PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Simultâneas. Apelação Cível. Ação de Procedimento comum. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Descumprimento contratual. Atraso na entrega do lote. Rescisão contratual. Sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para: “declarar rescindido o contrato objeto desta lide, condenando as rés a restituírem o autor todo o valor pago pelo imóvel, quantia esta acrescida de correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% a partir da citação, e no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros a partir desta sentença. Condeno as rés no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação.”( id. 30806312). Preliminar de incompetência territorial não acolhida acolhimento, pois ajuizada a ação no domicílio da parta autora, nos limites do art. 101, I do CDC, não há que se lhe opor a cláusula de eleição de foro. Preliminar de ilegitimidade passiva da apelada TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, rejeitada, pois tratando-se de fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Mérito. Ao que se extrai dos autos o apelante/apelado RENATO LUIZ DOS SANTOS adquiriu, em 17 de dezembro de 2016, para aquisição do lote n°11, da quadra n° 07, do Loteamento Portal Residence, situado no município de Santo Antônio de Jesus, que previa prazo para a implantação e infraestrutura do loteamento de 24 meses a partir de dezembro de 2016 e prazo de tolerância de 180 dais, conforme cláusula 8ª, fazendo com que o prazo para entrega findasse em 17 junho de 2019. Por sua vez, até a data da propositura desta ação, julho de 2020, o imóvel não havia sido entregue, ou seja, estamos diante de um atraso de mais de 01 (um) ano, o que autoriza a rescisão contratual. Outrossim, os apelantes não se incumbiram em demonstrar a existência de fatos extraordinários, decorrentes de caso fortuito e força maior, que interferiram no andamento da obra. Contudo, não ficou provado nos autos as alegações deduzidas, fazendo crer que o atraso na entrega do imóvel sub judice, após o decurso do prazo de tolerância, resultou de culpa exclusiva dos recorrentes, decidindo, portanto, com acerto a Magistrada a quo, restando a mora plenamente caracterizada. Sendo assim, em face do inadimplemento contratual injustificado pelas empresas recorrentes, mostra-se lícito que a parte requeira a resolução do contrato, bem como a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, de uma só vez, segundo prevê a refrida Súmula 543 do STJ. Ademais, a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte Apelada. Neste prisma, o dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, merece acolhimento o apelo de RENATO LUIZ DOS SANTOS, para determinar a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil. Sentença parcialmnte reformada tão somente para adequar a incidência dos juros de mora, a partir da citação. Apelação Cível Interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP improvida. Apelação Cível interposta por RENATO LUIZ DOS SANTOS parcialmente provida. Honorários de sucumbência devidos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065724-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ELIAS FREITAS DOS SANTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Recurso do Loteamento Portal Residence SPE LTDA - EPP e de Taluma Costrutora e Incorpora LTDA - EPP e deu-se parcial provimento do recurso de Renato Luiz dos Santos. Unanimidade.
Salvador, 8 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP , TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP e RENATO LUIZ DOS SANTOS interpuseram Apelações Cíveis contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO nº 8065724-93.2020.8.05.0001, ajuizada por RENATO LUIZ DOS SANTOS contra LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, julgou, o pedido, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar rescindido o contrato objeto desta lide, condenando as rés a restituírem o autor todo o valor pago pelo imóvel, quantia esta acrescida de correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% a partir da citação, e no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros a partir desta sentença. Condeno as rés no recolhimento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação.”( id. 30806312). As partes, ora apelantes, interpuseram Embargos de Declaração que restaram inacolhidos. (id. 30806316). Em suas razões recursais (30806320), LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP E TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, suscitam as preliminares de incompetência territorial, sob o argumento de que existe previsão contratual onde as partes elegeram o foro de Santo Antônio de Jesus/Ba, competente para dirimir qualquer questão que decorra do contrato – Cláusula 19; de Ilegitimidade Passiva da Taluma Construtora e Incorporadora Ltda – EPP, aduzindo que a mesma não é proprietária e muito menos o promitente vendedor/construtor do imóvel que envolve o presente negócio, não havendo relação de direito material entre as partes, haja vista o contrato objeto da demanda não encontra a TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP como promitente vendedora do imóvel. Sustentam que “Existente, portanto, previsão contratual que possibilita a dilação do prazo de tolerância, pois oriundos de fatos que independem da vontade das partes Apelantes, impedindo normal andamento das obras de infraestrutura. Nesse sentido, foi comprovado documentalmente a morosidade do poder público em atender as solicitações legais para manutenção das obras, a fim de dar plena continuidade aos serviços em desenvolvimento, tendo sidos as Apelantes diligentes com o prazo para a solicitação do alvará de funcionamento, solicitando o mesmo muito antes de seu vencimento, conforme se verifica a data de protocolo do requerimento e a data da liberação do alvará, 24/01/2017 e 23/08/2017, respectivamente.” Aduzem que “comprovaram documentalmente que embora tenham agido tempestivamente com suas obrigações legais, suas obras foram suspensas pelo período de 5 (cinco) meses, o equivalente a 115 (cento e quinze) dias úteis de trabalho, em razão da validade do alvará provisório e a morosidade do poder público em emitir o alvará definitivo, que somente ocorreu em 23/08/2017.” Destacam que “ocorreram fortes chuvas nos anos de 2018 a 2021, época das obras, paralisando os serviços por diversos dias úteis de trabalho, o que dificultou e impediu o cumprimento do cronograma inicial de obras e infraestrutura do empreendimento, fazendo prova do alegado através de matérias jornalísticas e laudos de engenharia, todos anexados aos autos junto à defesa e que não foram apreciados pelo magistrado.” Acrescem ainda que embora a construção civil tenha sido considerada atividade essencial em alguns momentos de Decretos Estaduais e Municipais, ante a disseminação da pandemia do Covid-19, as determinações de fechamento de outros setores do comércio e indústrias, além de restrições de transportes, ocasionaram falta ou falha no abastecimento de produtos em todos os setores, inclusive no ramo da construção civil, que além de interrupções das obras por determinações de isolamento social para conter a disseminação do vírus, tivera que interromper também as atividades por falta de materiais para dar continuidade às atividades. Defendem a inexistência de nexo causal entre o dano alegado e a conduta do apelado, não havendo que se falar em dever de indenizar, salientando, que restou comprovado nos autos, que as apelantes ficaram impossibilitadas de produzir e cumprir o contrato, em decorrência de caso fortuito ou força maior, inclusive. Reiteram que “Apelantes não somente não tiveram culpa no andamento das obras em razão das chuvas nem tampouco com a disseminação do coronavírus, como também não tiveram culpa da paralisação das obras em razão da morosidade do poder público municipal, embora tenha se declinado a solucionar a situação com a maior brevidade possível, como se faz prova dos documentos acostados.” Asseveram que não se pode admitir a aplicação do fortuito interno ao caso dos autos, já que restou comprovado na peça contestatória e nos documentos que o instruiu que os apelantes não tinham como prever tantas condições atípicas durante o período de execução do contrato. Sustentam a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sob o argumento de ausência de provas dos danos alegados, sustentando que não há nada nos autos comprovando a inexecução da obra por culpa das apelantes, a ocorrência do prejuízo material e moral. Ao final, requerem “seja o presente recebido e, ao final, provido, com o acolhimento das preliminares arguidas, de forma a extinguir o processo sem julgamento de mérito, na pior das hipóteses, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, excluindo-a do processo, mas se este não for o entendimento, o que não se acredita sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos da inicial, arcando o Autor com as custas e demais consectários legais, e caso seja mantida a condenação por danos, roga pela minoração do valor arbitrado, excluindo-se também a condenação ao pagamento do suposto dano material, por medida de Direito!” Por sua vez, RENATO LUIZ DOS SANTOS, em suas razões recursais (id. 30806323), insurge-se em face da sentença em razão de não ter o MM. Juiz de 1º grau condenando a apelada no pagamento de indenização por danos morais em quantia módica, irrisória e desproporcional, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como não observou a aplicação de juros, que deve incidir, desde a data da citação, como determina o art. 405 do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade civil contratual. Acresce ainda que “Não pode ser esquecido, também, o trabalho adicional do causídico na defesa do interesse do autor, com a necessidade de interposição do apelo para obter a justa e devida prestação jurisdicional, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para: “ a) A majoração da indenização por dano moral, em quantia a ser fixada pelo criterioso e sábio entendimento deste I. Juízo Relator, em patamar sugerido e não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) A reforma da sentença para determinar a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, a partir da data da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, por se tratar a demanda sub judice de responsabilidade civil contratual. c) A majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando, ainda, o trabalho adicional do procurador mediante a interposição do apelo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Os apelados, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP E TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, apresentaram suas contrarrazões (30806329), refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso. RENATO LUIZ DOS SANTOS, apresentou suas contrarrazões recursais no id.30806331, refutando os argumentos dos apelantes e pugnando pelo não provimento do recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC/2015. Salvador, 02 de outubro de 2022 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065724-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 543 regulamentando como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos. A súmula 543 foi publicada no dia 31 de agosto de 2015 e trata dos critérios para restituição de valores pela incorporadora ao promitente comprador de imóvel, quando da resolução de compromisso de compra e venda submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (grifou-se). Feita tais considerações, passa-se ao exame do recurso interposto: A preliminar suscitada de incompetência territorial não merece acolhimento, pois tratando-se de contrato de adesão firmado no âmbito de relação consumerista, é aplicável o entendimento do art. 112, parágrafo único do CPC, que admite a declaração de ofício da incompetência em favor do foro de domicílio do consumidor, por ser regra criada para a facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). Ajuizada a ação no domicílio da autora, nos limites do art. 101, I do CDC, não há que se lhe opor a cláusula de eleição de foro. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva da apelada TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, não deve prosperar, pois, apesar de não figurar como parte no contrato, participa ativamente da cadeia negocial da relação de consumo em comento, estando presente nas informações publicitárias divulgadas na internet, com possibilidade de acompanhamento do cronograma das obras, fotos da construção do imóvel, bem como o encaminhamento dos boletos pelos aos consumidores. Portanto, tratando-se de fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único do CDC. E, do mesmo modo, a responsabilidade solidária se estabelece entre todos os responsáveis pela causação do dano, nos termos do art. 25, §1º, CDC. Pelas razões expendidas, conclui-se que a TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP é legitimada a compor o polo passivo da lide e, portanto, responder ao pedido deduzido. Assim, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva da TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP e incompetência territorial. Ao que se extrai dos autos o apelante/apelado RENATO LUIZ DOS SANTOS adquiriu, em 17 de dezembro de 2016, para aquisição do lote n°11, da quadra n° 07, do Loteamento Portal Residence, situado no município de Santo Antônio de Jesus, que previa prazo para a implantação e infraestrutura do loteamento de 24 meses a partir de dezembro de 2016 e prazo de tolerância de 180 dais, conforme cláusula 8ª, fazendo com que o prazo para entrega findasse em 17 junho de 2019. Por sua vez, não consta nos autos nenhum documento que comprove a conclusão das obras e disponibilização ao apelado dentro do prazo fixado em contrato. Registra-se que até a data da propositura desta ação, julho de 2020, o imóvel não havia sido entregue, ou seja, estamos diante de um atraso de mais de 01 (um) ano. Como bem ressaltou o juízo a quo na sentença recorrida: “A presente ação, no entanto, foi ajuizada em julho de 2020 e o lote ainda não tinha sido entregue, estando o empreendimento na fase inicial de construção, conforme fotos juntadas pelo autor no Id 63460788 e não impugnadas pelas rés. As rés apresentaram sua defesa em dezembro de 2021 e também não alegaram a conclusão e entrega dos lotes do empreendimento em questão. Ao contrário, alegaram caso fortuito/força maior diante da morosidade para liberação do alvará definitivo, a ocorrência de chuvas e a pandemia. Acontece que a morosidade na concessão do alvará e chuvas são elementos que são considerados fortuitos internos, já esperados para o tipo de atividade que as rés exercem e, portanto, inerentes aos riscos do empreendimento. Justamente por isso é que a Jurisprudência entende como legítima o prazo de tolerância. A alegação da ocorrência da pandemia é totalmente desarrazoada, haja vista que o empreendimento já estava com a entrega atrasada muito antes dela. Portanto, entendo que ocorreu atraso injustificado na entrega do imóvel ao autor pelas rés, tendo elas descumprido obrigação contratual.” Saliente-se que o ônus de demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da empresa apelante, consoante artigo 373, II, do CPC, o que, efetivamente, inocorreu nos autos. Assim, restou claro a existência de atraso na entrega do imóvel, demonstrada através da culpa exclusiva das ora apelantes/apelados LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP E TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, cabível a resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo, padecendo de respaldo legal os argumentos esposados pelo apelante/apelado RENATO LUIZ DOS SANTOS, como bem pontuado pela magistrada a quo: “Nesta senda, demonstrado o descumprimento contratual da parte ré quanto à data de conclusão da obra/entrega do imóvel, o pedido de rescisão contratual é plenamente pertinente e com a devolução integral dos valores pagos pelo autor por ter sido a rescisão ensejada por culpa das rés/vendedoras, já não se pode impor ao autor que suporte um enorme atraso e injustificável na entrega do imóvel por ele adquirido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução de compra e venda causada pela promitente- vendedora. Precedentes. 4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a condenação por danos morais. (AgInt no AREsp 1939408/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021). Do exposto, em face da exigência de retorno ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, nasce o direito do autor a ter devolvida integralmente a quantia despendida em favor da parte ré e que deve ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada prestação e com incidência de juros de mora a partir da citação.” Ademais, é intrínseco ao principio da livre iniciativa, o risco do negócio, de tal modo que eventuais dificuldades dele decorrente, não podem ser utilizadas para que a parte se furte ao cumprimento das obrigações por ela livre e conscientemente assumidas. Desse modo, os apelantes não se incumbiram em demonstrar a existência de fatos extraordinários, decorrentes de caso fortuito e força maior, que interferiram no andamento da obra. Contudo, não ficou provado nos autos as alegações deduzidas, fazendo crer que o atraso na entrega do imóvel sub judice, após o decurso do prazo de tolerância, resultou de culpa exclusiva dos recorrentes, decidindo, portanto, com acerto a Magistrada a quo, restando a mora plenamente caracterizada. Sendo assim, em face do inadimplemento contratual injustificado pelas empresas recorrentes, mostra-se lícito que a parte requeira a resolução do contrato, bem como a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, de uma só vez, segundo prevê a refrida Súmula 543 do STJ. Este, aliás, o entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp 1300418/SC, representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). No mesmo diapasão: PAGOS C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR A SER RESTITUÍDO - IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA - NÃO CABIMENTO - SUMULA 543 DO STJ. INCIDÊNCIA MULTA DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1- Descabida a retenção de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, pois consoante Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujas regras negociais ficam submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 00530362620188090029, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2020). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 26/08/2015, o enunciado sumular nº 543, com o seguinte teor: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015). 2. No caso dos autos, deve prevalecer o disposto na súmula nº 543, onde se determina a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão da culpa exclusiva da promitente vendedora. 3. Deu-se provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada pelo c. Superior Tribunal de Justiça e, em atenção aos termos da súmula nº 543 do STJ, restabelecer o inteiro teor da r. sentença de primeiro grau que reconheceu ser indevida a retenção de qualquer valor em face da Embargada.(TJ-DF 20130111922308 DF 0049596-27.2013.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: 170/181) CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 4. Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1084647, 20160110609696APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: 209/218). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Considerando que a obra foi concluída com cerca de 4 (quatro) meses de atraso, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é de se reconhecer a mora da promitente-vendedora, o que autoriza a rescisão contratual. Afora isso, nenhuma das justificativas apresentadas nos autos pela demandada, em face das alegadas ocorrências de caso fortuito e força maior, merecem ser acolhidas, pois todas as situações elencadas para justificar o atraso na entrega do imóvel devem ser consideradas pela construtora no momento em que firmado o contrato, mormente levando em consideração que são problemas previsíveis no ramo da construção civil. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovado nos autos que o pedido de rescisão do contrato decorre de inadimplemento contratual (atraso na entrega da obra), ocasionado por culpa exclusiva da demandada, cabível a devolução de todos os valores pagos pela promitente- compradora, sem a possibilidade de retenção de valores pelas rés, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. Comissão de corretagem. O Egrégio STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.599.511-SP, sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, correspondente ao art.1.036 do NCPC), manifestou-se pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Nada há de ilegal na sentença que condenou as demandadas ao pagamento das multas compensatória de 2% e moratória de 0,5% sobre o valor pago pelos autores, especialmente considerando que há cláusula expressa no contrato prevendo penalidade às promitentes-vendedoras, em caso de atraso na entrega da obra depois de ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70075037259, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/04/2018).(grifou-se). No que se refere ao pleito da parte apelante para excluir a condenação em danos de ordem moral, tal pedido desmerece prosperar, uma vez que restou evidenciada a existência dos pressupostos necessários à configuração do dano moral. Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 7, p. 42.) O valor fixado a título de dano moral não deve ser arbitrado para favorecer a captação de lucro ou enriquecimento ilegal. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso. Então, vê-se que a indenização tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como desiderato punitivo e pedagógico, impondo-se, todavia, cautela na quantificação indenizatória, conforme os parâmetros pautados acima e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido. A lesão e a dor inerente sofridas pela parte autora/apelada, angústia e impotência diante do atraso expressivo na entrega do imóvel adquirido caracterizam naturalmente o dano moral. Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores. Todavia, deve-se considerar que o atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. Neste sentido a orientação do STJ: “Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação (STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)”. Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. EMBARGO DO IBAMA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RETARDO POR LONGO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes, não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento - O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00866878020128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-05-2018). (TJ-PB 00866878020128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). G.N. Para o jurista Sérgio Bermudes: "(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Deve-lhe também servir de norte aquele outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, indenização não se destina a enriquecer a vítima. Entre esses dois limites deve se situar o bom senso do julgador" (Artigo publicado na Revista de Processo 86/329-330). Esse também é o magistério de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Como bem salientou o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO no exame do AgRg no REsp 906370 / RJ: “o critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Na espécie, entendo que o quantum fixado pelo Tribunal de origem não foge dos parâmetros seguidos por esta Corte Superior e de múltiplos precedentes alinhados com sua atuação moderadora, alicerçada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (STJ. AgRg no REsp 906370 / RJ. T4 - QUARTA TURMA. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 18/10/2011). Como a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano, sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. Agora, cabe-nos analisar se a fixação da indenização por danos morais ocorreu dentro dos parâmetros legais. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável, já que arbitrada em conformidade com a extensão do dano, a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, relevante ressaltar que o STJ firmou entendimento que o valor fixado a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses que o quantum fixado se revelar irrisório ou exorbitante e, no caso em comento, não houve configuração de nenhuma das hipóteses. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. A revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1340770 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJ 10/05/2011). Assim, deve ser mantido o quantum fixado pelo juízo a quo para danos morais em favor do apelado. Na mesma linha de intelecção: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CARTÃO DE CRÉDITO PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO A relação existente entre as partes é inequivocamente de consumo, em razão da prestação de serviços entre a autora e o banco réu. Ausência de demonstração pelo réu, da legitimidade do débito cobrado da parte autora, que culminou com a inserção de seu nome no rol dos maus pagadores Dano moral configurado, ante a conduta ilícita do réu. Dano mora in re ipsa. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso do réu desprovido, nessa parte. INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESCABIMENTO A indenização foi corretamente fixada pelo juiz singular, em valor condizente com os danos sofridos pela autora e em atendimento à sua finalidade, havendo apenas a necessidade de conversão da indenização fixada em salários mínimos, em moeda corrente. Recursos desprovidos, nessa parte. (TJ-SP - APL: 00006631420118260664 SP 0000663-14.2011.8.26.0664, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/02/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2015). G.n. No que se refere aos juros mora, neste particular, merece acolhimento o apelo de RENATO LUIZ DOS SANTOS, já que os juros de mora incidem desde a citação, conforme dispõe o art. 405 do CC/02. Na mesma linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1659404 DF 2017/0054022-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). G.n. Processo civil. Apelação. Falha na prestação de serviço. Repetição de indébito. Dano moral. Indenização adequada. Juros de mora. A sanção de repetição em dobro, seja a prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja a disposta no artigo 940 do CC, tem aplicação quando há má-fé cabalmente demonstrada por parte do credor. Comprovada a falha na prestação de serviço do banco que se apropriou de valores devidos a autora por meio de depósito incompleto e desconto indevido no benefício previdenciário da mesma, evidente a constatação de dano moral a ser indenizado em razão da conduta ilícita. A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é punir o ofensor e compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 CC. (TJ-RO - AC: 70012601120188220022 RO 7001260-11.2018.822.0022, Data de Julgamento: 17/11/2020). G.N. Por fim, condeno o LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, nego provimento a apelação interposta por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP e, dou parcial provimento a apelação interposta por RENATO LUIZ DOS SANTOS apenas para determinar a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, por se tratar a demanda de responsabilidade civil contratual. Honorários de sucumbência devidos pelas apelantes - LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA – EPP e TALUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065724-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
VOTO