PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O apelante busca a majoração do valor da indenização por danos morais, a modificação do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; ii) saber se os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, impondo a condenação por danos morais. 4. Considerando a proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, o quantum deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula nº 54 do STJ, de modo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para: i) majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso; iii) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais, cujo valor deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 927; CPC/2015, arts. 85, 86, 405; Súmula nº 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1629546/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2020; TJBA, Apelação nº 0517139-26.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 28.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8012510-04.2024.8.05.0146, figurando como Apelante JAIR CUSTODIO BARBOZA e como Apelado UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012510-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR CUSTODIO BARBOZA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIR CUSTODIO BARBOZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a)DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança do “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” levado a efeito pela instituição ré. b) Condenar, o acionado, a devolver em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário, no montante de R$ 840 (oitocentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária, com base no IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c)CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos art. 85, caput e § 8º e 86, do Código de Processo Civil. (Excerto da sentença) JAIR CUSTODIO BARBOZA apresentou Recurso de Apelação no ID 84501270, requerendo a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da data do evento danoso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados. O Apelado, revel, não constituiu advogado nos autos e não apresentou contrarrazões ao recurso (art. 346 CPC). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012510-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR CUSTODIO BARBOZA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II - COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). O cerne da controvérsia perpassa pela aferição da legitimidade dos descontos realizados pela Apelante sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) uma vez que o Apelante afirmou nunca ter realizado, nem mesmo anuído à referida contratação. O magistrado a quo reconheceu a abusividade na contratação, determinando a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, observa-se que o Apelado é revel. Na condição de fornecedora do serviço, para se terem como legítimos os descontos reivindicados, incumbia ao Apelado comprovar a efetiva contratação, trazendo aos autos cópia integral do contrato assinado, o que não ocorreu no presente caso. A situação narrada não constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, mas sim falha indenizável, especialmente considerando que os descontos atingem benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, de modo que também são devidos os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. No que se refere ao montante indenizatório, tem-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório deve ser MAJORADO ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante se mostra adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito ao consumidor, e dentro das capacidades financeiras do fornecedor, servindo para desestimular condutas semelhantes, não sendo devida a sua redução. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.. (STJ - AgInt no AREsp 1629546 / PB AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0356819-2, Relator: Min. Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 01/06/2020) – Destacou-se. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para "declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Custas processuais e honorários advocatícios pela Ré sucumbente, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC." MÉRITO. Comprovada a negativação indevida, esta, por si só, autoriza indenização por dano moral, porquanto violado o direito à honra. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em cadastros restritivos ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) em primeira instância, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser mantida a indenização arbitrada na decisão recorrida. Acresça-se, na hipótese, que a empresa de telefonia não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, mantém-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05231925720188050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019) – Destacou-se. SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de MAJORAÇÃO da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - SENTENÇA MODIFICADA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. O magistrado primevo fixou o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o valor da condenação, a partir da citação. A sentença deve ser modificada neste capítulo, consoante a seguir exposto. O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados: Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). – Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015). O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) – Destacou-se. Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se. Face ao exposto, MODIFICA-SE a sentença para adequá-la aos parâmetros do STJ, consolidados na Súmula nº 54, determinando que os juros de mora incidam a partir do evento danoso. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para: i) majorar quantum indenizatório ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ; iii) majorar os honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012510-04.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIR CUSTODIO BARBOZA
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):
VOTO