PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em mandado de segurança, rejeitou preliminares e concedeu a segurança para determinar a convocação da impetrante para realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF), diante de incapacidade física temporária comprovada por laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o princípio da vinculação ao edital e a necessidade de observância estrita das regras do concurso; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, no tocante à legitimidade da exigência de aptidão física. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O vício de omissão exige ausência de manifestação sobre questão relevante apta a infirmar a conclusão do julgado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta suficientemente a controvérsia. O acórdão embargado analisa expressamente o princípio da vinculação ao edital, afirmando que sua aplicação não pode ser absoluta diante de situações excepcionais comprovadas, como incapacidade física temporária. A decisão fundamenta que a submissão da candidata ao TAF em período de convalescença viola a isonomia material, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. O controle jurisdicional exercido não implica criação de nova regra editalícia, mas correção de ilegalidade decorrente da aplicação desarrazoada das normas do edital. O acórdão reconhece a legitimidade da exigência de aptidão física para o cargo, compatibilizando-a com os princípios constitucionais da Administração Pública. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042458-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3/SO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042458-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 102320008), rejeitou as preliminares e concedeu a segurança, determinando a convocação da impetrante para realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF) Em suas razões recursais (ID: 98813908), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que, o acórdão não teria enfrentado adequadamente a necessidade de observância estrita às regras editalícias, notadamente quanto ao princípio da vinculação ao edital, o qual estabelece critérios objetivos para a realização do teste físico, inclusive afastando a consideração de alterações físicas temporárias dos candidatos, sob pena de violação à isonomia. Aduz, nesse contexto, que o edital constitui a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível flexibilizar suas disposições após a adesão ao certame, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica. Sustenta, ainda, que a pretensão da impetrante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que, ao se inscrever no certame, anuiu com as regras previamente estabelecidas e, posteriormente, busca afastá-las em benefício próprio. Argumenta, também, que o acórdão foi omisso quanto à análise do art. 37, inciso I, da Constituição Federal, ao não considerar que a exigência de aptidão física decorre da própria natureza do cargo público pretendido, sendo legítima a fixação de critérios pela Administração Pública no exercício de seu poder discricionário. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 104303947), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042458-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto em relatório, ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 102320008), rejeitou as preliminares e concedeu a segurança, determinando a convocação da impetrante para realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF). Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a oposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à observância das regras editalícias e ao princípio da vinculação ao edital, bem como quanto à aplicação do art. 37, inciso I, da Constituição Federal. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente que, embora o edital preveja critérios objetivos para a realização do Teste de Aptidão Física, a sua aplicação não pode se dar de forma absolutamente rígida e descontextualizada, sobretudo quando comprovada situação excepcional de incapacidade física temporária do candidato, devidamente atestada por laudo médico. Restou devidamente fundamentado no julgado que a submissão da impetrante ao reteste em período de convalescença comprometeu a igualdade material entre os candidatos, em afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, todos previstos no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, também foi expressamente consignado que o controle jurisdicional, no caso concreto, não implicou violação ao princípio da vinculação ao edital, tampouco criação de nova etapa no certame, mas apenas a correção de ilegalidade decorrente da aplicação desarrazoada das normas editalícias diante de circunstância excepcional comprovada. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal, igualmente não prospera a insurgência, porquanto o acórdão reconheceu a legitimidade da exigência de aptidão física para o cargo pretendido, porém destacou que tal exigência deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não podendo conduzir a resultados manifestamente desproporcionais. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/SO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042458-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO