PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094845-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA MESSIAS PEREIRA DAMASIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE PERÍCIA TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 048850/2013, reconheceu a inexigibilidade de cobrança do valor de R$ 618,92, oriundo de suposta recuperação de consumo de energia elétrica por “desvio antes do medidor”, e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A sentença também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo não faturado com base exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de perícia técnica e de contraditório; (ii) determinar se há responsabilidade civil da concessionária por danos morais em razão da inscrição indevida da autora nos cadastros restritivos de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade e carece de eficácia probatória plena, por se tratar de documento produzido por parte interessada, sem o acompanhamento efetivo da consumidora e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

  2. A concessionária não apresenta prova técnica idônea que comprove a autoria da irregularidade imputada à consumidora, limitando-se a alegações genéricas sobre “desvio antes do medidor”, sem produção de perícia ou de elementos probatórios capazes de sustentar a cobrança.

  3. A Resolução ANEEL n. 414/2010 exige, para a caracterização da irregularidade, a adoção de procedimentos técnicos mínimos — como perícia, relatório técnico e avaliação de histórico de consumo —, os quais não foram observados no caso concreto.

  4. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, com base em débito decorrente de procedimento irregular e sem respaldo técnico idôneo, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral.

  5. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, exercendo função compensatória e pedagógica, conforme precedentes do TJBA em casos análogos.

  6. Inexistem vícios na sentença que justifiquem sua reforma, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e sem observância do contraditório, não legitima, por si só, a cobrança de consumo supostamente desviado.

  2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, com base em débito apurado de forma unilateral e sem respaldo técnico, é indevida e gera o dever de indenizar.

  3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução ANEEL n. 414/2010, arts. 129 e 140.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8104899-60.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº. 8094845-35.2021.8.05.0001, sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada MARIA MESSIAS PEREIRA DAMASIO

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094845-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA MESSIAS PEREIRA DAMASIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 89772727) do juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA MESSIAS PEREIRA DAMASIO na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, com pleito de tutela de urgência.

 

Em suas razões recursais (Id. 89772730), alega a Apelante que a sentença merece reforma por supostamente não considerar adequadamente os fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 048850/2013), lavrado após inspeção realizada por técnicos da concessionária na unidade consumidora vinculada ao contrato nº 7019538804. Afirma que a inspeção ocorreu dentro dos parâmetros previstos pela Resolução ANEEL 414/2010 e que a consumidora foi devidamente notificada, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado, tampouco cerceamento de defesa.

 

Defende que a fatura de R$ 618,92, gerada para recuperar consumo não faturado relativo ao período de agosto de 2013 a janeiro de 2014, foi emitida em consonância com os regulamentos técnicos e contratuais. Assevera que, mesmo após a regularização do medidor, houve significativo aumento no consumo, o que demonstraria que a medição anterior era inferior ao real. Argumenta que inexiste ato ilícito praticado pela COELBA e que não se pode falar em responsabilidade civil, razão pela qual pleiteia a improcedência da ação. No mais, sustenta que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é excessivo e desproporcional, requerendo, caso não afastada a condenação, a sua redução.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 89772736), a Apelada aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o TOI apresentado é documento unilateral, sem a devida observância do contraditório, tampouco lastreado em laudo técnico ou perícia realizada por órgão isento. Sustenta que houve violação ao direito de defesa, que a cobrança se deu de forma tardia e abusiva, e que o procedimento adotado pela concessionária carece de validade jurídica, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

Defende a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, por considerar que o sofrimento da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi ampliado com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem fundamento legal. Argumenta que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica plenamente a indenização fixada, que se encontra em conformidade com os parâmetros fixados pelos tribunais pátrios.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094845-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARIA MESSIAS PEREIRA DAMASIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso, recebendo-os no efeito devolutivo.

 

A concessionária apelante insurge-se contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 048850/2013 e reconheceu como indevida a cobrança do valor de R$ 618,92, referente a suposta recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença também condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

Pois bem.

 

Como cediço, uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução – ANEEL no 456/00, que regulamenta a Lei no 9.427/96 e fundamenta-se na Lei n 8. 987/95 (Lei de Concessões Públicas), bem como no artigo 175 da Carta Magna.

 

Da análise detida dos autos, observa-se que o TOI lavrado pela concessionária carece de validade jurídica para respaldar a cobrança. Trata-se de documento unilateral, confeccionado por parte diretamente interessada no resultado do procedimento, sem que tenha sido oportunizado à consumidora o contraditório ou qualquer tipo de manifestação técnica por órgão imparcial. A ausência de participação efetiva da parte consumidora no processo de apuração da suposta irregularidade compromete a presunção de legitimidade do documento.

 

Com efeito, conquanto a concessionária alegue a existência de “desvio antes do medidor”, não produziu prova técnica capaz de demonstrar que a irregularidade decorreu de conduta da consumidora. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), consubstancia prova unilateral, incapaz de, por si só, legitimar a cobrança.

 

Portanto, se a apelante, que detém o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, não é exitosa em tal demonstração, ou se queda inerte, não há como remanescer hígido o termo de ocorrência de irregularidade, merecendo exclusão de eventuais valores dele decorrentes, pautados em cálculos efetuados de maneira unilateral.

 

A propósito:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção.

2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos.

3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade.

4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório.

5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor.

6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora.

7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.

8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais.

9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 8036948-83.2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO SJT. APELO DA RÉ IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).

2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129).

3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL.

4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos.

5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, seja em um caso – cobrança de débito oriundo de energia elétrica não faturada em função do desvio antes do medidor, calculado unilateralmente pela concessionária –, ou em outro – ausência de prévia notificação quanto ao corte do serviço – e, consequentemente, da ilegalidade da suspensão do serviço.

6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso por suposto desvio de energia, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar.

7. Cabível a majoração da verba fixada a título de danos morais para o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora. (TJ-BA - APL: 81048996020218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

 

Além disso, da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a apelante imputou à apelada o faturamento de energia referente às diferenças das faturas anteriores à suposta irregularidade, sem, contudo, assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, e tampouco proceder à constatação mediante perícia técnica, em desconformidade com o previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

II – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Grifo nosso) (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.


Diante disso, impositiva a declaração de nulidade do TOI e a consequente declaração de inexigibilidade integral do débito de R$ 618,92.

 

Quanto ao dano moral, é de se registrar que a tão-só existência de débito não caracteriza abalo moral passível de indenização.

 

Não obstante, não há dúvidas de que a apelada sofreu lesão a um direito extrapatrimonial que deve ser ressarcido por meio de indenização por dano moral, pois foi indevidamente acusada de desvio de energia.

 

A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

Sobre o tema, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

 

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (in Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, vol. 4, 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377)

 

Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório.

 

É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações.

 

Neste sentir, a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre com razoabilidade e com sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da apelada, além de fixada em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. (TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

Ressalte-se que a consumidora, idosa e hipossuficiente, foi submetida a situação vexatória, sendo responsabilizada por um suposto débito apurado sem qualquer critério técnico independente, fato que extrapola o conceito de mero aborrecimento. A indenização arbitrada cumpre função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento indevido.

 

Por fim, não há falar em reforma da sentença, que examinou adequadamente os fatos e as provas dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência. Inexistem elementos que justifiquem a sua modificação.

  

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, a título de verba recursal, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora