PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033956-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: OLAVO LIMA DE SOUZA
Advogado(s):JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IDOSO APOSENTADO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Olavo Lima de Souza, determinou a suspensão dos descontos efetuados na conta do autor, referentes a contratos de empréstimo supostamente firmados em 06/02/2025, 25/02/2025 e 06/03/2025. A decisão agravada entendeu estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, diante da alegação de fraude contratual, vulnerabilidade do autor — idoso, analfabeto e aposentado rural —, comprometimento de renda alimentar e ausência de contraditório prévio. Fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 45.000,00, em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da tutela de urgência concedida, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação pelo agravado, e a razoabilidade da multa cominatória arbitrada, especialmente quanto à sua periodicidade.

III. Razões de decidir
3. A concessão da tutela de urgência observou os requisitos do art. 300 do CPC, considerando os indícios de fraude, a condição pessoal do autor e o comprometimento de renda alimentar.
4. A jurisprudência pacífica admite a suspensão de descontos em benefícios previdenciários diante de controvérsia sobre a existência e validade de contrato bancário.
5. A reversibilidade da medida e a aplicação da inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, reforçam a legitimidade da decisão de primeiro grau.
6. A multa cominatória, embora legítima, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mais adequado que incida por evento inadimplido (cada desconto indevido), e não por dia, diante da natureza mensal dos descontos.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário diante de indícios de fraude na contratação bancária, especialmente quando se tratar de consumidor idoso e hipervulnerável.
2. A multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo possível sua fixação por evento inadimplido quando os atos se operam periodicamente."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, e 536, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8008268-23.2022.8.05.0000; TJ-SP, AI nº 2062483-95.2024.8.26.0000; TJ-MG, AI nº 2131324-08.2024.8.13.0000.



ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8033956-79.2025.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente BANCO BRADESCO S.A. e parte recorrida OLAVO LIMA DE SOUZA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador, 19 de novembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033956-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: OLAVO LIMA DE SOUZA
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 8033956-79.2025.8.05.0000) interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada movida por OLAVO LIMA DE SOUZA, tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão de todos os descontos realizados na conta do autor referentes aos contratos de empréstimo datados de 06/02/2025, 25/02/2025 e 06/03/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme decisão de ID 84371621.

A decisão agravada entendeu presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar, especialmente diante da possível ocorrência de fraude nos contratos, o que ensejaria a ilicitude dos descontos promovidos diretamente na conta bancária da parte autora, sem prévia e suficiente instrução probatória, reconhecendo, ainda, o risco de dano de difícil reparação, tendo em vista o comprometimento da integralidade da verba de natureza alimentar do agravado.

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. invoca, de início, a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, bem como o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma. Aduz que a manutenção da decisão recorrida implicaria risco de lesão grave, consistente na possibilidade de ser compelido ao pagamento da multa cominatória em valor considerado desproporcional, sem que tenha havido o devido contraditório quanto à licitude dos contratos impugnados.

Defende que os requisitos do art. 300 do CPC não estariam presentes, pois ausente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano iminente, afirmando que a tutela concedida representa antecipação indevida dos efeitos da tutela final. Sustenta ainda a incongruência da fixação da multa em patamar elevado por dia, a despeito de os descontos ocorrerem mensalmente, o que poderia implicar enriquecimento ilícito. Requer, subsidiariamente, a modificação da periodicidade de incidência da multa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte, certidão id 87711853.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador, 19 de novembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

10LM



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033956-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: OLAVO LIMA DE SOUZA
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por OLAVO LIMA DE SOUZA, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de todos os descontos realizados na conta do demandante referentes aos contratos de empréstimo datados de 06/02/2025, 25/02/2025 e 06/03/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).


Consoante previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil:


"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


No caso concreto, entendo que estão presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida liminar deferida pelo Juízo a quo. A probabilidade do direito emerge da possível abusividade nos descontos efetuados sobre proventos de natureza alimentar, oriundos de supostos contratos bancários firmados em sequência e em curtíssimo intervalo, com valores expressivos, por autor idoso, analfabeto e aposentado rural, o qual alega jamais ter contratado os referidos empréstimos e sequer ter recebido os valores a ele atribuídos.


Além disso, o autor encontra-se em tratamento de câncer de próstata, segundo consta nos autos, circunstância que agrava sua vulnerabilidade econômica e pessoal, reforçando o risco de dano irreparável. A subsistência do agravado depende exclusivamente de sua aposentadoria rural, o que caracteriza o periculum in mora, notadamente diante de descontos que se estendem até o ano de 2033.


Sobre a legalidade da tutela de urgência concedida em casos que envolvem contratos impugnados por vício de consentimento, notadamente alegações de fraude, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica. Cito, por pertinente, o seguinte precedente:


TJ-BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008268-23.2022.8.05.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. IMPOSIÇÃO.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que o autor da ação declaratória de inexistência de débito vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de empréstimo consignado dito fraudulento, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maiores lesões à parte mais vulnerável da relação consumerista. III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão, pelo que não cabe a revisão do valor arbitrado, mas apenas o estabelecimento de um limite máximo, compatível com a obrigação estabelecida na decisão antecipatória da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80082682320228050000, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em 30/08/2022)


A orientação jurisprudencial é no sentido de que, em casos semelhantes, a suspensão dos descontos não representa medida irreversível, pois, sendo reconhecida futuramente a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá retomar os descontos.


A doutrina corrobora este entendimento. Segundo Fredie Didier Jr., in verbis:


"A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)." (Curso de Direito Processual Civil, p. 567)


Outrossim, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo suficiente ao consumidor a apresentação de indícios mínimos de que não participou da contratação — como, no caso, o boletim de ocorrência e a ausência de movimentações financeiras compatíveis.


A jurisprudência nacional é firme no mesmo sentido:


TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062483-95.2024.8.26.0000, Relator: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AGRAVADA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS IMINENTES DESCONTOS A SEREM REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO LIMITADO A R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (Julgado em 23/04/2024)


TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21313240820248130000, Relatora: Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (FRAUDE) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – DESCABIMENTO." "É da instituição financeira Ré a obrigação de baixa de descontos relativos a empréstimos no benefício previdenciário dos beneficiários, sendo dispensável a intervenção do Judiciário requisitando ofício ao INSS para tanto." (Julgado em 18/07/2024, publicado em 19/07/2024)



Quanto à multa cominatória, embora seja instrumento legítimo de coerção indireta, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sua aplicação deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse ponto, destaco a lição de Araken de Assis:


"O valor da multa não guarda relação com o conteúdo econômico do direito posto em causa. Assim, um salário mínimo por dia de atraso, ou qualquer outro interstício temporal, no cumprimento representa valor assaz eficiente para pressionar modesto fornecedor de serviços (...)." (Cumprimento de Sentença. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 224)


E, ainda, o magistério de Nelson Nery Junior, ao assinalar:


"A multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica." 
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 674)



No caso vertente, revela-se mais adequada a aplicação da multa por evento inadimplido (cada desconto realizado indevidamente), e não por dia, haja vista que os descontos se operam em caráter mensal.

Portanto, a medida liminar deve ser parcialmente reformada apenas quanto à periodicidade da multa, a qual deve incidir por evento inadimplido, mantendo-se o valor de R$ 1.000,00 por ocorrência e o limite máximo de R$ 45.000,00.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para ajustar a forma de incidência da multa cominatória, que deverá ocorrer por evento inadimplido, permanecendo hígidos os demais fundamentos da decisão agravada.

É como voto.

Salvador, 19 de novembro de 2025.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR