de sua inviabilidade e havendo possibilidade de deslocamento do(a) paciente, a disponibilização de transporte adequado para aplicação no âmbito da rede estadual. Os Requeridos são isentos das custas processuais. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).” Irresignado, o Estado da Bahia, interpôs o presente recurso (Id n. 72526938), insurgindo-se contra o capítulo da sentença que o condenou a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Inicialmente, sustenta questão de ordem relativa à tramitação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia, contra os arts. 265, caput, e 6º, inciso II, ambos da Lei Complementar n° 26/06, assim como do art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA, em situações como a dos autos, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sustenta, em síntese, que a sentença apelada aplicou de forma equivocada a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral, a qual teria se baseado exclusivamente na realidade normativa da Defensoria Pública da União, inexistente no caso concreto. Aduz que o presente caso comporta distinguishing em relação ao paradigma do Tema 1.002, porquanto no Estado da Bahia existe norma estadual específica, notadamente os arts. 6º, II, e 265 da LC estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, que vedam expressamente o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual em ações movidas contra entes públicos da administração direta ou indireta, inclusive o próprio Estado da Bahia. Acrescentou que embora o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94 — fundamento utilizado pelo STF no Tema 1.002 — reconheça à Defensoria Pública a possibilidade de receber honorários, este dispositivo constitui norma geral editada no âmbito da competência concorrente e, por isso, não tem o condão de afastar a eficácia de normas estaduais válidas e específicas. Pontua que o princípio federativo, a autonomia legislativa dos entes subnacionais e a lógica de descentralização prevista na Constituição Federal devem prevalecer, autorizando os estados a regulamentarem a questão dos honorários em suas respectivas Defensorias Públicas, conforme suas peculiaridades. Aduz, ainda, que a presente demanda, por envolver direito à saúde, possui proveito econômico inestimável, atraindo portanto a incidência do art. 85,§5ºdo CPC. Por fim, requer o Apelante que seja o presente recurso recebido e conhecido para excluir a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado na sentença para quantia não superior a R$ 500,00. O MUNICIPIO DE ITABUNA, por sua vez, interpôs apelação ao Id n.81012162, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor/apelado, em razão da inexistência de comprovação da recusa da municipalidade em fornecer o medicamento almejado. Aponta a necessidade de realização de perícia médica. Impugna a gratuidade judiciária deferida em favor do apelado, salientando que o autor não logrou comprovar a sua miserabilidade jurídica. Afirma que é economicamente impossível ao Município de Itabuna cumprir a decisão apelada, devendo ser observado o princípio da reserva do possível. Defende, ainda, a impossibilidade do Município sofrer condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Por fim, sinaliza que a multa diária fixada pelo juízo singular é descabida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença. Intimado, a apelada, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou as contrarrazões de ID 81012166, pugnando pela manutenção da sentença combatida. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 5 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003697-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CARMOSINA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Inicio pelo exame da apelação cível do ente municipal. De início, mantém-se a gratuidade de justiça em favor da autora, uma vez que esta percebe benefício previdenciário no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e encontra-se assistida pela Defensoria Pública na presente ação. A preliminar de falta de interesse processual não prospera, eis que a recusa administrativa não é condição para o ajuizamento deste tipo de demanda, não sendo razoável exigir que o demandante somente ingresse em juízo após o insucesso na via administrativa, sobretudo em se tratando de questão urgente de saúde, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à Justiça. A propósito, ademais, vale consignar que, conforme ID’s 81011240 e 81011242, a Defensoria Pública expediu os Ofícios n.ºs 89 e 99/2022, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde e a Coordenadoria do Núcleo de Saúde Sul, solicitando a disponibilização do serviço pleiteado, sem êxito. Quanto à necessidade de realização de perícia, ressalta-se a prescindibilidade de perícia técnica no presente caso, visto que a petição inicial revela-se suficientemente instruída, razão pela qual a produção de provas pode ser dispensada quando a questão for aferível através de outros documentos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nestas condições, rejeitam-se as questões preliminares suscitadas pelo Município recorrente. Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir o recorrente a fornecer o medicamento requisitado pelo apelado. Na origem, verifica-se que a parte Autora foi diagnosticada com EDEMA MACULAR CISTOIDE associado a hemorragias e intra-retinianas oriundas de quadro de OCLUSÃO DA VEIA CENTRAL DA RETINA EM OLHO ESQUERDO, doença que leva a diminuição progressiva da acuidade visual, necessitando fazer uso de injeções mensais à base de LUCENTIS (RANIMIZUMABE), conforme prescrição médica, Id n.81011239,fl. 10. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. No plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/1990 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Vale ressaltar que, através da Portaria SCTIE/MS Nº 39/2020, o Ministério da Saúde tornou pública a decisão de incorporar o ranibizumabe para tratamento de Edema Macular Diabético (EMD), no âmbito do Sistema Único de Saúde. Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui limite, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida e saúde, ambos de textura constitucional. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão. A propósito, o tema é pacífico no Supremo Tribunal Federal: “(…) 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” (RE 607.381-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX).” Aliás, confiram-se os julgados deste Eg. Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CONSULTA DE REVISÃO COM ESPECIALISTA, EXAMES E MEDICAMENTO PARA CONTROLE DO GLAUCOMA, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA NO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E NO ART. 3º DA LEI Nº 11.045/2008. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº 421 DO STJ. VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. RECUSA DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA POR SUA PRÓPRIA CONDUTA PROCESSUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA DE Nº 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUTOR PORTADOR DE GLAUCOMA CRÔNICO. RISCO DE PERDA DA VISÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO, REALIZAÇÃO DE EXAMES E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO AUSENTE NA LISTA DO SUS. INOVAÇÃO RECURSAL. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ASTREINTES. INSURGÊNCIA DESCABIDA. NÃO FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA DE Nº 129 FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTOS DE RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DA QUE PERTENCE. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA O PERCENTUAL CONSTANTE DE CINCO POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO DE DEZ POR CENTO ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM O § 2º do art. 85 do CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A TAIS PONTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. (TJ-BA - APL: 80036595120198050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E DA UNIÃO REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ENTE MUNICIPAL EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA - BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8001937-11.2021.8.05.0113, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando “o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 15,0 CMH20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO G). 2 - Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida à apelada não merece guarida, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum de sua necessidade, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada. 3 - A preliminar de ilegitimidade passiva e formação de litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União também deve ser afastada. Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. Nesse diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o procedimento médico ou medicamentos podem ser solicitados para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90. 4 - Ressalta-se a prescindibilidade de uma perícia técnica no presente caso e necessidade de intimação para a produção de provas, visto que a petição inicial revela-se suficientemente instruída, razão pela qual a produção de provas pode ser dispensada quando a vexata quaestio for aferível através de outros documentos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 – Preliminares rejeitadas. 6 - No mérito, verifica-se que o autora foi diagnosticada com SÍNDROME DA APNEIA DO SONO, CID – G 47.3, razão pela qual o médico que acompanha a paciente prescreveu, com urgência, tratamento com uso noturno contínuo do APARELHO CPAP BÁSICO OU AUTOMÁTICO (PRESSÃO 15,0 CMH20) + MÁSCARA ORONASAL (TAMANHO G), ressaltando que o não uso do aparelho recomendado pode ocasionar infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral e/ou morte, conforme se verifica do relatório médico anexo à exordial (ID 24781756). 7 - As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional. 8 - Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - APL: 80019371120218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Insurge-se, ainda, o ente municipal, contra o bloqueio de verbas públicas e a fixação de astreintes. Sabe-se que incumbe ao juiz, na direção do processo, determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas e fixação de multa diária em desfavor da Administração Pública para compeli-la a conceder tratamento médico necessário, observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 498.758/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.) Já quanto às astreintes, revela-se descabida, já que não houve sua fixação na sentença. Por fim, quanto ao pedido de afastamento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se totalmente descabido, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. A propósito, a decisão do mencionado julgamento: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III, do CPC, impõe-se o desacolhimento da insurgência. No que tange à apelação do ente estatal, há de se destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”. Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” (Grifos nossos) No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas. Não há, outrossim, que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida na legislação estadual, como bem consignado pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080 / BA: “Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. (...) No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008 (…) Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.” Nesta linha de intelecção, é inequívoco que são devidas as verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, por qualquer ente público, incluindo o ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. Nos termos do art.85,§11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios à cargo dos réus para 17% sobre o valor da condenação em favor da DPE – BA, que deverão ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença hostilizada em todo os seus termos. Salvador/BA, 5 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003697-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: CARMOSINA JESUS DA SILVA e outros
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VOTO