PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação reivindicatória, visando manutenção de posse e suspensão de atividades em imóvel rural supostamente invadido. Também foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação possessória; (ii) saber se restou demonstrada a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir A tutela provisória foi corretamente indeferida, ante a ausência de documentos técnicos imprescindíveis, como georreferenciamento, memorial descritivo e prova idônea do esbulho. Em ações possessórias, a jurisprudência exige demonstração clara e robusta da posse e da turbação ou esbulho, o que não se verifica no caso. A documentação apresentada pelos agravantes é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sendo legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O erro material quanto à qualificação do agravante foi corrigido, sem impacto na decisão de mérito. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8034044-88.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes Valdenir Carvalho Ginos dos Reis e Normecy Carvalho dos Reis, e como agravados Guilherme Lanas, Lucas Amelio Gatto e Fazenda AL7 Formosa do Rio Preto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034044-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDENIR CARVALHO GINOS DOS REIS e outros
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO
AGRAVADO: GUILHERME LANAS e outros (2)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
A C O R D Ã O
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ESBULHO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8034044-88.2023.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdenir Carvalho Ginos dos Reis e Normecy Carvalho dos Reis, nos autos da Ação Reivindicatória nº 8000020-82.2023.8.05.0081, movida pelos ora agravantes contra Guilherme Lanas, Lucas Amelio Gatto e Fazenda AL7 Formosa do Rio Preto. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto que indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse e suspensão das atividades em área rural de 54 hectares, alegadamente invadida. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em relação à verossimilhança das alegações, diante da fragilidade dos documentos apresentados, notadamente a ausência de georreferenciamento, memorial descritivo e prova idônea de esbulho ou turbação. Os agravantes requereram também a concessão da gratuidade da justiça, indeferida por ausência de comprovação documental de hipossuficiência. Contra essa decisão, opuseram Embargos de Declaração alegando erro material quanto à qualificação profissional do agravante Valdenir, apontado equivocadamente como "Procurador Federal", quando é servidor municipal. As contrarrazões sustentam a improcedência dos pedidos, destacando a insuficiência de provas e documentos, e requerem a manutenção da decisão agravada. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034044-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDENIR CARVALHO GINOS DOS REIS e outros
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO
AGRAVADO: GUILHERME LANAS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o art. 1.015, inciso I, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões que versam sobre tutela provisória, sendo o caso dos autos. O ponto central do agravo consiste na negativa de concessão da tutela liminar de manutenção de posse, sob fundamento de ausência de provas mínimas da alegada sobreposição de terras e esbulho possessório. A documentação anexada pelos agravantes, como mapa sem georreferenciamento (ID 346561782), boletim de ocorrência e fotos sem localização geográfica, de fato não apresenta robustez para autorizar medida de urgência. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058906-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIZIO CANAL CEZATTI Advogado (s): ESTERFESON FONTES MARCIAL AGRAVADO: NEY FREIRE COSTA Advogado (s):DANIEL CARDOSO DE MORAES, FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DECISÃO QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO LIMINARMENTE. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM LIDE POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ATA NOTARIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO . DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. ÁREA INCERTA. REQUISITOS PARA LIMINAR NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse contra decisão que concedeu antecipação de tutela liminar ao agravado, então autor, contra o réu, ora agravante. 2. Percebe-se, portanto, que, nas ações possessórias processadas pelo rito especial, são necessários diversos requisitos para o deferimento de liminar sem oitiva do réu. É necessário que o autor prove, desde o início, sua posse e a turbação ou o esbulho do imóvel, bem como sua data . Em caso de dúvida sobre tais questões, o Código prescreve a realização de audiência de justificação, o que, em regra é a medida mais recomendável e prudente. 3. Tratando-se de ação possessória, em especial diante da necessidade de demonstração de posse anterior, a produção de prova testemunhal se mostra, usualmente, essencial para o deslinde da causa. 4 . O autor, ora agravado, afirma que “possui plena convicção sobre quanto à ocorrência da invasão, tendo, inclusive, realizado identificação topográfica em mapa anteriormente juntado aos autos” (ID nº 55642337, pág. 4), todavia, logo em seguida admite que “a imagem aduzida não conta com medições exatas, sendo necessário, para a obtenção de informações pormenorizadas, o a realização de estudo topográfico específico para tal” (ID nº 55642337, pág. 5). Em outras palavras, o próprio acionante não sabe dizer, de forma exata, quais áreas deveriam ser reintegradas, demonstrando a necessidade de produção de prova nos autos principais . Tal medida é especialmente útil no caso concreto, em virtude de as partes exercerem posse sobre propriedades limítrofes. 5. O agravante ainda trouxe Ata Notarial, documento que goza de fé pública, conforme art. 215 e 217 do Código Civil, que, aparentemente, demonstra não estar esbulhando a posse do agravado, mas meramente substituindo cerca pré-existente (ID nº 54005025) . Ainda que a parte agravada questione a legitimidade da ata e levante a possibilidade de se tratar de área distinta, apontando como provas do esbulho os vídeos produzidos por si, as mesmas dúvidas poderiam ter sido direcionadas aos seus registros audiovisuais. 6. Diante das provas dos autos, que não são suficientes para sustentar a verossimilhança das alegações autorais no momento, bem como da ausência de instrução do processo, entendo que é necessária a revogação da tutela liminar concedida pelo Juízo originário. 7 . Decisão reformada. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9 . Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058906-26.2023 .8.05.0000, em que figuram como agravante ELIZIO CANAL CEZATTI e como agravado NEY FREIRE COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator . Fica PREJUDICADO o agravo interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80589062620238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024).” ‘PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007356-89.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FAMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado (s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado (a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: NEIRIVAN LOPES DA CUNHA JUNIOR e outros Advogado (s):RAFAEL DA SILVA SANTANA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA . POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA. Inexistindo nos autos de origem adequada e suficiente delimitação da área em que deve ser reintegrada a Opoente, revela-se comprometida a efetividade da própria liminar possessória, evidenciando-se, portanto, o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração liminar na posse do imóvel para realização de prova pericial. CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO POR FAMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007356-89.2023.8 .05.0000, em que figuram como Agravante FAMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como Agravados NEIRIVAN LOPES DA CUNHA JUNIOR e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, de de 2023 . Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segunda Grau – Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80073568920238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).” Quanto à gratuidade da justiça, a decisão agravada corretamente exigiu a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme previsão legal do art. 99, §2º, do CPC. Apesar de os agravantes declararem-se trabalhadores rurais em regime de economia familiar, não trouxeram aos autos os documentos solicitados — como extratos bancários dos últimos seis meses, declaração do imposto de renda e comprovação de movimentação financeira — sendo insuficiente o único extrato bancário referente a um mês, juntado após determinação judicial. Ressalte-se que os agravantes possuem histórico de operações de crédito rural expressivas, são proprietários de imóvel rural com 150 hectares e o agravante Valdenir é servidor público com salário médio acima de R$ 2.900,00, além de possuir CNH com anotação de atividade remunerada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem reiterado a necessidade de comprovação robusta para a concessão de tutelas provisórias em ações possessórias, bem como a exigência de documentação adequada para a concessão da gratuidade da justiça, conforme os dispositivos legais mencionados. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0212635-11.2023.8.05 .0001 RECORRENTE (S): ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO VEICULAR MARTOLI RECORRIDO/A (S): MARIEL FIGUEREDO DE JESUS RELATOR: Juiz Benício Mascarenhas Neto EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO NO JUÍZO PRIMIEVO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA APRECIAÇÃO (ART. 15, IV DO REGIMENTO INTERNO DA TURMAS RECURSAIS) . RECORRENTE PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95 . O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0006034-46.2018.8 .05.0001 E 0106435-48.2021.8 .05.0001. Contudo, a despeito de ser o recurso interposto no Ev. 51 cabível para impugnar decisão proferida em sede de sentença, não conheço do mesmo, tendo em vista não ter sido realizado o seu preparo . O art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 leciona da seguinte maneira: Art. 42 . O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Não obstante ter sido realizado o pedido de gratuidade da justiça no momento de interposição do recurso inominado e não apreciado no Juízo primievo, sendo a parte recorrrente uma pessoa jurídica, deveria ter promovido a juntada aos autos de documentos que servissem para comprovar a real necessidade da parte em gozar desta benesse. Este é o entendimento que decorre inclusive do Código de Processo Civil em seu art . 99, § 2º, ao esclarecer que, exclusivamente, às pessoas naturais é atribuída a presunção de veracidade da alegação de insuficiência ao pagamento de custas e despesas processuais. Também neste sentido, cite-se a súmula 481 do STJ, aduzindo que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstrado sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o assunto, é ainda possível citar jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. (ÓBICES DAS SÚMULAS 463, II, E 333 DO TST) . De fato a justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu. O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. No entanto, a agravante apenas reiterou o pleito de gratuidade da justiça. Embora seu apelo verse sobre a dificuldade financeira, a parte não trouxe prova documental sob a referida alegação . Precedentes. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 10696-86.2018 .5.15.0078 ; Orgão Judicante: 2ª Turma; Relatora:Maria Helena Mallmann; Julgamento: 22/06/2022; Publicação: 24/06/2022; Tipo de Documento: Acordão) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos . Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant; Data de Julgamento: 27/01/2022; Data da publicação da súmula: 28/01/2022) Em vista de tais razões, decido no sentido de NÃO CONHECER o Recurso Inominado no Ev . 51, tendo em vista ser recurso deserto. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9 .099/95. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02126351120238050001, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2024).” Ainda que se reconheça o erro material na qualificação do agravante como "Procurador Federal", devidamente corrigido por embargos declaratórios acolhidos parcialmente, tal equívoco não compromete o conteúdo decisório principal, nem altera o resultado da análise da gratuidade. Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez, que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Por fim, a gratuidade da justiça foi corretamente indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034044-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDENIR CARVALHO GINOS DOS REIS e outros
Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO, GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO
AGRAVADO: GUILHERME LANAS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, MAURICIO JOEL GATTO
V O T O