PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONHECIMENTO PARCIAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E AUTORIA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTES. FUGA PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ELEVADA NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ISONOMIA E EXTENSÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE COM ATUAÇÃO DESTACADA DE CHEFIA E GERÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação de habeas corpus criminal impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA que, em audiência de custódia realizada em 04/05/2026, manteve a prisão preventiva do paciente, anteriormente decretada em 02/10/2025 no curso de inquérito originado por apreensão de expressivo acervo de drogas e balança de precisão na data de 16/09/2025. O paciente sustenta insuficiência indiciária de autoria, excesso de prazo, falta de contemporaneidade e desproporção cautelar em relação ao corréu beneficiado com medidas do artigo 319 do CPP, postulando a revogação do cárcere. II. Questão debatida. 2. As questões em discussão consistem em definir se: (a) configura inadmissível reiteração o reexame de teses de fragilidade indiciária já julgadas por acórdão de HC anterior; (b) a evasão inicial seguida de apresentação espontânea do paciente obsta a necessidade do cárcere; (c) decorreu lapso indevido a afastar a contemporaneidade; e (d) é viável a aplicação de isonomia e a extensão de efeitos de liberdade provisória deferida ao corréu. III. Razões de decidir. 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4. Não se conhece do writ na fração que encerra reiteração do Habeas Corpus nº 8061239-77.2025.8.05.0000, julgado por esta Turma em 04/12/2025, no qual se chancelou a suficiência dos indícios de autoria do réu, que se evadiu pulando os muros na incursão policial que apreendeu cerca de 700g de cocaína fracionada e balança de precisão. 5. A contemporaneidade da constrição está plenamente caracterizada, pois o decurso de tempo de 230 dias entre o crime e a segregação derivou exclusivamente da condição de foragido do paciente, que viajou para outro estado, sendo descabido beneficiar o agente que deu causa ao retardamento fático da prisão. 6. A apresentação espontânea do réu elide apenas o risco de fuga relacionado à garantia de aplicação da lei penal, não obstaculizando a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública se subsistir a periculosidade do investigado, demonstrada por seu papel de liderança e controle do armazenamento de drogas de grupo criminoso em Jequié-BA. 7. Inexiste isonomia ou similitude para fins de extensão dos efeitos do artigo 580 do Código de Processo Penal em favor de quem ostenta papel de gerência das atividades ilícitas e maior periculosidade em comparação ao corréu que desempenhava atuação meramente operacional de menor reprovabilidade, revelando-se insuficientes as cautelares do artigo 319 do CPP. 8. In terminis, por tudo quanto exposto, não se vislumbra, no caso sub examine, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem impetrada. 9. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação. IV. Dispositivo. 10. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037660-66.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante IAGO SANTOS SUZART e como paciente MANOEL ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037660-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IAGO SANTOS SUZART e outros
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por VANDER RIBEIRO SANTOS, em favor de IAGO SANTOS SUZART, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente. Emerge dos autos que o paciente foi preso por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da inicial que a prisão preventiva do paciente foi mantida na audiência de custódia realizada em 04 de maio de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública. O ato apontado como coator consistiu na homologação do cumprimento do mandado e na manutenção da segregação cautelar pela magistrada de origem, sob o argumento de que há gravidade concreta na conduta do investigado, o qual exerceria papel de destaque no controle de armazenamento e comercialização de drogas associado a grupo criminoso local. A defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria que vinculam o paciente ao evento criminoso, ocorrido em 16 de setembro de 2025, na comarca de Jequié/BA. Argumenta que não houve prisão em flagrante do paciente e que nenhum objeto ilícito ou substância entorpecente foi apreendido diretamente em seu poder. Defende, ainda, que a imputação é indireta e se baseia unicamente em suposto relato informal de policiais, que teria sido desmentido pelo corréu Paulo Enrique Oliveira Silva em seu interrogatório formal. Suscita a ocorrência de desproporção cautelar em relação ao corréu Paulo Enrique Oliveira Silva, o qual foi preso em flagrante no local dos fatos e, todavia, obteve liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas alternativas, enquanto o paciente, que não estava no local e se apresentou voluntariamente à autoridade policial, permanece segregado. Por fim, a impetração alega ausência de contemporaneidade da constrição cautelar, em virtude de ter decorrido lapso temporal superior a 230 dias entre a data dos fatos e a efetivação da prisão, período em que o paciente não cometeu novos ilícitos e demonstrou postura colaborativa com as investigações. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor da Paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se à Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão monocrática de Id. 106731260, o pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas em Id. 107457511. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza, emitiu parecer pela denegação da ordem (Id. 107672350), opinando pela manutenção da prisão preventiva diante da idoneidade da fundamentação e da gravidade concreta da conduta. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037660-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IAGO SANTOS SUZART e outros
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 No entanto, conforme se extrai do exame dos assentamentos processuais deste Tribunal de Justiça da Bahia, o paciente, por meio de sua defesa técnica, renovou parcela considerável de suas causas de pedir relativas à suposta ausência de indícios suficientes de autoria e à deficiência de fundamentação do decreto constritivo de origem. Ocorre que tais argumentos já foram objeto de apreciação aprofundada e julgamento por este egrégio Órgão Fracionário por ocasião do processamento do anterior Habeas Corpus tombado sob o número 8061239-77.2025.8.05.0000, cuja ordem foi conhecida e denegada à unanimidade em sessão realizada no dia 04 de dezembro de 2025. Naquela assentada colegiada, este mesmo Relator ponderou de forma explícita que a custódia cautelar do paciente encontrava-se satisfatoriamente motivada em elementos concretos de convencimento colhidos do acervo investigatório, inexistindo qualquer vício de nulidade ou fragilidade probatória no tocante ao preenchimento do fumus comissi delicti. A reiteração das mesmas causas de pedir, sem que tenham sido colacionadas inovações fáticas ou processuais dotadas de aptidão para alterar as premissas outrora firmadas, impede o conhecimento desta parcela das insurgências, sob pena de indevida sobreposição de pronunciamentos judiciais sobre o mesmo tema e ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por outro lado, as alegações relativas ao decurso de prazo temporal para a efetivação da prisão (contemporaneidade), os efeitos processuais da apresentação voluntária de Iago Santos Suzart perante a autoridade e o direito à extensão de tratamento isonômico em relação ao corréu Paulo Enrique Oliveira Silva revestem-se de contornos inéditos não submetidos anteriormente a julgamento colegiado. Trata-se de circunstâncias ocorridas em momento posterior ao primeiro julgamento do writ, restando viável o conhecimento destas matérias remanescentes. Conhece-se, pois, parcialmente do presente Habeas Corpus, limitando-se o exame jurisdicional de mérito às teses de contemporaneidade da cautelar, efeitos do ato de entrega espontânea do paciente e isonomia fático-processual com o corréu em liberdade. 2. DO MÉRITO De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante da suposta ausência do preenchimento dos requisitos necessários à prisão preventiva decretada em seu desfavor. De início, cumpre destacar que a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[7], que estabelece: “Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.” O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[8], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).” Segue afirmando[9] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[10], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. Feita essa digressão, passa-se a analisar os argumentos trazidos pelo impetrante. 1. No que diz respeito ao cerne da impetração conhecida, imperiosa se faz a imersão na dinâmica dos fatos apurados com o escopo de desvelar a higidez do fumus comissi delicti e a gravidade em concreto do delito imputado ao paciente, o que afasta de plano a alegada abusividade do cárcere preventivo. No dia 16 de setembro de 2025, policiais civis integrados à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Jequié-BA deslocaram-se em diligência ostensiva até um imóvel residencial localizado na Rua Álvaro Souto, no bairro Joaquim Romão, com o objetivo de verificar denúncias consistentes sobre o funcionamento de ponto estratégico de depósito e distribuição de substâncias entorpecentes. Ao realizarem a incursão policial no local, os investigadores visualizaram o corréu Paulo Enrique Oliveira Silva, acompanhado de outro indivíduo, manipulando entorpecentes no interior do recinto. O segundo indivíduo, ao se deparar de forma imediata com os agentes de segurança pública, empreendeu fuga desesperada do distrito da culpa, transpondo os muros vizinhos da residência e logrando êxito em frustrar a sua prisão em flagrante naquele instante, enquanto o corréu Paulo Enrique foi detido em poder de expressivo acervo de ilícitos. Na ocasião, procedeu-se à apreensão de aproximadamente 700g de cocaína já devidamente fracionada e acondicionada para a venda ao consumidor final, além de balanças de precisão, invólucros plásticos e diversos instrumentos destinados à preparação e fracionamento de substâncias entorpecentes. A materialidade da conduta criminosa e a configuração do comércio ilícito de drogas restam amplamente descritas nos autos, sendo a quantidade de droga e a presença de materiais de traficância elementos representativos e suficientes para justificar a restrição preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Embora o impetrante sustente a fragilidade das provas de autoria sob a alegação de que Iago Santos Suzart não foi flagrado na posse direta de entorpecentes ou objetos ilícitos, o contexto do flagrante e a identificação posterior realizada pelos policiais revelam a presença de indícios sérios e seguros da vinculação do paciente com a referida residência e com as substâncias ilícitas nela estocadas. A alegação defensiva de que as declarações formais prestadas pelo corréu Paulo Enrique Oliveira Silva no interrogatório policial, no qual negou conhecer o paciente e atribuiu a posse das drogas a terceiro, afastam a idoneidade da identificação constitui matéria cujo exame aprofundado se revela inviável nesta sede constitucional. O rito documental e célere do Habeas Corpus obsta o exame minucioso de depoimentos conflitantes ou a valoração de prova testemunhal de mérito, cujo espaço adequado de manifestação é o contraditório pleno a ser exercido na instrução processual originária. Em consonância com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a suficiência de indícios de autoria exigível para fins de prisão cautelar não demanda certeza absoluta da culpa, sendo bastante que os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial apresentem lastro mínimo de coerência e probabilidade, requisitos plenamente atendidos a partir dos depoimentos testemunhais dos policiais civis condutores e das diligências de campo que identificaram o paciente como o indivíduo que se evadiu do local. 2. No que concerne à tese de carência de contemporaneidade da constrição provisória, sob o argumento defensivo de que transcorreu expressivo lapso temporal de mais de duzentos e trinta dias entre a suposta prática delitiva e o cumprimento do mandado prisional, a insurgência não encontra amparo nos elementos fáticos documentados nos autos. A contemporaneidade exigida para a imposição e manutenção das medidas cautelares penais, em especial a prisão preventiva, nos moldes do artigo 312, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, não deve ser aferida sob uma perspectiva puramente cronológica e mecânica, mas sim a partir da persistência do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Aury Lopes Jr.[9] ao escrever sobre o assunto, aponta que “(...) intimamente relacionada com a provisionalidade, está o “Princípio da Atualidade ou Contemporaneidade do Perigo”. Para que uma prisão preventiva seja decretada, é necessário que o periculum libertatis seja atual, presente, não passado e tampouco futuro e incerto. A “atualidade do perigo” é elemento fundante da natureza cautelar. Prisão preventiva é “situacional” (provisional), ou seja, tutela uma situação fática presente, um risco atual. No RHC 67.534/RJ, o Min. Sebastião Reis Junior afirma a necessidade de “atualidade e contemporaneidade dos fatos”. No HC 126.815/MG, o Min. Marco Aurélio utilizou a necessidade de “análise atual do risco que funda a medida gravosa”. Isso é o reconhecimento do Princípio da Atualidade do Perigo.” Assim, a contemporaneidade não é analisada com base simples e objetivamente no lapso temporal, conforme já decidiu o STF[10]: “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.” A reconstituição cronológica do trâmite processual revela que o crime em investigação ocorreu em 16 de setembro de 2025 e a prisão preventiva do paciente foi validamente decretada pelo juízo de primeiro grau logo em seguida, no dia 02 de outubro de 2025, de modo que a intervenção judicial foi imediata e contemporânea ao fato delituoso. O interregno de tempo verificado entre a decisão constritiva e a efetiva custódia do paciente, consumada em 30 de abril de 2026, deu-se única e exclusivamente em razão de o paciente ter se evadido do distrito da culpa logo após a diligência policial, vindo a se abrigar no Estado de São Paulo para evitar a ação da justiça. Admitir o esvaziamento da contemporaneidade do decreto de prisão em virtude do lapso em que o próprio paciente permaneceu foragido consistiria em manifesto contrassenso jurídico, legitimando a conduta de evasão deliberada em benefício do próprio infrator. O retardamento fático no cumprimento da ordem prisional decorreu de ato voluntário de fuga imputável apenas à conduta do paciente Iago Santos Suzart, o que obstaculiza a aplicação das benesses decorrentes do decurso do tempo. A orientação deste Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona no sentido de que a condição de foragido afasta o acolhimento da tese de excesso de prazo ou de ausência de contemporaneidade, permanecendo hígidos os vetores autorizadores do cárcere de natureza processual, conforme acórdão lavrado pela Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040480-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES e outros Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE 04 ANOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DATA RECENTE. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas Corpus impetrado por Diogo Denes do Nascimento Alves em favor de Jackson Martins Pereira, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA que manteve a prisão preventiva do paciente. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/07/2021 pela suposta prática do crime de homicídio tentado contra a vítima Jovacir Batista Lima (fato ocorrido em 05/06/2020), sendo o mandado cumprido apenas em 18/06/2025. A defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência de oferecimento de denúncia e superação dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em razão de: (i) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de oferecimento de denúncia; (ii) alegada superação dos fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O período em que o investigado permaneceu foragido (2021 a 2025) não pode ser computado para fins de aferição de eventual excesso de prazo, pois decorreu de sua própria conduta evasiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prazo para a prisão preventiva não corre quando o réu se encontra foragido. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da segregação e não pelo lapso temporal desde o episódio delitivo. A evasão do distrito da culpa por período superior a 04 anos, associada à natureza do crime e a evasão constituem fundamentos atuais, concretos e suficientes. 5. Permanecem hígidos os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública (crime praticado com extrema violência); assegurar a aplicação da lei penal (evidenciada pela fuga prolongada); gravidade concreta (tentativa de homicídio com risco iminente de morte da vítima); e antecedentes criminais (processo criminal em curso versando sobre homicídio qualificado). 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da conduta de evasão do distrito da culpa por mais de 04 anos, que obsta a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem denegada. Tese: "1. O período em que o investigado permanece foragido não é computado para fins de aferição de excesso de prazo na prisão preventiva, pois decorre de sua própria conduta evasiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela permanência dos motivos ensejadores da segregação, sendo a fuga prolongada do distrito da culpa fundamento suficiente para sua manutenção. 3. A gravidade concreta do delito de homicídio tentado, somada à conduta evasiva prolongada, justifica a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 911.399/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 849.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8040480-92.2025.8.05.0000, Impetrado pelo Bel. DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES e, Paciente, ORLANDO DE NOVAIS OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8040480-92.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 03/09/2025 ) Nessa senda, demonstrado que o hiato temporal entre os fatos e o efetivo cumprimento do mandado de prisão provisória decorreu do próprio estado de evasão do paciente, conclui-se pela higidez e pela atualidade dos fundamentos que amparam a segregação preventiva do paciente com o fito de garantir a ordem pública, amparada pelas diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, no que diz respeito ao pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória deferida ao corréu Paulo Enrique Oliveira Silva, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia cautelar, a pretensão carece de idoneidade fático-processual e de sustentabilidade jurídica. A pretendida extensão de provimentos benéficos previstos no artigo 580 do Código de Processo Penal exige a inequívoca identidade de situações de caráter puramente objetivo entre os agentes envolvidos no concurso, de sorte que a presença de circunstâncias subjetivas ou atuações distintas no cenário do crime obstaculiza de forma intransponível o aproveitamento do benefício. No caso concreto, sobressai nítida e incontornável assimetria entre as condutas atribuídas a cada um dos investigados. Enquanto o corréu Paulo Enrique Oliveira Silva foi detido em flagrante em circunstâncias fáticas que indicavam mera guarda imediata ou conduta de operador, a segregação do paciente Iago Santos Suzart restou amparada em elementos que o apontam como o articulador e controlador do armazenamento de entorpecentes de associação criminosa local, exercendo papel de liderança e destaque na gerência das drogas acondicionadas para a venda. A diversidade de graus de participação e de periculosidade demonstrada no bojo das investigações policiais justifica o tratamento cautelar diferenciado e individualizado por parte do Poder Judiciário. A prisão preventiva mostra-se imperiosa em relação ao paciente justamente para desarticular a estrutura de comando e armazenamento de substâncias ilícitas de elevada nocividade social, providência que não pode ser estendida ou comparada àquela dispensada ao corréu menor que não possui atribuições diretivas na mercancia ilícita. Em consonância com as balizas regimentais deste Egrégio Tribunal de Justiça, a concessão da ordem com base na extensão de efeitos reclama a comprovação cabal de similitude fático-processual e menor grau de reprovabilidade da conduta do requerente, inviabilizando-se a medida em face de agentes com maior nível de periculosidade ou com liderança, nos termos de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OPERAÇÃO DEAD HAND. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSTURA COLABORATIVA. ATUAÇÃO COMO BRAÇO OPERACIONAL EXTERNO. MENOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de paciente acusado da suposta prática dos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como para requerer a extensão de benefício concedido a corré, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a demonstração concreta do periculum libertatis; e (ii) definir se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré no mesmo contexto fático processual, em observância ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão cautelar constitui medida excepcional, exigindo para sua manutenção a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não bastando presunções ou ilações desprovidas de suporte fático. 4. O paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primário, possui residência fixa e apresentou postura colaborativa com a investigação mediante confissão parcial, circunstâncias que mitigam o risco à ordem pública. 5. A atuação imputada ao paciente restringe-se ao braço operacional externo do esquema (adulteração de placas), apresentando menor grau de reprovabilidade da conduta em comparação aos corréus ocupantes de cargos de chefia no Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA). 6. A corré apontada como uma das articuladoras do esquema criminoso teve sua prisão preventiva revogada por esta Turma Julgadora, evidenciando-se a similitude fático-processual que autoriza a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e proporcional para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Habeas corpus concedido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, aliada às condições pessoais favoráveis e à postura colaborativa do agente, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Defere-se o pedido de extensão do benefício de liberdade provisória, com fulcro no art. 580 do CPP, quando evidenciada a similitude fático processual e o requerente apresentar menor grau de reprovabilidade na dinâmica delitiva em relação ao corréu beneficiado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8000622-83.2026.8.05.9000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. Joilson Fernandes Oliveira Júnior e como paciente, JONATHAN AFFONSO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto. Salvador, . ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8000622-83.2026.8.05.9000,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 11/05/2026 ) Diante das circunstâncias indicativas de que o paciente exerce papel de destaque e liderança no controle do estoque de drogas da associação criminosa de Jequié-BA, evidencia-se de forma clara que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas, insuficientes e desproporcionais para resguardar a ordem pública e conter os riscos de reiteração delitiva do paciente. In terminis, por tudo quanto exposto, não se vislumbra, no caso sub examine, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem impetrada. 3. CONCLUSÃO Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG VI 447 [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [2] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [4] Idem, p. 31 [5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [9] Op.cit. [10] op.cit.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037660-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IAGO SANTOS SUZART e outros
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):
VOTO