PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO. TEMA 699 DO STJ QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001807-42.2021.8.05.0106, em que figuram como embargante GERALDO SILVA GOMES e como embargada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Sala de sessões, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-42.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GERALDO SILVA GOMES
Advogado(s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que a suspensão dos serviços pela Embasa ocorreu devido à inadimplência contumaz do consumidor e que houve prévia notificação antes de suspender o serviço. Em suas razões, o autor diz que o acórdão foi omisso porque deixou de observar os artigos legais e a jurisprudência no sentido de que a notificação apenas na fatura não se presta à comunicação formal e que nas faturas anexadas há menção apenas sobre a existência débitos anteriores sem mencionar que esses débitos poderiam gerar interrupção. Ademais, diz que as faturas anexas não correspondem à mesma época da interrupção do serviço e que deixou de observar que a Tese 699 do STJ deixa claro que débitos anteriores a 90 dias da data do corte não podem ser usados para suspender o serviço, mesmo que não sejam isolados e que haja inadimplência reiterada ou prolongada. Por fim, apresenta prequestionamento. Em resposta, a recorrida diz que os embargos de declaração não devem ser acolhidos porque não possuem qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material e que, na verdade, o autor busca rediscutir a matéria. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 9 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-42.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GERALDO SILVA GOMES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria. De início, cabe destacar que não há qualquer omissão no acórdão, haja vista que a tese firmada no tema 699 do STJ mencionado nos embargos é específica para os casos em que houver fraude no medidor, o que não é a hipótese dos autos. Por essa razão, entendo que não há que se falar na aplicação de tal tese. Acerca da notificação prévia à interrupção, esta foi abordada no acórdão e o voto descreve o comportamento contumaz de inadimplência do autor. Diante disso, a questão da notificação foi abordada nos seguintes trechos: “No presente caso, malgrado a concessionária tenha alegado que a suspensão do fornecimento de água se deu em razão da inadimplência referente às faturas dos meses de 06/2021 e 07/2021, verifica-se que a suspensão do fornecimento de água, ocorrida em 25/08/2021, se deu em razão de débitos anteriores (com vencimentos em 01/2020, 02/2020, de 04/2020 a 12/2020, 01/2021 e 05/2021), de acordo com o aviso de suspensão de fornecimento de água (ID 90756776). Ainda assim, constata-se que a concessionária se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, tendo comprovado a inadimplência da parte autora em relação às referidas faturas e, principalmente, que procedeu à prévia notificação do usuário, mediante indicação expressa dos débitos nas faturas mensais (ID 90756778), com antecedência superior a 30 (trinta) dias, nos exatos termos do que dispõe a legislação específica. Ressalte-se, por outro lado, que não se olvida da jurisprudência do STJ, no sentido de que a suspensão do fornecimento de serviços essenciais por débitos antigos é indevida, haja vista a possibilidade de cobrança por outros meios. Contudo, como se vê, no particular, não se está diante de mero débito pretérito isolado, mas sim de um histórico de inadimplemento reiterado e prolongado, o que configura inadimplência contumaz por parte do consumidor. Portanto, a suspensão foi legítima, uma vez que respeitou os limites legais e regulamentares, sem que tenha havido qualquer demonstração de abuso de direito, tampouco de lesão à dignidade do consumidor.” Mesmo que não fosse o caso, saliente-se que a legislação prevê a necessidade de notificação prévia ao consumidor antes da interrupção do fornecimento de água para evitar a surpresa, já que se trata de serviço essencial. Todavia, tratando-se devedor que permaneceu inadimplente por um ano e que recebeu em todas as faturas – desde o primeiro mês de inadimplência – a informação de que haviam débitos anteriores, noto que a interrupção do serviço não deveria causar qualquer surpresa, haja vista o comportamento que levaria, sem dúvida alguma, à interrupção do serviço que não era pago. Necessário destacar que, caso o autor entenda que houve erro na apreciação dos fatos e das provas e deseje discutir suposto erro de julgamento, isto não se confunde com vício de omissão sanável pela via dos embargos. Diante disso, entendo que o embargante visa, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida pelo tribunal, por via absolutamente imprópria. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte apelada. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001807-42.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GERALDO SILVA GOMES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO, RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR, DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA
VOTO