PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067153-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
AGRAVADO: RICLEIS MARINHO CRUZ
Advogado(s):ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO PARA PRÉVIO CONTRADITÓRIO. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITARAM A DISCORRER GENERICAMENTE SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO E O RITO DO DL 911/69. FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CAUTELA E CONTRADITÓRIO) NÃO ENFRENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE INOVAR OS FUNDAMENTOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



I – O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto. Não basta a repetição de argumentos genéricos ou a apresentação de teses jurídicas abstratas que não dialogam com a motivação concreta do ato judicial impugnado.


II – No caso, a decisão de primeiro grau suspendeu a liminar de busca e apreensão para oportunizar o contraditório sobre fatos específicos alegados pelo réu. O Agravo de Instrumento, contudo, limitou-se a defender a validade da mora e a inaplicabilidade do adimplemento substancial, sem atacar a fundamentação cautelar do magistrado de piso.


III – A decisão monocrática que não conheceu do recurso por falta de dialeticidade encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e com o artigo 932, III, do CPC.


IV – O Agravo Interno que não traz elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática e apenas reitera as teses de mérito da ação principal, além de tentar inovar e acrescer fundamentos não apresentados no agravo de instrumento.


V - Decisão monocrática mantida. Agravo Interno Desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067153-25.2025.8.05.0000

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, 

 

PRESIDENTE

 

Relator - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067153-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
AGRAVADO: RICLEIS MARINHO CRUZ
Advogado(s): ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 93844724) que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente manejado, ante a ausência de dialeticidade recursal.


Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão agravada possui conteúdo decisório e afeta imediatamente a esfera jurídica da parte, razão pela qual o recurso deveria ter sido conhecido. Alega que a suspensão da liminar de busca e apreensão altera a eficácia da tutela provisória e produz modificação na situação jurídica do credor fiduciário.


Argumenta que a petição apresentada pelo réu na origem possui teor de contestação e que, conforme o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 e o Tema Repetitivo 1.040 do STJ, a análise da defesa somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Defende que houve violação ao rito do Decreto-Lei 911/69 e reitera as teses de mérito quanto à validade da notificação extrajudicial, a forma de obtenção de boletos e a validade da cláusula de vencimento antecipado.


Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da busca e apreensão.


Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 98487931.


É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067153-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
AGRAVADO: RICLEIS MARINHO CRUZ
Advogado(s): ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

Como relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO RCI BRASIL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por violação ao princípio da dialeticidade.


O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, conforme certidões constantes dos autos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Deixo de exercer juízo de retratação porque não infirmados os termos decisórios consignados monocraticamente.


O cerne da irresignação reside na correção, ou não, da decisão que deixou de conhecer do recurso instrumental sob o fundamento de que as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau.


A decisão monocrática hostilizada foi proferida nos seguintes termos:


"Ocorrendo que a decisão agravada não deliberou sobre qualquer dessas matérias e, em verdade, nada decidiu. Com efeito, a Magistrada a quo, em exercício de cautela e em atenção ao princípio do contraditório, considerando manifestação da parte ré, apenas suspendeu a execução da medida liminar que havia sido deferida, determinando a prévia oitiva do banco agravante sobre as alegações formuladas pelo réu. [...] O agravante optou por discorrer longa e genericamente sobre as matérias de fundo da ação de busca e apreensão e em momento algum fez referência ao provimento efetivamente recorrido, ou seja, não confrontou meritoriamente a mera ordem de suspensão do cumprimento da liminar até a sua manifestação, única providência determinada na origem."


Em seu Agravo Interno, a Instituição Financeira insiste na tese de que a decisão de piso possuía carga decisória e que a suspensão da liminar fere o rito do Decreto-Lei 911/69. Traz à baila precedentes do STJ, especificamente o Tema 1.040, para sustentar que a defesa só poderia ser analisada após a apreensão do bem.


Todavia, a argumentação trazida no Agravo Interno não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.


Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o desacerto do julgado e as razões pelas quais ele deve ser reformado. Não basta, para tanto, a mera repetição de argumentos genéricos ou a transcrição de peças anteriores que não dialogam com a motivação concreta do ato judicial impugnado.


No caso do Agravo de Instrumento originário, conforme consignado na decisão ora recorrida, o Banco Agravante limitou-se a discorrer sobre a validade da constituição em mora, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a validade das cláusulas contratuais. Ocorre que o Juízo a quo, na decisão de piso (ID 516782852 - origem), não revogou a liminar com base nessas teses de fundo, mas apenas suspendeu o cumprimento da ordem para instaurar o contraditório prévio sobre alegações fáticas específicas trazidas pelo réu (dificuldade de obtenção de boletos e conduta do credor), invocando o poder geral de cautela e a necessidade de evitar danos irreversíveis.


Ao interpor o Agravo de Instrumento, o Recorrente deveria ter demonstrado por que, naquele caso concreto, o exercício do contraditório prévio determinado pela Magistrada seria incabível ou desnecessário diante das provas específicas dos autos. Em vez disso, apresentou razões recursais padronizadas, tratando de temas como "adimplemento substancial" e "validade da notificação", que, embora relevantes para o mérito da causa, não constituíram o fundamento central da decisão interlocutória de suspensão provisória.


Agora, em sede de Agravo Interno, o Recorrente tenta sanar o vício apontado invocando a tese de violação ao procedimento especial do Decreto-Lei 911/69 e citando o Tema 1.040 do STJ. Contudo, tal esforço argumentativo chega a destempo e não altera o fato de que o recurso original (Agravo de Instrumento) padecia de vício insanável de fundamentação. A análise da dialeticidade deve ser feita com base na peça recursal original, e não em argumentos suplementares trazidos apenas no Agravo Interno.


Ademais, a simples invocação de precedentes repetitivos ou a alegação de que a decisão causou prejuízo não supre a necessidade de confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida. A decisão monocrática foi clara ao apontar que o Agravante deixou de impugnar a motivação específica da Juíza de primeiro grau (prudência e contraditório diante de fatos novos trazidos pelo réu antes da apreensão), optando por teses genéricas de direito bancário.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.


“RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada, e são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade do recurso as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.238.601/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)”


Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso aplicou corretamente a legislação processual vigente, não merecendo qualquer reparo. O Agravante não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento, limitando-se a reiterar, em grande parte, as razões de mérito que já haviam sido consideradas inadequadas para o conhecimento do recurso anterior.


Por fim, registra-se que a decisão monocrática foi proferida com lastro na ausência de dialeticidade entre o provimento de primeiro grau recorrido e o agravo de instrumento interposto. A inexistência de conteúdo decisório foi referida de forma contextualizada, mas não se constituiu no fundamento decisório primordial expressamente estabelecido, no caso a violação ao princípio da dialeticidade dos recursos.


Posta assim a questão, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Apesar da Improcedência, deixo, por hora, de aplicar a multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, consignando, porém, a advertência sobre a utilização infundada do recurso.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator