PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (GEDAPONE). TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implementação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE em sua folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a implementação imediata da GEDAPONE em favor da servidora; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300, do CPC. III. Razões de decidir 3. A implementação imediata da GEDAPONE, em sede de cognição sumária, possui natureza satisfativa e implica a entrega antecipada do próprio bem da vida perseguido na demanda, esgotando, ao menos em parte, o objeto da ação. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4296, tenha afastado restrições absolutas à concessão de medidas de urgência contra a Fazenda Pública, permanece o dever de cautela do julgador diante de provimentos que produzam efeitos irreversíveis ou de difícil reversão. 5. A controvérsia acerca da natureza da gratificação e do preenchimento dos requisitos legais para sua percepção demanda dilação probatória e análise aprofundada dos elementos fáticos e normativos do caso concreto. 6. Não se verifica, ademais, o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional, sendo recomendável a preservação do contraditório e da instrução processual antes da implementação de vantagem remuneratória. 7. O pagamento imediato da gratificação acarreta desembolso de recursos públicos e produz efeitos de difícil reversão, circunstância que reforça a inadequação da tutela antecipada no caso concreto. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência para implementação de gratificações e vantagens remuneratórias quando a medida possui caráter satisfativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015442-44.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE URUCUCA e como Agravada JOANA DOS SANTOS MENDES. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015442-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Uruçuca, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8001635-57.2025.8.05.0269, ajuizada por Joana dos Santos Mendes, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o ente municipal procedesse à implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE diretamente na folha de pagamento da autora, a partir da folha subsequente, até ulterior deliberação de mérito, fixando multa mensal de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento. Irresignado, sustenta o Município agravante, em síntese, que a decisão recorrida antecipou integralmente os efeitos financeiros pretendidos na demanda, produzindo resultado prático equivalente ao provimento final da ação, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo técnico legalmente exigido para a concessão da vantagem funcional. Aduz que a gratificação prevista no art. 31, da Lei Municipal nº 467/2009 não possui concessão automática, tratando-se de vantagem de natureza pro labore faciendo, cuja fruição depende da verificação de requisitos técnicos e funcionais, mediante procedimento administrativo específico e avaliação especializada. Argumenta, ainda, que a regulamentação da referida gratificação foi promovida pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025, o qual estabelece critérios objetivos para sua concessão, prevendo avaliação técnica pelo órgão competente, responsável pela análise da complexidade do atendimento pedagógico, do número e tipo de alunos atendidos e da formação específica do docente, circunstâncias que demandariam apreciação administrativa prévia. Sustenta, nesse contexto, que a decisão agravada teria promovido indevida substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Acrescenta que a tutela concedida possui natureza satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, em violação ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, além de contrariar o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, que veda a execução provisória de decisões que impliquem aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Defende a necessidade de dilação probatória e de avaliação técnica especializada para aferição dos requisitos legais da gratificação. Sustenta, também, a existência de risco de grave lesão à ordem administrativa e financeira do Município, em razão do denominado efeito multiplicador das decisões judiciais semelhantes já proferidas, as quais teriam determinado a implantação da mesma gratificação a diversos servidores, ocasionando significativo impacto na folha de pagamento municipal. Aponta, por fim, que há diversos requerimentos administrativos regularmente protocolados e em tramitação, circunstância que demonstraria a inexistência de urgência individual a justificar a concessão da tutela antecipada. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada ou, subsidiariamente, suspensa a implantação da gratificação no percentual máximo, até a conclusão da análise administrativa. Nos termos da decisão de ID 100710996, foi o presente recurso recebido com atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a Agrava não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 103045731). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015442-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão de conhecê-lo. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal objetivando a percepção de gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais – GEDAPONE. No que tange ao cerne da controvérsia recursal, é fundamental analisar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau à luz do sistema de restrições legais impostas à concessão de tutelas de urgência contra o Poder Público. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece regime diferenciado para a Fazenda Pública, visando resguardar o erário e a separação de poderes, especialmente quando a medida pretendida envolve a implementação imediata de vantagens remuneratórias. A primeira e mais evidente limitação encontra-se no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, dispositivo que veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso vertente, a pretensão da parte autora, ora Agravada, consiste no reconhecimento do seu direito à Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE, que defende constituir vantagem funcional de concessão automática, decorrente da Lei Municipal nº 467/2009. Por seu turno, defende o Ente Agravante tratar de vantagem de natureza pro labore faciendo, cuja implementação depende da verificação de requisitos técnicos e procedimentais definidos pela regulamentação administrativa. In casu, dos autos, extrai-se que, ao deferir a tutela antecipada para determinar a implementação imediata de tal verba na folha de pagamento da Agravada, o magistrado de origem entregou, d.v., em sede de cognição sumária, o próprio bem perseguido na demanda definitiva. Neste ponto, é imperioso registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivo que servia de base para as restrições impostas pela Lei nº 9.494/1997. Com essa decisão, a Suprema Corte reafirmou que o poder geral de cautela do magistrado é garantia constitucional de acesso à jurisdição e não pode ser cerceado por proibições legais absolutas ou mecânicas que impeçam a proteção de direitos líquidos e certos. Todavia, o reconhecimento da inconstitucionalidade dessas vedações não desonera o julgador do dever de cautela, devendo a antecipação de tutela ser analisada com rigor técnico, especialmente para evitar provimentos de natureza satisfativa que exaurem o objeto da lide antes do contraditório. Nesse momento processual, portanto, a determinação judicial de implementar a GEDAPONE configura, em análise perfunctória, extensão de vantagem pecuniária que impacta diretamente a folha de pagamentos da administração pública, incidindo diretamente na vedação contida no texto legal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a implementação de gratificações, por envolverem dispêndio imediato e possuírem caráter satisfativo, não admitem antecipação de tutela. De fato, o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis desta Corte orienta-se pela necessidade de aguardar o julgamento final da lide, preservando-se a higidez do sistema de precatórios e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA GRATIFICAÇÃO CET. PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001. PROVIMENTO DE URGÊNCIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.437/92, ART. 1º, § 3º. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO. NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos. É que, muito embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. 2. Conquanto se possa vislumbrar possível verossimilhança das alegações, é irrefutável que a concessão da pretendida implementação da CET nos proventos do agravante resultará na obrigatoriedade de pagamento, liminarmente, pela Administração, ao servidor, o que é vedado. 3. A tutela requerida, portanto, tem natureza satisfativa, o que deve ser obstado, sobretudo nesta fase processual de cognição não exauriente dos autos. 4. Não se está a afirmar que o agravante não tenha o direito que almeja, todavia, por cautela e prudência, deve ser mantida a decisão agravada, levando-se em consideração que, sendo o autor vencedor nesta ação, o alegado direito à percepção das verbas intentadas será efetivado em provimento definitivo. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035449-62.2023.8.05.0000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DA GAP V. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de insurgência lançada contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória formulado pelo Agravante, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência V. II. Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8007067-93.2022.8.05.0000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Assim, embora as restrições da Lei nº 12.016/2009 não mais subsistam como óbice intransponível por força do entendimento fixado na ADI 4296, a natureza satisfativa da medida concedida na origem e a ausência de probabilidade do direito neste estágio processual impõem a reforma do decisum. O exercício do poder geral de cautela recomenda que a implementação de vantagens remuneratórias ocorra apenas após o exaurimento da instrução processual, sob pena de esvaziamento da proteção do direito e de violação à segurança jurídica que rege as relações com a Fazenda Pública. Para além disso, a manutenção da medida antecipatória concedida na origem esbarra na ausência dos pressupostos cumulativos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil. Isso porque a concessão de tutela de urgência exige que a probabilidade do direito seja acompanhada pelo perigo de dano ou pelo risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica de forma inequívoca no presente estágio processual. A análise da probabilidade do direito à percepção da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais demanda verificação técnica e fática aprofundada. Ademais, inexistindo, in casu, demonstração de prolongada inércia administrativa e considerando que o regime jurídico municipal prevê procedimento técnico específico para análise individualizada dos requerimentos, revela-se prudente a manutenção do status quo ante. Não se mostra prudente que o Poder Judiciário, em sede de cognição sumária e sem a oitiva prévia do ente público sobre as circunstâncias específicas do caso em exame, determine a implementação imediata de verba acessória ao vencimento básico. Outro ponto determinante diz respeito ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a determinação de pagamento imediato de valores a título de gratificação contra o erário público possui natureza dificilmente reversível em caso de improcedência futura da demanda. O pagamento de vantagens pecuniárias a servidores ativos gera desembolso imediato de recursos públicos, que, pela sua natureza alimentar, muitas vezes são irrepetíveis. Esse risco de dano reverso ao erário público impõe cautela ao julgador, recomendando que a implementação de qualquer acréscimo remuneratório aguarde o provimento definitivo. A jurisprudência deste Tribunal reforça que, na ausência de urgência que justifique o afastamento das vedações legais, deve prevalecer o princípio do contraditório exauriente. Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, devendo a pretensão da autora ser analisada de forma completa na fase de julgamento final da ação ordinária, garantindo-se a segurança jurídica e a observância do devido processo legal. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e, consequentemente, indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015442-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO