PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003303-51.2022.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIA REGINA OLIVEIRA SACRAMENTO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FERNANDA DE JESUS | ||
| Advogado(s):YASMIN FARIAS BARBOSA, LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR SECRETARIA MUNICIPAL QUE CONCLUI QUE AS INFILTRAÇÕES SÃO PROVENIENTES DE INFILTRAÇÕES NO SOLO, TRANSBORDO DA CALHA DE ESGOTO E ÁREA DESCOBERTA AO LADO DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO IMÓVEL SUPERIOR. ART. 373, I DO CPC. DIREITO CONSTITUTIVO DA APELANTE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por recorrente em face de proprietária de imóvel situado no pavimento superior ao seu, em razão de infiltrações e danos causados em seu apartamento.
Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA julgou improcedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Recurso de Apelação interposto pela apelante, sustentando que o Laudo Técnico Municipal não identificou como causas das infiltrações no teto de seu imóvel os fatores apontados, e que a origem seria o imóvel da apelada, localizado no pavimento superior.
Pedido de reforma da sentença para condenar a recorrida à obrigação de fazer consistente nos reparos necessários no imóvel da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se as infiltrações no imóvel da apelante são de responsabilidade do imóvel da apelada, a justificar a condenação ao dever de reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença reconheceu a ausência de prova robusta a indicar que a origem das infiltrações seria o imóvel da apelada, com base em laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo de Itabuna/BA.
O laudo apontou causas externas, como calha a céu aberto, declividade do terreno e impermeabilização deficiente, sem identificar vazamentos provenientes da unidade superior.
A recorrente não apresentou prova técnica conclusiva capaz de infirmar o conteúdo do laudo oficial.
Diante do ônus da prova atribuído à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), e não havendo elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade da apelada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência citada corrobora a necessidade de prova técnica para responsabilização em casos de infiltração: “Autor que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1008708-23.2022.8.26.0302, Jaú, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 30/09/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A responsabilidade por infiltrações entre imóveis em condomínio edilício exige prova técnica conclusiva quanto à origem dos danos, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I; 487, I.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1008708-23.2022.8.26.0302, Jaú, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 30/09/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003303-51.2022.8.05.0113, da Comarca de Salvador (BA), apelante SILVIA REGINA OLIVEIRA SACRAMENTO e apelada FERNANDA DE JESUS.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003303-51.2022.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: SILVIA REGINA OLIVEIRA SACRAMENTO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: FERNANDA DE JESUS | |
| Advogado(s): YASMIN FARIAS BARBOSA, LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SILVIA REGINA OLIVEIRA SACRAMENTO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombado sob nº 8003303-51.2022.8.05.0113, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), 17 de abril de 2024. Rosineide Almeida de Andrade. Juíza de Direito.” (ID 76162624).
Inicialmente informa que deixa de proceder ao recolhimento do preparo recursal em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita na origem.
Alega: “a apelante demonstrou a existência da causa das infiltrações, vez que, consoante registros fotográficos colacionados à exordial, torna-se cristalino perceber que existem diversas manchas no TETO da propriedade da recorrente, localizado imediatamente abaixo do imóvel da recorrida. Ademais em NENHUMA parte do parecer técnico da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo (SIURB) consta que as específicas infiltrações provenientes do TETO seriam provenientes da infiltrações no solo, transbordo da calha de esgoto e trecho de área sem cobertura. Ora, se o motivo das infiltrações presentes no teto NÃO são provenientes nem das infiltrações no solo, nem do transbordo da calha de esgoto e muito menos do trecho de área sem cobertura, torna-se claro que os mesmos são oriundos da residência da apelada, vale dizer, de problemas no encanamento de água e/ou falta de impermeabilização do piso do apartamento da mesma. Ainda em relação ao parecer técnico da SIURB, verifica-se que, em partes da residência não foi possível a avaliação técnica, tendo em vista não somente características existentes da propriedade em si, como também em razão da negativa da apelada em permitir o ingresso do profissional em sua residência, como se afirmou em petição inicial” (ID 76162627 – fls. 03/04).
Menciona: ”Por fim, pode-se constatar, através da sentença (id 435333062), que, o juízo a quo fundamentou que a perícia seria necessária para uma análise contundente e convicta do objeto da lide, evidenciando que NÃO se pode constatar COM EXATIDÃO que as manchas são provenientes de infiltrações no solo, transbordo da calha de esgoto e trecho de área sem cobertura. Logo, verifica-se que a sentença não observou que o referido parecer técnico da SIURB NÃO constata que a causa das infiltrações no TETO são provenientes de infiltrações no solo, transbordo da calha de esgoto e trecho de área sem cobertura, tornando-se clarividente ser oriunda de vazamentos oriundos de problemas no encanamento de água e/ou falta de impermeabilização do piso do apartamento localizado imediatamente acima, de propriedade da apelada” (ID 76162627 – fls. 04).
Pugna: “a) reformar a sentença, condenando a recorrida: (i) na OBRIGAÇÃO DE FAZER necessária para promover o completo estancamento do vazamento na casa da apelante, consistente principalmente na promoção dos reparos necessários na área externa da cobertura de nº 103 (ID 210334670), pertencente à apelada, promovendo ainda o reparo no imóvel da recorrente de todos os danos advindos do vazamento, realizando todas as obras necessárias para afastar qualquer risco ao seu bem, bem como, colocando-o em perfeitas condições de utilização e segurança, com o retorno aos status quo ante, inclusive no aspecto estético, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, ressaltando-se, ainda, que a referida obra deverá ser feita sem causar nenhum dano ao imóvel da recorrente; (ii) ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS sofridos, na ordem de 10 salários-mínimos vigentes, quantificando-se em valor líquido atual de R$14.120,00(quatorze mil, cento e vinte reais); b) condenar o apelado nas custas e honorários advocatícios, devendo estes ser revertido sem benefício do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6.” (ID 76162627 - fls. 05).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 76162634).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003303-51.2022.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVIA REGINA OLIVEIRA SACRAMENTO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FERNANDA DE JESUS | ||
| Advogado(s): YASMIN FARIAS BARBOSA, LEANDRO NASCIMENTO DA SILVA |
| VOTO |
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SILVIA REGINA OLIVEIRA SACRAMENTO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombado sob nº 8003303-51.2022.8.05.0113, que julgou improcedente o pleito autoral
Ab initio, defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita considerando o seu deferimento na origem.
A apelante noticia que reside imóvel situado na Rua Nova, n° 428, Apto: 003, Bloco: 19, Residencial Vida Nova, Bairro: Califórnia, CEP: 45.604-380, de propriedade de sua genitora, falecida em 25/07/2019, adquirido por meio do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” (ID 76162196 - fls. 07/10).
Aduz que seu imóvel começou a apresentar infiltrações causadas por vazamentos da área externa da unidade localizada acima, nº 101, de propriedade da apelada. Estas infiltrações causaram danos em diversos cômodos do seu apartamento, o que ensejou a propositura deste feito. Colacionou fotografias com o intuito de comprovar os danos (ID 76162198).
Da detida análise dos autos, verifica-se que a Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Itabuna/BA emitiu Parecer Técnico para investigação das irregularidades noticiadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 76162197).
Necessário transcrever o seguinte trecho do Laudo:
“6.1.1. Calha de Água / Esgoto Durante a inspeção, foi verificado que no fundo da edificação existe uma calha de água/esgoto que corre a céu aberto e em dias chuvosos não suporta a vazão proveniente da intempérie. Outro detalhe é que o bloco do edifício supracitado, está localizado em uma região inferior em relação aos demais níveis dos outros edifícios e a calha de esgotamento fica mais próxima da alvenaria, facilitando os problemas de infiltração. 6.1.2. Declividade do Terreno 7 Outro problema notório é a existência de declividade de um terreno rochoso voltado para a residência da solicitante. Em dias chuvosos é comum o fluxo de água escoando em direção a calha, aumentando o risco de transbordo e infiltração. 7.1.1. Umidade da alvenaria. Foi verificado que as paredes do fundo da residência em toda sua extensão apresentam umidade, proveniente de infiltração ascendente por capilaridade. Ocorre devido a impermeabilização mal feita em pisos e alicerces. A falta de manutenção do piso dos fundos do imóvel também é evidente. Também por se tratar de uma área descoberta já existe rebaixamento do piso por conta da frequente infiltração que existe no local. Em relação ao banheiro, existe uma pequena infitração, porém não tivemos acesso a parte de encanamento do pavimento superior por conta do forro existente, impossibilitando o diagnóstico do problema. 7. Conclusões Foram identificados pontos de umidade em toda a edificação vistoriada. Recomenda-se que ocorra manutenção, incluindo pisos e alvenaria, dimensionamento e manutenção da calha de esgoto. A umidade existente na área é proveniente de infiltrações no solo, transbordo da calha de esgoto e trecho de área sem cobertura. O ambiente atualmente é insalubre. Itabuna, 30 de Março de 2022. Atenciosamente, Jadson Castro Santana Engenheiro Civil - 0515986615 CREA-BA” (ID 76162197 - fls. 03/04).
As fotografias anexadas ao Laudo, bem como as fotografias trazidas pela apelante comprovam as infiltrações, todavia, não é possível confirmar que a origem destas é do imóvel da apelada (ID 76162197 - fls. 04/07 e 76162198). O expert municipal conclui que a umidade provém do solo, o transbordo da calha de esgoto e da área sem cobertura ao lado do edifício, conforme acima transcrito (ID 76162197 - fls. 03/04).
Corroborando nessa esteira intelectiva a Jurisprudência Pátria:
“APELAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – "Ação de dano infecto cumulada com indenização de danos materiais e morais" – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Alegação de que reforma do imóvel de propriedade do réu e vizinho ao seu causou avarias no imóvel da parte autora – Não acolhimento – Laudo pericial que constatou a existência de falhas estruturais no imóvel do autor, ainda inacabado, afastando a ocorrência de danos causados pela réu, mesmo porque ausente qualquer reforma ou irregularidade em seu imóvel – Autor que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087082320228260302 Jaú, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).”
É cediço que cabia à apelante provar fato constitutivo de seu direito a teor do art. 373, I do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
A doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, sobre o tema, assim pontua:
“A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.”
(…)
“O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. vol. 2 - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 110/111).”
Nestas condições, constata-se que o imóvel da apelada não contribuiu para os danos alegados pela recorrente, devendo a sentença ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Por fim, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Ao tempo que suspendo sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da apelante, nos termos do art. 98, §3º do CPC do CPC.
Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA