PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão de ID 101479248 que negou provimento às apelações das partes, mantendo a obrigação de custeio de cirurgia e insumos médicos necessários ao tratamento do segurado Lucas Gomes de Santana. A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à obrigatoriedade de atendimento em rede credenciada e indicação dos materiais específicos. II. Questão em discussão: A existência de vícios de omissão ou contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão que solucionou a lide securitária e a viabilidade dos embargos de declaração para reexame do mérito ou prequestionamento exclusivo. III. Razões de decidir: (a) Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrentou fundamentadamente todas as matérias devolvidas à apreciação colegiada; (b) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam a rediscutir conclusões do julgamento ou a demonstrar mero inconformismo da parte com o resultado da lide; (c) O artigo 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento implícito das matérias controvertidas, tornando desnecessária a menção a cada artigo legal apontado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: 1. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a rediscussão do mérito da controvérsia ou para a reforma de decisão colegiada coerente. 2. Admite-se o prequestionamento implícito nas instâncias ordinárias nos moldes autorizados pelo artigo 1.025 da legislação processual civil. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (Embargos de Declaração nº 0087702-25.2007.8.05.0001 e Agravo de Instrumento nº 8064033-08.2024.8.05.0000). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8094481-92.2023.8.05.0001.1.ED, em que figuram como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como embargado LUCAS GOMES DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094481-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUCAS GOMES DE SANTANA
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível BRADESCO SAÚDE S/A opôs embargos de declaração de ID 102947918 em face do acórdão de ID 101479248, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença de parcial procedência que determinou o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e materiais prescritos. Em suas razões recursais de ID 102947918, a operadora embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Argumenta que a decisão não considerou adequadamente a obrigação de realização dos atos cirúrgicos por profissionais e em ambiente de sua rede credenciada, além de debater as diretrizes sobre a indicação de materiais médicos específicos. O embargado, LUCAS GOMES DE SANTANA, apresentou manifestação de ID 103896854. Defende a inexistência de vícios no acórdão, assevera que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e requer o desprovimento integral dos aclaratórios. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094481-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUCAS GOMES DE SANTANA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, as alegações de omissão e contradição não encontram amparo legal. O acórdão embargado de ID 101479248 apreciou, de maneira integral, clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ficou expressamente assentada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear o tratamento cirúrgico e os materiais solicitados pelo profissional assistente, conforme detalhado nos laudos de ID 90139998, haja vista o caráter de urgência e a indicação técnica justificada. A análise fática e jurídica desenvolvida pela Quarta Câmara Cível demonstrou que a recusa assistencial se revelou indevida, restando inviável o acolhimento das alegações da embargante que tentam rediscutir a dinâmica da rede de prestadores e a especificação dos insumos operatórios. Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar os vícios expressos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Essa via recursal estreita não serve à manifestação de mero inconformismo ou à rediscussão do mérito de matérias já decididas pelo colegiado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela inadmissibilidade do uso de aclaratórios com propósito de reforma do julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0087702-25.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: NELITO ALVES MACHADO Advogado(s):GLAUCO HUMBERTO BORK ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. I – As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas no Acórdão embargado, inexistindo vício no julgado, o que acarreta, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. II – Incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. III – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. IV – Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0087702-25.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO S.A. e como embargado NELITO ALVES MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0087702-25.2007.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 17/11/2020) No tocante à intenção de prequestionamento, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil acolhe expressamente a figura do prequestionamento implícito. Assim, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelas partes, mesmo na hipótese de rejeição do recurso aclaratório, sendo desnecessária a menção detalhada a cada dispositivo de lei invocado quando a matéria de direito foi devidamente enfrentada. Nesse sentido, aponta o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064033-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CHECK LIST SOLUCOES LTDA e outros (2) Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I – Caso em exame Embargos de declaração opostos por Check List Soluções Ltda e outros, com finalidade de prequestionamento, visando manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente violados pelo acórdão que negou provimento ao recurso anterior. II – Questão em discussão Discute-se a admissibilidade dos embargos de declaração opostos com intuito exclusivo de prequestionamento, na ausência de alegação específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado. III – Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar vícios formais da decisão judicial, não servindo para reexame de mérito ou rediscussão da causa. Embora possível a sua interposição para prequestionamento, é imprescindível que o embargante aponte de forma clara os vícios que pretende ver sanados. No caso, não foram identificadas omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que conduz à rejeição dos aclaratórios. Ressalta-se, ainda, que o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos, desde que os pontos tenham sido devidamente suscitados. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese: Para fins de prequestionamento, é necessária a indicação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sob pena de descaracterização da finalidade dos embargos de declaração. O simples intuito de reexame da matéria não se coaduna com a via estreita do recurso aclaratório. Legislação citada: Constituição Federal: art. 5º, inciso LV; art. 150, inciso IV Código Tributário Nacional: art. 134, caput; art. 135, caput e inciso III Lei nº 9.784/1999: art. 2º, caput, incisos VIII e X Código de Processo Civil: arts. 1.022 e 1.025 Jurisprudência citada: TJDFT – Apelação Cível nº 20140310306343, Rel. Des. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2016, publicado no DJE em 25/11/2016, págs. 165/178. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8064033-08.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 19/05/2025 ) Desse modo, constatada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão de ID 101479248, impõe-se a rejeição da irresignação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado de ID 101479248. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094481-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LUCAS GOMES DE SANTANA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
VOTO