PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-16.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: SOUZA NETO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EMPRESA BAIXADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002843-16.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e como apelada SOUZA NETO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o presente recurso e negar-lhe  provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-16.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: SOUZA NETO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE BRUMADO ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra SOUZA NETO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, tendo em vista a existência do título executivo fiscal concretizado pela Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos.

Em sede de embargos à execução, o executado apresentou como principal argumento de defesa a alegação de que sua inscrição no CNPJ junto à Receita Federal havia sido baixada desde 25/03/2010, e diante disso, sustentou que não haveria mais a subsistência de créditos tributários após essa data, uma vez que a empresa não mais existia. 

Salienta-se que, conforme reconhecido pelo próprio exequente ao 439768448, o executado procurou o departamento de tributos a fim de proceder a baixa da empresa junto ao ente municipal, na data de 05/03/2020, ou seja, antes do ajuizamento da ação executória em 08/12/2024.

Neste diapasão, pediu a extinção do feito, afirmando que: a) a empresa executada encerrou suas atividades em 2010; b) o executado procurou o departamento de tributos a fim de proceder a baixa da empresa junto ao ente municipal, na data de 05/03/2020; c) a inexistência dos fatos geradores das taxas ora executadas (ID 439768448).

Por sentença, foi extinta a execução fiscal e o exequente foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Descontente, o MUNICÍPIO DE BRUMADO entrou com recurso de apelação, requerendo pela reforma da decisão para não ser penalizado com a condenação em honorários.

Afirma que: o executado deu causa à execução fiscal ao não comunicar a baixa de suas atividades ao fisco municipal, e que se tal comunicação houvesse sido realizada em tempo hábil, os débitos fiscais não teriam sido lançados, e o processo não teria sido iniciado.

Alegou não ser razoável que o Município, que atuou de acordo com as informações cadastrais disponíveis, seja penalizado com a condenação em honorários, visto que isto equivaleria a responsabilizar o ente público por um erro exclusivamente do contribuinte.

O apelante afirma ainda, que o princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais e que no presente caso, é evidente que a falta de comunicação do encerramento das atividades da empresa foi o fato gerador da execução fiscal.

O apelado apresentou Contrarrazões.

Requer que seja rejeitada a Apelação apresentada pelo Município de Brumado, resultando na confirmação da sentença de ID. 459719620.

É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento









Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002843-16.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: SOUZA NETO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.


Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo Município de Brumado movida em face de SOUZA NETO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME.


No caso em tela, a Fazenda Pública ingressou com a presente execução no ano de 2022, requerendo débitos fiscais referentes aos anos de 2017 a 2020. Na petição de ID 379767384, foi informado sobre a baixa na inscrição do CNPJ do contribuinte em 25/03/2010, em decorrência da extinção por encerramento da pessoa jurídica, de modo que os tributos estavam sendo cobrados indevidamente desde o ano de 2017.


Na sentença de ID 80289599, o MM Juízo declarou como extinta a Execução Fiscal pela inexistência de fato gerador das taxas cobradas, conforme o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.


Afirma, que: o executado deu causa à execução fiscal, ao não comunicar a baixa de suas atividades ao fisco municipal, e o executado procurou o departamento de tributos a fim de proceder a baixa da empresa junto ao ente municipal, na data de 05/03/2020, ou seja, antes do ajuizamento da ação executória, e que portanto, é o apelado deve arcar com os ônus sucumbenciais.


Verifica-se que o apelante ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, aproximadamente dois anos após o executado ter comparecido ao Departamento de Tributos e procedido regularmente à baixa da empresa junto ao ente municipal. 


Assim, constata-se que a própria Fazenda exequente deu causa ao ajuizamento da presente execução, ao deixar de promover a atualização de seus cadastros e de observar a realidade fática da situação empresarial do contribuinte.


Pelo princípio da causalidade, deve o município arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme consignado no seguinte julgado do E. TJBA, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TFF. CANCELAMENTO DA EMPRESA NA JUCEB. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Está acertada a sentença que acolhe a Exceção de Pré-executividade e extingue a Execução Fiscal para a cobrança da TFF, quando comprovada nos autos a inocorrência do fato gerador, posto que a empresa contribuinte se encontrava cancelada junto à JUCEB antes dos exercícios tributários cuja cobrança se requer, revelando-se impossível a tributação no caso concreto. 2. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois a mera existência da inscrição perante o ente municipal não gera, por si só, o dever de pagar a TFF, havendo a necessidade de efetiva configuração do fato gerador. Outrossim, o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública merece ser remunerado, ante o êxito da tese elaborada pela defesa. RECURSO IMPROVIDO. 


(TJ-BA - APL: 07905607020168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) (g.n).


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

 É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora