PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015478-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVELIN DUARTE SERPA
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público municipal destinado à Prefeitura de Salvador (Edital 01/2024), após impossibilidade de comparecimento à entrevista de heteroidentificação em virtude de grave quadro de saúde, devidamente atestado por laudo médico. A impetrante pleiteia o direito à remarcação da entrevista, sustentando ilegalidade da eliminação com base em cláusula editalícia. Liminar concedida e posteriormente confirmada no mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Prefeito e o Secretário de Gestão do Município de Salvador possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se é cabível a remarcação da entrevista de heteroidentificação em concurso público, diante de justificativa de força maior por motivo de saúde, sem prejuízo ao direito líquido e certo da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Secretário de Gestão e o Prefeito de Salvador possuem legitimidade passiva, pois o edital está subscrito pelo Secretário e a homologação final do concurso é de competência do Prefeito (item 14.1 do edital), além de os membros da banca de heteroidentificação estarem subordinados à Administração, inexistindo independência ou delegação formal.

A inaplicabilidade da Súmula 510 do STF decorre da ausência de banca autônoma e de ato delegatório formal, mantendo-se a vinculação administrativa da banca à autoridade coatora.

A preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, confunde-se com o mérito, sendo afastada.

A jurisprudência do STF no Tema 335 (RE 630.733), que veda segunda chamada por motivos pessoais em provas de concurso público, não se aplica ao procedimento de heteroidentificação, pois este não configura etapa eliminatória disputada entre candidatos, mas mero mecanismo de verificação da autodeclaração racial, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no RMS 70.413/MS).

A eliminação da candidata, aprovada nas etapas objetivas e impossibilitada de comparecer à entrevista por motivo de força maior (febre chikungunya com sintomas incapacitantes), ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da inexistência de má-fé e da previsão editalícia de possibilidade de classificação na ampla concorrência (item 6.5).

A recusa da Administração em remarcar a entrevista ou permitir a realização por videoconferência foi genérica e desproporcional, desconsiderando a comprovação médica da condição impeditiva, violando direito líquido e certo da impetrante.

O julgamento do mérito da ação prejudica o agravo interno, por perda superveniente de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que subscreve o edital e detém competência para homologar o certame, quando a banca não é autônoma nem há delegação formal.

Não se aplica a jurisprudência do STF sobre impossibilidade de segunda chamada em provas de concurso público ao procedimento de heteroidentificação.

A negativa de remarcação de entrevista de heteroidentificação, diante de comprovada impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade das ações afirmativas.

O candidato aprovado nas etapas objetivas e impedido de comparecer à entrevista de heteroidentificação por força maior não pode ser eliminado do certame sem análise concreta da justificativa apresentada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Lei 12.990/2014, arts. 2º, parágrafo único, e 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.413/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, REsp 2.132.872/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STF, RE 630.733, Tema 335 da repercussão geral.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015478-23.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante EVELIN DUARTE SERPA e como impetrados PREFEITO DO SALVADOR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, julgando prejudicado o agravo interno nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015478-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVELIN DUARTE SERPA
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por EVELIN DUARTE SERPA, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO DO SALVADOR e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, consistente no indeferimento da sua autodeclaração como preta/parda em processo de heteroidentificação no concurso público de nível médio, técnico e superior, regido pelo Edital nº 01/2024. 

 Narrou a demandante, que, após haver sido aprovada nas etapas anteriores do certame para o cargo de médica – PSF/SMS – 40 horas, foi convocada para averiguação presencial de sua autodeclaração no dia 04.02.2025, contudo, naquela data, estava acometida de chikungunya, doença febril aguda associada a dor intensa e poliartralgia debilitante, conforme relatório médico. 

Informou, que, apesar de ter solicitado administrativamente a remarcação do procedimento de heteroidentificação, diante do grave estado de saúde, o pleito foi indeferido, resultando na sua exclusão do certame. 

Afirmou ser legítima a remarcação da avaliação ou sua realização virtual, inclusive por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, repisando a sua incapacidade inclusive locomotora de comparecer ao ato. 

Conjecturou que o refazimento da avaliação não viola a isonomia entre candidatos, até porque não se trata de fase eliminatória da liça. 

Requereu a “… concessão da liminar, inaudita altera parte, para determinar que as Autoridades Coactoras designem nova data para a realização da etapa de hetoroidentificação da Impetrante de forma presencial ou, alternativamente, que a verificação da autodeclaração seja feita por meio de videoconferência, de modo que a referida etapa surta seus jurídicos efeitos no certame do Edital nº 01/2024 da Prefeitura de Salvador.”

 No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando-se a decisão precária.

Ordenada a complementação das custas iniciais, Id 79848569, cumpriu a autora a diligência no tempo e modo determinados.  

Mediante decisão Id 80752384, foi deferida liminar para “...determinar as autoridades coatoras que procedam a convocação da impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para novo exame de heteroidentificação, seguindo nas demais etapas, acaso preenchidos todos os requisitos, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$30.000,00.”.

Em manifestação defensiva una, Id 81888757, o Município do Salvador e autoridades coatoras, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito e Secretário de Gestão, invocando, inclusive, a Súmula 510 do STF, além da prefacial de inadequação da via eleita.

No mérito, defenderam a discricionariedade na alteração das datas do cronograma do certame e a falta de direito subjetivo a remarcação de etapas do concurso, buscando, inclusive, a aplicação o Tema 335 do STF e observância aos princípios da isonomia entre os candidatos e impessoalidade.

Por fim, ponderam a impossibilidade de cumprimento da liminar proferida diante o encerramento da etapa de heteroidentificação.

Em sequência, aviaram agravo interno tentando a revogação da decisão precária sobre os mesmos fundamentos esposados na intervenção, Id 81888760.

Contrarrazões ao agravo interno e réplica constantes dos Ids 88012428 e 88012831, salientando, neste último, o cumprimento da liminar pelas autoridades coatoras.

Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança, Id 88616345.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015478-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVELIN DUARTE SERPA
Advogado(s): HENRIQUE BARBOSA BARRETO, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DA PREFEITURA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

De logo, enfrenta-se a prefacial de ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e do Prefeito de Salvador.

Segundo o STJ “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” 

No caso concreto, tem-se que o Edital 01/2024 encontra-se subscrito pelo Secretário de Gestão do Município, cabendo ao Prefeito de Salvador a sua homologação, conforme o item 114.1 do mencionado edital. Leia-se.

14.1. O resultado final será homologado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante publicação no Diário Oficial do Município, não se admitindo recurso desse resultado.

Essa circunstância, por si só, caracteriza a legitimidade das mencionas autoridades coatoras para figurarem no polo passivo da relação processual.

Nada obstante, no caso concreto, consigna o edital que a banca de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, sendo servidores públicos, integrantes dos quadros efetivos da Prefeitura Municipal do Salvador e da sociedade civil, o que revela, notadamente, seu grau de subordinação às mencionadas autoridades coatoras.

Não se tratando, portanto, de banca independente, inviável a aplicabilidade da Súmula 510 do STF, porquanto inexiste ato de delegação formal.

Assim, rejeita-se a prefacial.

Quanto a proemial de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, esta se confunde com o próprio mérito de impetranção, devendo ser com este analisada.

No mérito, vale relembrar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

 De início, registra-se a inaplicabilidade, sequer analógica, da tese jurídica estabelecida pelo STF, quando do julgamento do RE 630.733, sob o rito de repercussão geral, no Tema 335 do STF, no seguinte sentido: 

 “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.”.  

Conforme já externado pelo STJ em caso análogo ao que se examina, não se aplica o Tema 355 do STF à hipótese de remercação de entrevista de heteroidentificação. Confira-se o aresto. 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS. APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA. CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO. CLÁUSULA DE EDITAL. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. SITUAÇÃO DISTINTA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 

2. No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência).

3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733.

4. No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas. Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 70.413/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

De fato, o procedimento de heteroidentificação difere, notadamente, do teste de aptidão física, porque não  possui o condão de eliminar a candidata do concurso público sob escrutínio, em vista da previsão contida no item 6.5 do Edital “Os candidatos autodeclarados Pessoas Pretas e Pardas poderão concorrer, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência e, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, prevalecendo o que lhe for mais favorável, de acordo com a sua classificação no Concurso Público..”  

Na mesma linha, leia-se julgado recente do STJ.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. POLÍTICA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE.

RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014. POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra o indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a vaga no sistema da ampla concorrência.

2. O Tribunal de origem reconheceu que "o edital é expresso ao prever a eliminação dos candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé". E concluiu que tal cláusula deveria ser afastada por "contrariar a própria finalidade da ação afirmativa" e o art. 3º da Lei 12.990/2014.

3. A Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a cargos efetivos e empregos públicos, e a Lei 12.711/2012, que estabelece a mesma política afirmativa para o acesso ao ensino, não mantêm entre si relação de exclusão, mas de subsidiariedade.

4. Na situação sob exame, o edital contraria o art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, que condiciona a eliminação do processo seletivo à "constatação de declaração falsa", ou seja, de má-fé.

Além disso, o art. 3º da mesma Lei prevê que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso".

Consequentemente, não há justificativa para que seja dado tratamento diferenciado aos que almejam ingressar no ensino superior.

5. Ao levar em consideração, para declarar a ilegalidade da disposição editalícia, que poderia ela desestimular as inscrições no certame como cotista, o acórdão recorrido se alinhou ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF: "Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei n° 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos."

6. Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.132.872/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

 Feitas as considerações indispensáveis, tem-se que a impetração visa garantir à demandante o direito a sujeitar-se ao procedimento de heteroidentificação, uma vez incapacitada de comparecer, à época, 04.02.2025, diante de grave quadro de saúde, devidamente atestado, Id 79380920.

Consta do relatório médico, datado de 03.02.2025, o afastamento da impetrante de todas as suas atividades por 07 (sete) dias, por motivo de doença, indicando o CID A.92.0, ou seja, febre chikungunya.

No intuito de demonstrar a gravidade da patologia que acometeu a autora, transcreve-se a descrição dos sintomas relatados na Biblioteca Virtual de Saúde. Leia-se.

Sinais e sintomas: 

Febre acima de 38,5 graus, de início repentino, e dores intensas nas articulações de pés e mãos – dedos, tornozelos e pulsos. Pode ocorrer, também, dor de cabeça, dores nos músculos e manchas vermelhas na pele. Cerca de 30% dos casos não chegam a desenvolver sintomas. O início dos sintomas pode levar de dois a dez dias para ocorrer. É o chamado período de incubação.

A principal diferença entre a dengue e a chikungunya é a dor nas articulações, muito mais intensa na chikungunya, afetando principalmente pés e mãos, geralmente tornozelos e pulsos. Ao contrário do que acontece com a dengue, não existe uma forma hemorrágica da doença e é raro surgirem complicações graves, embora a artrite possa continuar ativa por muito tempo. (https://bvsms.saude.gov.br/febre-de-chikungunya/)

 Vale destacar que há nos autos prova de a demandante ter tentado, sem êxito, junto a Administração Pública, sujeitar-se ao procedimento de heteroidentificação por videoconferência, o que lhe foi indeferido. E mais, interposto o competente recurso administrativo, Id 79378814, o indeferimento se deu de forma genérica com base no item 11.4 do Edital, sem análise da alegação de força maior.

Por oportuno, traz-se à lume excerto do parecer ministerial:

“Não se trata aqui de mitigar a autoridade do edital ou de admitir flexibilizações que comprometam a isonomia e a segurança jurídica dos certames públicos. Cuida-se, antes, de reconhecer que a literalidade editalícia, quando confrontada com fatos revestidos de imprevisibilidade, gravidade e contemporaneidade (v.g., enfermidade infectocontagiosa diagnosticada por profissional de saúde), não pode ser manejada como cláusula de exclusão sumária. A Administração não pode se furtar ao exame do caso concreto à luz da realidade fática e normativa, sob pena de transformar o concurso em um ritual procedimental desprovido de finalidade justa.”

Assim, visualiza-se ofensa a direito líquido e certo da impetrante uma vez que a eliminação da candidata afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No mais, julgando-se o mérito da ação originária resta prejudicado o recurso interno por superveniente perda de objeto.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para tornar definitiva a liminar proferida nos autos, julgando, ainda, prejudicado o agravo interno.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                                 05