PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA EX OFFICIO DA PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria, com superação da Súmula 231 do STJ. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; e (ii) se é juridicamente possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, bem como a adequação da pena de multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparos, enquanto a autoria decorre de prova harmônica e convergente, composta pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, da genitora do réu e pela confissão judicial, suficiente para afastar a tese absolutória. 4. A alegação de insuficiência probatória não prospera quando a confissão do acusado encontra respaldo em prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, sendo idôneos os depoimentos policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de convicção. 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, entendimento reafirmado pelo Tema 158 da repercussão geral do STF e por precedentes recentes da Terceira Seção do STJ. 6. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal e inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a redução de ofício da pena de multa ao mínimo legal, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, com reforma ex officio da sentença, apenas, para redimensionar a pena de multa ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: “1. A confissão judicial, quando corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. 3. Fixada a pena corporal no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais negativas, a pena de multa deve observar o patamar mínimo, em atenção à proporcionalidade.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; Código Penal, arts. 49, 59, 65, III, “d”, e 68; Código de Processo Penal, art. 155. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2011, DJe 29/06/2012; STJ, AgRg no REsp nº 1.882.321/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020; STF, RE nº 597.270, Tema 158 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0000737-22.2019.8.05.0228 da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, sendo o Apelante Ederson Ferreira Vinhas e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, reformando ex officio a pena de multa, redimensionada para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000737-22.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDERSON FERREIRA VINHAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ederson Ferreira Vinhas, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/20031, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Por fim, aplicou a detração, indicando que resta ao réu a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, além de dispensá-lo do pagamento das custas processuais e revogar a sua prisão preventiva. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 92975510), sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a confissão judicial não seria suficiente para embasar o decreto condenatório e de que os depoimentos policiais seriam frágeis para comprovar a posse estável e dolosa da arma de fogo, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, defendendo a possibilidade de superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a atenuante da confissão espontânea produza efeitos concretos na segunda fase da dosimetria, ainda que resulte na fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. Irresignado, João Laéssio Lima dos Santos interpôs Apelação (ID 91079665), na qual sustenta, em síntese: (a) nulidade do reconhecimento fotográfico; (b) insuficiência probatória, com pedido absolutório; (c) equívoco na detração penal; e (d) necessidade de redução da pena-base e reconhecimento de primariedade como fator de diminuição, postulando, subsidiariamente, regime prisional mais brando. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 92975513), pugnando pelo improvimento do recurso, ao fundamento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, notadamente pela confissão do réu e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, reputados idôneos pela jurisprudência consolidada. No tocante à dosimetria, defende a plena aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na reprimenda fixada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 93606873) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000737-22.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDERSON FERREIRA VINHAS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido. O recorrente busca, inicialmente, a absolvição em relação ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sustentando que a prova apresentada é insuficiente para fundamentar a condenação. A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados. Extrai-se da exordial acusatória de ID 92975324 que: Costa no Inquérito Policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, Narram os autos que policiais civis receberam informações de que o A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: (a) Auto de Exibição e Apreensão (ID 92975328, fl. 3), que exibiu “01 (uma) arma de fogo do tipo revólver de calibre. 38, municiada com seis cartuchos e numeração suprimida, da marca TAURUS”; (b) Laudo de Exame Pericial nº 2019 03 PC 000812-01 (ID 92975332), constatando que o revólver, de marca Taurus, calibre nominal. 32, número de série suprimida por ação humana, e número de montagem E678, achava-se “apta para a realização de disparados em dupla e em ação simples”. Dos 06 (seis) cartuchos de arma de fogo, “quatro estavam com as espoletas percutidas, mas não detonadas, e dois com as espoletas intactas”. A autoria, por sua vez, também se apresenta satisfatoriamente demonstrada no caderno processual. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e feito o interrogatório do réu: Ueliton Roberval Alves Lima (Testemunha de Acusação): (…) que se recorda da diligência que resultou na prisão do réu; que reconhece o réu presente na audiência; que, á época dos fatos, foram informados que Ederson teria participado, junto com outro elementos de uma suposta facção liderada por “seu preto”, do homicídio da pessoa conhecida como “Kenon”, e que Ederson estaria portando arma de fogo; que então foi realiza a diligência está a residência de Ederson, onde foram recebidos pela genitora dele disse que ele teria pego a arma e jogado no quintal; que então eles fizeram a busca e encontram a arma e ele assumiu ser o responsável pela arma; que a arma foi encontrada no quintal da casa vizinha e a própria mãe dele disse que ele teria jogado ela ali após avistar os policiais; que havia um fardamento das forças armadas em uma mochila e na denúncia por eles recebida havia a informação de que os responsáveis pela morte de Kenon estaria fazendo uso desse tipo de véstias; que o fardamento foi achado na própria casa, na cozinha; que já tinha ouvido falar dele por ser envolvido em tráfico de drogas, de alguns homicídios, inclusive em certa oportunidade os elementos de outra facção já tentaram matá-lo; que Ederson confessou que conhecia pessoas ligada a “seu preto”. *** José Marques de Castro (Testemunha de Acusação): (…) que se recorda da diligência que resultou na prisão do réu; que reconhece o réu presente na audiência; que eles fizeram uma diligência, sabendo que Ederson estava em casa e que poderia estar com a arma; que essa suspeita veio de informações de que ele estava participando do grupo de “seu preto” e tinha ocorrido duas mortes em trocas de tiro e surgiu o nome dele; que na residência estava ele, a mãe e a irmã; que fizeram a revista dele e na casa, com a autorização dele e da mãe, e inicialmente não encontraram nada; que depois a mãe contou que a arma estava no quintal; que encontraram na casa roupas do exército; que os membros dessas facções costumam utilizas essas roupas; que já conhecia Ederson; que um grupo rival já deu um tiro nele. *** Rosângela Ferreira (Testemunha de Acusação): (…) que é mãe de Ederson; que estava presente em casa quando a polícia encontrou a arma; que a arma estava na mão de Ederson e, quando viu a viatura, ele jogou no quintal do vizinho; que ele falava que estava com essa arma porque queriam matar ele, uma vez já tentaram dar um tiro nele dentro de casa; que além da arma não sabe dizer se tinha outra coisa; que viu uma mochila, mas não sabe o que tinha dentro; que Ederson fazia bico como pedreiro. *** Ederson Ferreira Vinhas (Réu): (…) que os fatos são verdadeiros; que estava acendendo fogo de lenha quando eles chegaram e então ele jogou a arma no quintal da vizinha; que a arma era sua; que ele comprou na mão de cigano, mas não sabe o nome dele; que comprou por quinhentos reais; que ele estava trabalhando como pedreiro; que comprou a arma para se defender de Júlio Valentim que estava indo em sua casa; que não participa de facção; que já foi preso por tráfico e 157; que foi forjado; que se for solto ele quer tirar a sua mãe desse lugar; que só tem ela e sua irmã; Da análise das provas transcritas, constata-se que a autoria se revela satisfatoriamente demonstrada, emergindo de um conjunto probatório harmônico, coerente e convergente, composto pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pela própria confissão judicial do réu. O policial civil Ueliton Roberval Alves Lima, ouvido em juízo, relatou com riqueza de detalhes a diligência que culminou na prisão do acusado, reconhecendo-o em audiência. Narrou que, ao chegarem à residência do réu, foram recebidos por sua genitora, a qual informou que o filho havia arremessado a arma no quintal do imóvel vizinho ao avistar a viatura policial. Em seguida, durante as buscas, o revólver foi efetivamente encontrado no local indicado, tendo o próprio acusado assumido a responsabilidade pela arma. No mesmo sentido, o policial civil José Marques de Castro confirmou integralmente a versão apresentada por seu colega. Relatou que, embora nada tenha sido encontrado inicialmente durante a revista pessoal e a busca domiciliar, realizada com o consentimento do réu e de sua mãe, esta posteriormente informou que a arma havia sido lançada no quintal vizinho, onde de fato foi localizada. A testemunha Rosângela Ferreira, genitora do acusado, prestou depoimento de especial relevância probatória, ao afirmar, de forma clara e direta, que viu o filho com a arma em mãos e que, ao perceber a aproximação da polícia, ele a arremessou no quintal do vizinho. Confirmou, ainda, que o réu costumava dizer que portava a arma por temer pela própria vida, em razão de ameaças que vinha sofrendo, circunstância que, longe de afastar a tipicidade da conduta, reforça a consciência e a voluntariedade da posse ilícita. Por fim, o próprio Ederson Ferreira Vinhas, em seu interrogatório judicial, confessou integralmente os fatos, admitindo que a arma lhe pertencia, que a adquiriu de terceiro não identificado pelo valor de quinhentos reais e que a lançou no quintal da casa vizinha ao avistar os policiais. Declarou, ainda, que adquiriu o artefato para se defender de supostas ameaças, reconhecendo, portanto, de forma inequívoca, a posse consciente e voluntária da arma de fogo, sem qualquer autorização legal. Diante desse panorama, verifica-se que a autoria delitiva recai de modo seguro sobre o apelante, não havendo qualquer dissenso relevante entre as provas produzidas. Mantém-se, portanto, a condenação. Superado esse ponto, passo à análise do pleito subsidiário, atinente à dosimetria da pena, conforme fundamentos expendidos na sentença e impugnação apresentada pela Defesa. Subsidiariamente, a Defesa requer a reforma da dosimetria da pena, defendendo a possibilidade de superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a atenuante da confissão espontânea produza efeitos concretos na segunda fase da dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de origem fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, considerando que as circunstâncias judiciais não extrapolavam o conteúdo já inerente ao tipo penal. Na hipótese, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, inexistindo o reconhecimento de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Ainda assim, a pena de multa foi estabelecida em 30 (trinta) dias-multa, patamar superior ao mínimo legal previsto no art. 49 do Código Penal, que fixa a multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. É assente na doutrina e na jurisprudência que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena corporal, observando-se, igualmente, os critérios do art. 59 do Código Penal. Assim, fixada a reprimenda corporal no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais negativas, não se mostra juridicamente adequada a imposição de multa acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, corrige-se de ofício a dosimetria da pena de multa, para reduzi-la ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa nos termos fixados na sentença, por inexistir insurgência quanto a esse ponto. Na segunda fase, reconheceu-se, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o apelante admitiu, em juízo, a posse da arma de fogo e a dinâmica dos fatos. Todavia, corretamente deixou o Juízo a quo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse contexto, em que pese o esforço argumentativo da Defesa no sentido de relativizar a força normativa da Súmula 231 do STJ, alegando que tal orientação não possui caráter vinculante e deveria ser flexibilizada em benefício do réu, cumpre assentar que essa construção hermenêutica não se sustenta diante do atual sistema constitucional de precedentes. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.073/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 190), consolidou de maneira definitiva a impossibilidade jurídica de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes genéricas. Do acórdão, colhe-se: (…) 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. (…) (STJ. REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012.) Esse entendimento permanece absolutamente íntegro e vem sendo reiteradamente reafirmado, como se observa do recente: (…) 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1882321/MS. Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158). Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 15/12/2020). Grifos aditados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não apenas é estável, mas foi reafirmada sob julgamento de caráter vinculante interno, cujo objetivo é, justamente, uniformizar a interpretação da legislação federal em escala nacional. Não bastasse isso, o tema foi igualmente enfrentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 597270, sob regime de repercussão geral, fixou a tese nº 158: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por fim, cumpre destacar que a própria Terceira Seção do STJ, muito recentemente, ao julgar conjuntamente os REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE (julgamento de 14/8/2024), recusou expressamente qualquer revisão ou cancelamento da Súmula 231, reafirmando sua plena validade e eficácia, nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (…) Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ - REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Trata-se, portanto, de orientação absolutamente consolidada, fundada em princípios estruturantes do sistema penal: reserva legal, individualização da pena dentro dos limites normativos, separação dos poderes, e segurança jurídica. Diante desse cenário, não há qualquer margem para acolhimento da pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão em prejuízo do piso legal, razão pela qual a sentença merece integral confirmação neste ponto. Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas legais de aumento ou de diminuição da pena, mantém-se a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos definidos pelo Juízo de Primeiro Grau. Mantém-se, ainda, a detração penal corretamente aplicada pelo Juízo a quo, a qual observou os parâmetros do art. 42 do Código Penal, resultando para o réu a pena remanescente de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, bem como a dispensa do pagamento das custas processuais, já regularmente deferida na sentença, inexistindo qualquer ilegalidade ou razão jurídica para modificação desses pontos. Por fim, adicione-se que a conclusão aqui obtida está em consonância com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade o (ID 93606873): (…) Ab initio, entende esta Procuradoria de Justiça que o recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro/BA, porquanto corretamente fundamentada e em plena consonância com o conjunto probatório constante dos autos. A análise detida do processo revela, de forma inequívoca, que a respeitável decisão recorrida não comporta reparos, haja vista a perfeita correspondência entre as provas produzidas sob o crivo do contraditório e as conclusões lançadas no decisum, que apreciou com acuidade as circunstâncias do caso e a conduta do apelante. (…) Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu em favor do Apelante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), por haver admitido, em juízo, que a arma de fogo lhe pertencia e que a arremessara ao perceber a chegada dos policiais. Todavia, deixou de aplicá-la para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão do óbice imposto pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a diminuição da pena aquém do piso cominado, quando a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal. É justamente neste ponto que se insurge o Recorrente, sustentando que, diante do reconhecimento das referidas atenuantes, seria possível afastar a aplicação da Súmula 231/STJ, de modo a reduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato. Entretanto, tal tese não encontra amparo jurídico. É assente o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes, sob pena de se vulnerar a reserva legal e a proporcionalidade intrínseca à cominação legislativa. O parâmetro mínimo representa o limite inferior de resposta penal fixado pelo legislador e constitui marco de segurança jurídica na dosimetria. (…) Isto posto, diante das considerações supra, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, uma vez conhecido. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e a ele negar provimento, reformando, ex officio, apenas a pena de multa, redimensionada para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000737-22.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDERSON FERREIRA VINHAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
que, no dia 25 de março de 2019, na localidade conhecida como Ladeira do Alto do São Francisco, nesta cidade, o DENUNCIADO possuía uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos, conforme Laudo de exame pericial de fls. 36-37, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 02 (duas) trouxinhas da substância entorpecente conhecida como "maconha", 03 (três) aparelhos celulares e 01 (um) fardamento camuflado, tipo do exercito (chapéu, gôndola e calça), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18.
denunciado estava traficando drogas na ladeira do alto do são Francisco, e ao encontrá-lo foram feitas buscas pessoais e nada foi encontrado. Ato continuo, os policiais ingressaram na residência, com o consentimento, onde foram encontradas as drogas e o fardamento supracitados. Prosseguindo com as averiguações, no quintal da casa vizinha, a qual estava abandonada, a arma de fogo e os seis cartuchos, que o denunciado confessou ter arremessado no local com a chegada da polícia.