PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002641-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GISLENE RODRIGUES MACEDO e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condenou a parte agravante ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a incidência de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, bem como aplicando multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A agravante sustenta a necessidade de apresentação de documentos adicionais para o cumprimento da obrigação, a inaplicabilidade ou exclusão das astreintes e a inadequação do critério de contagem da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é legítima a manutenção da obrigação de fazer nos moldes fixados na sentença, independentemente da apresentação de documentos não exigidos no título judicial;
(ii) saber se são cabíveis astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer;
(iii) saber se o cômputo da multa diária deve ocorrer em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015; e
(iv) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da legalidade e adequação da decisão recorrida, não comportando reanálise ampla do mérito da demanda originária.

4.    A sentença condenatória fixou obrigação de fazer com base em relatórios médicos que evidenciaram a necessidade do tratamento, sendo suficiente, para fins de cumprimento, a apresentação das respectivas notas fiscais, inexistindo respaldo para exigência de documentação adicional não prevista no título executivo.

5.    Nos termos do art. 537 do CPC/2015, é cabível a fixação de astreintes, dada sua natureza coercitiva, voltada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6.    A multa cominatória incide diante do descumprimento da ordem judicial, sendo insuscetível de exclusão quando ausente justificativa idônea, não bastando alegações genéricas de responsabilidade de terceiros.

7.    O prazo fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual, razão pela qual a sua contagem deve ocorrer em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

8.    Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria já decidida, revela-se adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer, dada sua natureza coercitiva. 2. O prazo fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 3. São devidas astreintes quando ausente justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 300, 536, § 1º, 537 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.708.348/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.08.2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002641-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GISLENE RODRIGUES MACEDO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – cooperativa Central contra R.M.P., representada por Gislene Rodrigues Macedo, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que negou provimento aos Embargos de Declaração.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a Autora ajuizou Cumprimento de Sentença, colacionando apenas nota fiscal, sem apresentar prontuários, registros de acompanhamento, relatórios, indicação da quantidade de sessões realizadas por especialidade, fichas de presença ou quaisquer outros documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços pela clínica.

Defende a exclusão das astreintes, em razão do descumprimento da obrigação ser culpa de terceiro, bem como aponta para a impossibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. 

A decisão de ID 97606776 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 99567959.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002641-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: GISLENE RODRIGUES MACEDO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Compulsando os autos da demanda originária, verifico que a Ré, então Agravante, foi condenada em obrigação de fazer consistente em custeio de Tratamento Terapêutico Multidisciplinar e indenização por danos morais.

Em relação à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença pode ser ajuizado tão somente com as notas fiscais correspondentes aos serviços médicos realizados pela parte Agravada, não sendo necessários os documentos exigidos pela Recorrente, sobretudo porque fora proferida sentença condenatória com base nos relatórios médicos indicativos da necessidade do tratamento médico. 

No tocante à multa diária, incorrendo o Agravante em descumprimento de ordem judicial, cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

 

Dispondo a Lei acerca da aplicação de multa diária, esta é devida inclusive pela Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial, dada a sua natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Acerca do tema, cite-se recente julgado proferido por esta Corte de Justiça, consoante se vê in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE  CATARATA. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA  421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se o apelante contra sentença que revogou as astreintes fixadas na decisão que concedeu  a antecipação de tutela, bem como, deixou de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

2. Havendo previsão legal, é possível a imposição de cominação de multa coercitiva ao devedor para cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública.

3. Da análise dos autos, depreende-se que o Estado da Bahia, segundo documento acostado às fls. 75, somente cumpriu a determinação judicial  com 175 (cento e setenta e cinco) dias de atraso, já considerando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

4. Assim, a insurgência do apelante merece acolhimento, tendo em vista, o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Estado da Bahia e portanto passível de multa.

5. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

6. Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4.º, XXI da Lei Complementar n.º 80/1994 pela Lei Complementar n.º 132/2009, conforme entendimento do STJ.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501901-29.2013.8.05.0113, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018 ) Grifei

 

No caso concreto, a Agravante esquiva-se da multa sem fundamentação concreta, uma vez que atribui a culpa pelo descumprimento da obrigação de fazer a terceiro de forma genérica.

Desse modo, não há que se proceder a exclusão das astreintes.

Em relação a computação da multa, possuindo natureza jurídica de prazo processual, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem ocorre em dias úteis, devendo ser aplicado o art. 219 do CPC/2015.

Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 – DF) g.n.

 

Considerando que a multa foi computada em dias úteis, não há o que se reformar neste sentido. No mais, em relação aos Embargos de Declaração, considerando que o objetivo da parte Executada/Agravante foi rediscutir o mérito da demanda, cabível a multa do parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC.

Diante das considerações acima delineadas, concluo que a decisão deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator