PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREJUÍZO À SAÚDE E À QUALIDADE DE VIDA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte autora, porquanto não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Tem-se que o caso é regido pelo código de defesa do consumidor que, quando trata de vício de serviço, dispõe que são responsáveis todos os fornecedores da cadeia produtiva, de forma solidária. A relação contratual entre as partes restou suficientemente demonstrada nos autos, por meio de documentos acostados, que indicam a prestação direta do serviço pela CLIM ODONTO BAHIA LTDA à autora/apelante. Preliminar rejeitada. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que as provas documentais existentes nos autos foram suficientes para o convencimento e formação da convicção do Juízo no julgamento da causa. Preliminar rejeitada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas oriundas de prestação de serviços odontológicos, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovada, por meio de prova técnica, a inadequação do procedimento odontológico realizado, com prejuízos funcionais e desconforto à paciente, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente. Verificada a extensão do dano moral decorrente da falha do serviço, mostra-se devida a majoração do valor indenizatório inicialmente fixado, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Simultâneas nº 8104549-38.2022.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como apelante CLIM ODONTO BAHIA LTDA e como apelada SUZETE MATOS DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CLIM ODONTO BAHIA LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso de SUZETE MATOS DOS ANJOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104549-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros
Advogado(s):JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares arguidas, negou-se provimento ao recurso da CLIM ODONTO BAHIA LTDA e deu-se provimento ao recurso de SUZETE MATOS DOS ANJOS, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por SUZETE MATOS DOS ANJOS e por CLIM ODONTO BAHIA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 8104549-38.2022.8.05.0001, ajuizada por SUZETE MATOS DOS ANJOS, em face de CLIM ODONTO BAHIA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Suzete Matos dos Anjos para condenar Clim Odonto Bahia LTDA a restituir à autora o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação; e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados na ID 82217163. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório das sentenças de (Id. 82217157 e Id.82217163). Em suas razões recursais (Id. 82217164), a Apelante/Autora após apresentar uma breve síntese dos fatos, sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença, com fundamento no princípio da legítima expectativa do consumidor, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Alegou que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente para compensar os transtornos experimentados, os quais extrapolam o mero aborrecimento. Ao final, requereu a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais inicialmente fixados. A Ré/Apelante, ofereceu Contrarrazões ao apelo (ID 82217167), em que pugna pelo improvimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, alegando que o pedido de majoração dos danos morais não se mostra razoável nem proporcional às circunstâncias in casu. A parte Ré/Apelante, CLIM ODONTO BAHIA LTDA, igualmente irresignada, interpôs Apelação Cível (Id. 82217168), na qual suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando não possuir vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de produção de provas formulado oportunamente. Defendeu que observa-se contradição na sentença apelada, na medida que da análise das respostas aos quesitos formulados, nota-se que o Sr. Perito fora absolutamente claro ao afirmar que os implantes feitos na apelada cumpriram com todos os requisitos exigidos, de modo que pode ser considerado como correto, ou seja, bem sucedido. Sustentou que a afirmativa do perito do Juízo que a ausência de adaptação não fora causada por material utilizado no procedimento, assim, a falta de adaptação não decorreu da atuação do dentista. Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com o acolhimento das preliminares e/ou com a improcedência dos pedidos autorais. A parte Autora/Apelante apresentou suas contrarrazões (ID 82217171), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requerendo o improvimento do recurso da parte Ré, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Destacou, ainda, a revelia da Clínica Apelante por apresentação intempestiva da contestação e refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, comprovando a existência de dois endereços da clínica e sua atuação anterior à data de abertura do CNPJ alegada. Em despacho de Id. 82312612, a Apelante CLIM ODONTO BAHIA LTDA foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais de Id. 82217171. Adveio aos autos petição de Id.84837734, na qual a Apelante/Ré requer a rejeição da preliminar suscitada pela Autora, ora Apelada, referente ao princípio da dialeticidade recursal. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104549-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por SUZETE MATOS DOS ANJOS e por CLIM ODONTO BAHIA LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o nº 8104549-38.2022.8.05.0001, ajuizada por SUZETE MATOS DOS ANJOS, em face de CLIM ODONTO BAHIA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Suzete Matos dos Anjos para condenar Clim Odonto Bahia LTDA a restituir à autora o valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação; e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados na ID 82217163. In casu, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Suzete Matos dos Anjos em face de Clim Odonto Bahia LTDA, alegando falha na prestação de serviços odontológicos em procedimento de implante dentário. A autora disse que contratou a ré para a realização de três implantes dentários pelo valor de R$ 7.600,00, contudo, após a realização do procedimento, passou a sofrer com incômodos, dores e acúmulo de alimentos ao redor das próteses. Alegou que tentou solucionar o problema junto à clínica demandada, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor pago pelo serviço (R$ 7.600,00) e danos morais. Ab initio, passemos à análise das preliminares. A Autora sustentou que a Ré ofendeu o princípio da dialeticidade em seu apelo. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte autora, porquanto não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte Ré apresentou impugnação suficiente e específica aos fundamentos adotados na sentença, ao suscitar, em sede preliminar, a alegada ilegitimidade passiva e, no mérito, a existência de cerceamento de defesa, bem como a improcedência dos pedidos autorais. Nesse contexto, evidencia-se que o apelo da ré atendeu minimamente ao princípio da dialeticidade, uma vez que se contrapôs aos fundamentos do decisum recorrido, cumprindo os requisitos legais exigidos para o conhecimento da apelação. A parte ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Há que se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré/apelante. Tem-se que o caso é regido pelo código de defesa do consumidor que, quando trata de vício de serviço, dispõe que são responsáveis todos os fornecedores da cadeia produtiva, de forma solidária. A relação contratual entre as partes restou suficientemente demonstrada nos autos, por meio de documentos acostados, mormente o documento de ID 8221514, que indicam a prestação direta do serviço pela CLIM ODONTO BAHIA LTDA à autora/apelante. Ademais, não só restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, como também a efetiva prestação dos serviços pela ré à autora, inclusive no endereço onde foram realizados os procedimentos, indicado em site da empresa ré, como se constata das imagens juntadas em id.82217171, tendo em vista que a empresa possui unidades em Salvador e Lauro de Freitas. Da mesma forma não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que as provas documentais existentes nos autos foram suficientes para o convencimento e formação da convicção do Juízo no julgamento da causa. A Magistrada, com base em seu livre convencimento motivado, entendeu suficientemente instruído o feito com a prova documental e pericial, inclusive salientando, no despacho de saneamento, que a realização de audiência de instrução e julgamento dependeria da necessidade futura após a manifestação das partes sobre o laudo. Portanto, não há o que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, porquanto ausente qualquer mácula ao devido processo legal. De meritis. No mérito, infere-se que o objeto da irresignação recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Como visto, verifica-se que a relação discutida nos autos está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, deve ser vislumbrada com a cautela do que preconiza o artigo 14 do CDC, que trata o fornecedor de serviços como sendo o responsável pela reparação de danos causados ao consumidor em decorrência dos defeitos na prestação do serviço. O artigo 14 do CDC, preceitua que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pois bem. Tal dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilizando-o integralmente pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa ou dolo, o que reflete o princípio da facilitação da defesa do consumidor e o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e econômica deste na relação contratual. Nesse diapasão, a responsabilização abrange não apenas os danos materiais, mas também os danos morais, quando configurados transtornos que ultrapassem o mero dissabor, afetando direitos da personalidade do consumidor. Assim, a análise do presente caso deve ser orientada por esses fundamentos, considerando a obrigação da parte Ré/Apelante em garantir a adequada prestação dos serviços e a consequente reparação dos danos sofridos pela autora, nos termos da legislação consumerista vigente. Lado outro, a responsabilidade da parte ré/apelante deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, também denominada teoria do risco-proveito, amplamente acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor. A referida teoria estabelece que aquele que explora atividade econômica com intuito lucrativo, colocando bens ou serviços no mercado, deve suportar os riscos inerentes à atividade, inclusive os danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Segundo o entendimento doutrinário do jurista Carlos Roberto Gonçalves: "Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)". (Comentários ao Código Civil. Vol. XI. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 29). A aplicação da teoria do risco do empreendimento reflete o princípio da vulnerabilidade do consumidor, como coaduna o art. 4º, I, do CDC, e visa à distribuição equitativa dos encargos da atividade econômica, de forma que os eventuais prejuízos decorrentes de defeitos ou falhas nos serviços prestados não recaiam sobre a parte hipossuficiente da relação, mas sim sobre o fornecedor, que se encontra em posição privilegiada para evitar e remediar tais falhas. No caso dos autos, a prova pericial produzida por perito nomeado judicialmente foi conclusiva ao apontar falhas no planejamento e na execução do procedimento odontológico, com comprometimento da funcionalidade da prótese implantada, o que causou prejuízos materiais e morais à Autora/Apelante, como o desconforto e o acúmulo de alimentos, nos moldes descritos. Sob esse panorama, o cenário narrado atrai, de forma inequívoca, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa para fins de indenização. É este, inclusive, o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PERÍCIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM MANTIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE . SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS . 1. A prova produzida nos autos, especialmente a pericial e testemunhal, permite concluir que o dano causado à autora/apelada decorreu exclusivamente de falha no procedimento realizado pelo requerido/1o apelante, sem qualquer evidência de interferência de questões biológicas, muito menos de culpa concorrente da paciente. 2. Comprovado o dano causado pelo réu à autora, as despesas para a correção do tratamento odontológico se desdobram como consequências de sua responsabilidade de reparação, nos moldes do art . 6o, inc. VI, CDC e art. 944 do CPC. 3 . Não se olvida que a autora passou e ainda passa por constrangimentos e angústias consideráveis, seja pela frustração pelo tratamento pago, seja pela situação vexatória decorrente da ausência dos implantes, caracterizando o dano moral. Sobre o quantum, nos termos da Súmula 32 deste Sodalício, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) não merece redução, se mostrando razoável e justo para o caso dos autos. 4 . Não havendo resistência quanto à denunciação à lide, a seguradora litisdenunciada não responderá pela verba de sucumbência relativa à lide secundária, sendo esta de obrigação do denunciante em caso de procedência do pedido principal. 1a APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2a APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5145501-79 .2020.8.09.0095 JOVIÂNIA, Relator.: Des(a) . HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ERRO ODONTOLÓGICO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INADEQUAÇÃO DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação de nexo causal entre a conduta da clínica odontológica e o dano alegado pela autora, conforme expresso em perícia, implica na caracterização da responsabilidade e, por conseguinte, no dever de indenizar . 2. Na espécie, o laudo pericial fora conclusivo quanto a inadequação da conduta dos profissionais, tendo sido o tratamento odontológico realizado em desconformidade com o recomendado pela prática e literatura médica. 3. Apelo desprovido, sentença mantida, honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501066-93.2018.8 .05.0039, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VPF LTDA - ME e como apelada VIVIANE DE SANTANA TELES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05010669320188050039, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/06/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, fixados os danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Irresignação. Descabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, pela ocorrência de erros, a acarretar seu insucesso . Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequado em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012627-84.2021 .8.26.0001 Diadema, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Dito isso, no que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, impende destacar que sua fixação deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como os princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica e punitiva da condenação, consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria. Acerca do tema a doutrina leciona: "Dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados. Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida. " (JUNIOR, Nelson. 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente In: JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.) No caso sub judice, restou cabalmente demonstrado que a falha na prestação do serviço odontológico, consistente na má execução de procedimento protético, ocasionou não apenas prejuízo de ordem patrimonial, mas também comprometimento da saúde e bem-estar da consumidora, extrapolando, portanto, o mero dissabor cotidiano. Com efeito, como visto, a perícia técnica produzida nos autos constatou comprometimento da funcionalidade da prótese, desconforto físico, dificuldade de higienização bucal e retenção de alimentos, fatores que, indubitavelmente, afetaram a qualidade de vida da autora, revelando-se suficiente para ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse contexto, o montante fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra adequado à extensão do dano sofrido, tampouco se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos, razão pela qual entendo necessário e justo majorar a indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza compensatória e pedagógica da reparação civil. Por corolário, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela parte autora e o improvimento do recurso da ré, impõe-se a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais parâmetros definidos na sentença. Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHEÇO das Apelações Cíveis interpostas e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CLIM ODONTO BAHIA LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso de SUZETE MATOS DOS ANJOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104549-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLIM ODONTO BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, JORDAN DOS ANJOS SILVA
APELADO: SUZETE MATOS DOS ANJOS e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA, ALEX VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
VOTO