PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058452-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELCIDES LIMA BADARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VPNI FORA DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por NELCIDES LIMA BADARÓ contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), visando à implantação do piso salarial nacional do magistério sobre o vencimento básico e ao pagamento das diferenças a partir da impetração. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, reconhecimento do direito ao piso com reflexos nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se incidem decadência e/ou prescrição em omissão de trato sucessivo; (iii) determinar se a impetrante, aposentada com paridade, faz jus à implantação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico; (iv) fixar a base de cálculo do piso e o termo inicial das diferenças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Secretário da Administração é parte legítima, pois o Decreto Estadual nº 11.388/2009 delega competências para expedir atos de concessão e revisão de aposentadorias, e a gestão e execução da política de recursos humanos e pagamento de servidores lhe são atribuídas, sem exclusão da atuação de outras autoridades setoriais.

  2. Em omissão continuada relativa a obrigação de trato sucessivo, não há decadência do mandado de segurança; a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação, conforme Súmula 85 do STJ.

  3. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, sendo vedados efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos da Súmula 271 do STF.

  4. A Constituição (art. 206, VIII) assegura piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008 (art. 2º, caput e § 1º), cuja constitucionalidade foi afirmada na ADI 4167, com eficácia a partir de 27/04/2011.

  5. A impetrante ingressa em 01/07/1985 e se aposenta em 25/10/2011, fazendo jus à paridade e integralidade pelas regras de transição (EC 20/1998, art. 8º; EC 41/2003, art. 3º; EC 47/2005, arts. 2º e 3º), conforme tese do STF no RE 590260 (Tema 139), incidindo-lhe as vantagens gerais concedidas aos ativos, inclusive o piso nacional.

  6. O piso incide sobre o vencimento/subsídio básico, e não sobre a remuneração global; verbas pessoais como VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012 não integram a base de cálculo do piso, devendo os reflexos alcançar as parcelas que têm o vencimento básico como base.

  7. Comprovado, por contracheque, vencimento líquido de R$ 2.141,69 para 40h, inferior ao piso nacional vigente fixado pela Portaria MEC nº 77, de 29/01/2025 (R$ 4.867,77 para 40h), evidenciada a omissão ilegal.

  8. A determinação judicial de implantação do piso não viola a separação dos poderes, por consistir em controle de legalidade e efetivação de direito assegurado em lei e na Constituição.

  9. As diferenças são devidas a partir da impetração, com atualização pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, facultada a compensação de valores em liquidação. Inexistem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. O Secretário da Administração do Estado da Bahia é parte legítima para responder por omissão na implantação do piso do magistério. 2. Em relação de trato sucessivo contra a Fazenda, não há decadência do mandado de segurança e prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, ausente negativa do próprio direito. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. 4. O piso nacional do magistério, declarado constitucional na ADI 4167 com eficácia desde 27/04/2011, incide sobre o vencimento básico do cargo. 5. Servidor que ingressou antes da EC 41/2003 e se aposentou após, atendidas as regras de transição da EC 47/2005, tem direito à paridade, com incidência do piso nacional aos proventos. 6. A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não compõe a base de cálculo para verificação do piso, sendo devidos os reflexos nas parcelas que têm o vencimento básico como base. 7. As diferenças decorrentes da implantação do piso são devidas desde a impetração, com atualização pela taxa SELIC conforme EC nº 113/2021.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V, VI, VII e VIII; EC nº 20/1998, art. 8º, I a III, “a” e “b”; EC nº 41/2003, arts. 3º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; EC nº 113/2021; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, caput, § 1º (e § 5º, conforme precedentes citados); Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual/BA nº 11.388/2009; Lei Estadual/BA nº 12.578/2012; Portaria MEC nº 77, de 29/01/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011, publ. 23/08/2011; STF, ADI nº 4167 ED/DF, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2013, publ. 09/10/2013; STF, RE nº 590260 (RG – Tema 139); STJ, Súmula 85; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 8002692-15.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 31/08/2023; TJ-BA, MS nº 8045307-54.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 17/08/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8058452-12.2024.8.05.0000, impetrante NELCIDES LIMA BADARÓ e impetrado. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058452-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELCIDES LIMA BADARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELCIDES LIMA BADARÓ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o pagamento do piso nacional do magistério. 

Requer: "[...] I) Seja concedida a gratuidade de justiça; II) Seja notificada a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal; III) Seja concedida a segurança para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, devendo o vencimento básico da Impetrante passar a ser pago no valor exato do Piso, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas, assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagar a partir da impetração do presente mandamus; e IV) Seja condenado o Impetrado a pagar à Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...]" (ID 69788222).  

Acostou documentos (ID's 69788224 e seguintes). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e decadência. Pugna pela denegação da ordem (ID 70501575). 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 80408148). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058452-12.2024.8.05.0000
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IMPETRANTE: NELCIDES LIMA BADARO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELCIDES LIMA BADARÓ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o pagamento do piso nacional do magistério. 

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Decreto Estadual nº 11.388/2009 dispõe sobre a delegação do Secretário da Administração a competência para expedir atos de concessão e revisão de aposentadorias, tal norma não exclui a possibilidade de que outras autoridades, como o Secretário de Educação e o Superintendente de Previdência (SUPREV), possam participar ou influenciar a prática do ato questionado, especialmente em casos de omissão ou análise prévia vinculada às suas funções administrativas. 

No tocante a decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefaciais rejeitadas. 

No mérito, depreende-se que a pretensão mandamental merece acolhimento. A criação do piso salarial do professor está expressamente disciplinada no artigo 206 da Constituição Federal, in verbis:   

" Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:   

(...)    

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;     

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;   

VII - garantia de padrão de qualidade.   

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...)”.   

  

De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica:   

"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.   

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".   

    

Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade e modulou os efeitos, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011:   

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011)".   

    

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013)".   

    

Quanto ao direito de paridade, a autora foi admitida no serviço público em 01.07.1985 e se aposentou em 25.10.2011 (ID 69788230). Inobstante a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido as regras de paridade e integralidade, houve uma exclusão deste efeito ex nunc para as pessoas que ingressaram antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.   

Por ocasião do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral (Tema 139), fixou a tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".  

Sabe-se que o ingresso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser observadas as regras de transição insertas nos art. 8º, caput e incisos I a III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003.  

Vejamos:  

"Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:  

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;  

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;  

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:  

a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e  

b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior".  

  

 "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:  

 I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;  

 II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;  

 III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.  

 Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".  

  

Deste modo, há de ser reconhecido que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria.  

O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial.    

Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios.    

O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste.   

Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal.   

Neste sentido, são os recentes julgados desta Seção:   

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 3. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que as servidoras reuniram os requisitos para os jubilamentos em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, fazem jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11.738/2008. 4. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 5. Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80026921520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/08/2023)”.   

  

 “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 41/2003. ATO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO NAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 41/03 E EC 47/05. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.    

 I – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, uma vez que detém a competência para a gestão e execução da política de recursos humanos. Precedente.    

 II – Considerando que o writ em apreço vergasta o ato omissivo, sucessivo e reiterado, da autoridade apontada como coatora consistente em não realizar a implantação do piso nacional dos professores aos seus proventos de aposentadoria, resta afastada a prescrição do fundo de direito e, também, a decadência para impetração do remédio constitucional.     

 III – O cerne da vexata quaestio, in casu, conforme mencionado linhas acima, reside no pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante.     

 IV –  No caso dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da impetrante consignou, expressamente, que a concessão do seu benefício teria se fundamentado nas regras de transição insertas no artigo 6° da Emenda Constitucional 41/03 combinado com os artigos 2° e 5° da Emenda Constitucional 47/05, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral  aos ativos. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.     

 V – A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47/2005, conforme se infere da leitura do §5º do artigo 2º do referido diploma legal.     

 VI – O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal.     

VII – Rejeitadas as preliminares.  Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo,  incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária.  (TJ-BA - MS: 8045307-54.2022.8.05.0000 Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2023)”.   

  

Ao analisar o contracheque acostado, conclui-se que a impetrante percebe à título de vencimento o valor líquido R$ 2.141,69 (dois mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 40 (quarenta) horas (ID 69788231).  

Constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2025, foi fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-77-de-29-de-janeiro-de-2025-610281446).   

Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF.    

Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.   

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária pelo índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n º 113/2021.  

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.  

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora