PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002994-33.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):  
APELADO: DURCE MARIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO, KAREN SILVA ALMEIDA

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CLASSE E POR REFERÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 436/2010. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Seabra em face de sentença que o condenou a conceder à servidora do magistério público as progressões funcionais por classe e por referência, com fundamento na Lei Municipal nº 436/2010, determinando o pagamento das diferenças eventualmente não pagas a partir da apresentação do requerimento administrativo em setembro de 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto às alegações de prescrição e impossibilidade de pagamento de valores retroativos, considerando que a sentença limitou o pagamento à data do requerimento administrativo; (ii) saber se é cabível o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais; (iii) saber se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional por classe, que é automática a cada cinco anos de efetivo exercício; e (iv) saber se a servidora comprovou os requisitos exigidos para a progressão funcional por referência, especialmente quanto à participação em cursos de aperfeiçoamento realizados após a publicação da Lei Municipal nº 436/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Há ausência de interesse recursal quanto às alegações de prescrição e impossibilidade de pagamento de valores retroativos, na medida em que a sentença já determinou o pagamento apenas a partir do requerimento administrativo de setembro de 2019, não havendo possibilidade de melhora da situação do Município.

4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais não merece ser conhecido, ante a manifesta inadequação da via eleita. O artigo 1.012, § 3º, do CPC exige petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso.

5.Quanto à progressão funcional por classe, a Lei Municipal nº 436/2010 estabelece em seu artigo 40 que a promoção ocorre automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício, com percentual de 5% entre as classes. A servidora comprovou seu ingresso no serviço público em 24/02/1996, preenchendo o requisito temporal. A progressão por classe é de implementação automática, constituindo ato administrativo vinculado.

6. No que tange à progressão funcional por referência, embora o artigo 43 da Lei Municipal nº 436/2010 estabeleça requisitos objetivos, a Administração não criou a comissão tripartite prevista no § 6º do referido dispositivo, tampouco promoveu o processo de avaliação de desempenho de seus servidores. A jurisprudência reconhece que o servidor não pode ser penalizado pela inércia administrativa.

7. Todavia, no caso concreto, a servidora não instruiu a petição inicial com documentos hábeis a comprovar sua atuação contínua, frequência regular e participação em cursos de aperfeiçoamento. Os certificados apresentados demonstram cursos realizados anteriormente à publicação da Lei Municipal nº 436/2010, não atendendo ao requisito do § 1º do artigo 43, que exige aproveitamento apenas de cursos concluídos após a publicação da lei.

8. Necessidade de adequação da sentença, de ofício, quanto aos critérios de atualização monetária e honorários advocatícios sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para excluir da condenação o reconhecimento do direito à progressão funcional por referência.

10. Sentença reformada de ofício para determinar que, sobre os valores retroativos, incida, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). A partir de 01/08/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025 (artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) – correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior.

11. Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, em percentual acima do patamar mínimo, em virtude do não provimento integral do recurso (artigo 85, § 11, do CPC).

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, II, § 11, 1.007, § 1º, e 1.012, § 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Lei Estadual da Bahia nº 12.373/2011; Lei Municipal de Seabra nº 436/2010, arts. 34, 37, 40 e 43.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 8000619-30.2017.8.05.0243, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025; TJBA, APC nº 8002075-44.2019.8.05.0243, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025; TJBA, APC nº 8007662-81.2018.8.05.0243, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2024; TJBA, APC nº 8000466-94.2017.8.05.0243, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/06/2022; TJDF, APC nº 0707147-10.2023.8.07.0018, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, Sétima Turma Cível, Julgado em 03/04/2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002994-33.2019.8.05.0243, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SEABRA e como apelada DURCE MARIA DOS SANTOS LIMA.


ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso, dando-lhe, na parte conhecida, parcial provimento e, de ofício, modificar a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002994-33.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):  
APELADO: DURCE MARIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO, KAREN SILVA ALMEIDA

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto como parte integrante deste o relatório da sentença de ID 69410655, proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Seabra, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos:


Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, ANTECIPO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para:


a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional por classe nos termos dos artigos 34 e 40 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada, por se tratar de progressão automática, de acordo com o período apurado desde o advento da Lei nº 436/2010, observando-se os percentuais a serem implementados de acordo com o anexo IV do aludido diploma, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens RDV (Setembro de 2019), com correção monetária (IPCA-E) a partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947.

b) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional por referência nos termos dos artigos 37 e 43 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada de acordo com a data de apresentação do requerimento, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas a este título, desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens – RDV (Setembro de 2019), com correção monetária (IPCA-E) a partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947

c) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de restabelecimento do pagamento dos apanágio a que possui direito a Autora, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento.

Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC).

Custas pela Demandada, dispensado o seu pagamento em razão de previsão legal isentiva em seu favor.

[...]

(Grifos do original)


Irresignado, o Município Réu apela (ID 69410658), pleiteando, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.


No mérito, afirma que a Autora somente requereu a progressão funcional em abril de 2019, o que foi concedido, conforme contracheques acostados aos autos, nos quais se identifica o pagamento da aludida vantagem de 5% (cinco por cento), previsto na Lei Municipal nº 436/10.


Destaca que o pedido da Apelada já fora satisfeito administrativamente, devendo, portanto, ser indeferido, sobretudo quanto aos valores anteriores a 2019, em que sequer houve requerimento administrativo.


Sustenta que, “...consideando [sic] que a presente ação foi proposta em agosto de 2019, há de ser reconhecida a incidência do instituto da prescrição, referente às cobranças de vantagens anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.”.


Ressalta que a cobrança do período anterior a agosto de 2014 se encontra alcançado pela prescrição.


Assevera que a Autora não comprovou aos requisitos previstos na Lei nº. 436/2010, para ter direito à promoção funcional por referência.


Pontua que a legislação municipal não prevê o pagamento de parcelas retroativas.


Requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


Contrarrazões, em ID 69410662.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002994-33.2019.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):  
APELADO: DURCE MARIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO, KAREN SILVA ALMEIDA

ASB00


VOTO

 

Prefacialmente, constato que o Município Apelante carece de interesse recursal no que tange às alegações de prescrição e impossibilidade de pagamento de valores retroativos.


É que a sentença recorrida foi clara ao determinar o pagamento das diferenças eventualmente não pagas, a partir do “...mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens RDV (Setembro de 2019)...”.


De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.


Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade.


Na hipótese, falta interesse de agir ao Réu/Apelante, na medida em que, em relação ao pagamento de valores retroativos, o ato decisório impugnado reconheceu o direito à percepção de importâncias não pagas tão somente a partir do mês anterior ao ajuizamento da ação, considerando a data do requerimento administrativo (setembro/2019), de modo que resta evidente a impossibilidade de melhora da condição do Município.


Assim, não conheço do recurso quanto às alegações de prescrição e impossibilidade de pagamento de valores retroativos.


Noutro vértice, o pedido de efeito suspensivo também não merece ser conhecido.


Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos em lei. Confira-se:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.


Da leitura do citado dispositivo legal, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo da apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, também por petição própria, e não como preliminar recursal, tal qual o caso em tela, o que obsta seu reconhecimento.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PRECATÓRIO . COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou o pleito de antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação, em razão da inadequação da via eleita. Precedentes.

[...]

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJDF, APC nº 0707147-10.2023.8.07.0018 1837306, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, Sétima Turma Cível, Julgado em 03/04/2024, Publicado em 10/04/2024)(destaquei).


Destarte, não conheço do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação, ante a manifesta inadequação da via eleita.


Não obstante, quanto às demais matérias, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de Seabra de reformar a sentença que lhe condenou a conceder à Autora as progressões funcionais por classe e por referência, com fulcro na Lei Municipal nº 436/2010.


Da progressão funcional por classe:


A Lei Municipal nº 436/2010, que dispõe sobre o plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Funções do Magistério Público no Município de Seabra-BA (vigente à época da propositura da demanda e prolação da sentença), assegurou aos Servidores integrantes da Carreira do Magistério a promoção funcional na carreira, por nível, classe e referência, nos seguintes termos:


Art. 37 Aos profissionais da Educação integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.


Quanto à progressão por classe, estabeleceu a referida Lei que:


Art. 34 Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo IV desta Lei.

[...]

Art. 40 A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

(destaquei)


Com efeito, a mencionada lei municipal é clara ao dispor que os servidores públicos fazem jus ao adicional, automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município, considerando o tempo de efetivo exercício, o percentual de 5% (cinco por cento).


Neste contexto, tem-se que o reconhecimento do direito à Recorrida deve ser mantido, uma vez que logrou êxito em comprovar o seu ingresso no serviço público em 24/02/1996 (ID 69410621), preenchendo, portanto, o requisito temporal para a progressão por classe, que é de implementação automática, não tendo o Município Apelante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar a configuração do direito.


Neste mesmo sentido, são os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CLASSE E POR REFERÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 436/2010. PROGRESSÃO POR CLASSE/VERTICAL. AUTOMÁTICA. CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIA/HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA EC 113/2001. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 8000619-30.2017.8.05.0243, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025)(destaquei).


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SEABRA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CLASSE E POR REFERÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 436/2010. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO POR CLASSE AUTOMÁTICA. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À SERVIDORA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO FISCAL PARA NEGAR PROGRESSÃO FUNCIONAL REGULARMENTE PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVOS. PARCELAS FIXADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NOVA DETERMINAÇÃO DECORRENTE DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

(TJBA, APC nº 8002075.44-2019.8.05.0243, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025)(destaquei).


É de se reconhecer, portanto, que a Autora faz jus ao direito reconhecido pela sentença.


Da progressão funcional por referência:


Os requisitos para a progressão por referência encontram-se elencados no art. 43 da Lei Municipal nº 436/2010, que assim estabelece:


Art. 43. A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores:

I - Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;

II - Frequência regular assim considerada a inexistência de faltas não justificadas ao serviço;

III - Aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas;

IV - Tempo de serviço na função de atividade do Magistério Público do Município de Seabra;

V - Desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal;

VI - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos;

VII - Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional.

§1° Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir da publicação dessa lei, promovidos e/ou chancelados pelo Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou Secretaria Municipal de Educação de Seabra.

§2° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do profissional em Educação.

§3° Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso III, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.

§4° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) Municipal de Educação e composta de 6 (seis) membros, assim definidos:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

III - 2 (dois) representantes da entidade sindical representativa do Magistério Público.

§5° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei a serem complementadas mediante regulamentação específica.

§6° - Será constituída no prazo de 120 dias a partir da data da publicação da presente lei uma comissão tripartite - Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e entidade sindical representante dos trabalhadores em educação, para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho.


Embora o Município alegue ausência de comprovação quanto aos requisitos legais, é incontroverso o fato de a Administração não ter criado a comissão tripartite prevista no § 6º do art. 43, tampouco ter promovido o processo de avaliação de desempenho de seus servidores.


Em situações como essa, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o servidor não pode ser penalizado pela inércia administrativa, de modo que o não cumprimento do requisito referente à avaliação de desempenho, exclusivamente por culpa da Administração, não deve obstar a concessão da progressão funcional. Isto porque os requisitos para as promoções/progressões dos servidores públicos são objetivos e regidos por lei, logo, são atos administrativos vinculados, cuja omissão representam ilegalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS. PARCIAL ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SE TRADUZIR EM PREJUÍZO AOS SERVIDORES. PRECEDENTES. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. CURSO DE GRADUAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO DA PARTE AUTORA. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO SOMENTE PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXCLUIR A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO RÉU PARA QUE OCORRAM NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC (POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJBA, APC nº 8007662-81.2018.8.05.0243, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2024)(destaquei).


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

[...]

2. Mérito. Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão funcional requerida pela Apelada, em virtude do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 44/1995, não podendo a servidora ser penalizada pela inércia da administração municipal em realizar a avaliação de desempenho.

3 . No que tange à verba honorária, a sentença comporta modificação, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, considerando tratar-se de sentença ilíquida.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJBA, APC nº 8000466-94.2017.8.05.0243, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/06/2022)(destaquei).


No caso dos autos, entretanto, a Autora/Apelada não instruiu sua petição inicial com documentos hábeis a comprovar sua atuação contínua, frequência regular e participação em cursos de aperfeiçoamento.


Os certificados encartados ao ID 69410624 demonstram que os cursos realizados pela Autora/Apelada são anteriores à publicação da Lei Municipal nº 436/2010, de modo que não atentam ao requisito imposto pelo § 1º do supracitado art. 43 da lei de regência, que impõe aproveitamento/valoração somente de cursos concluídos a partir da sua publicação.


Neste contexto, inviável o reconhecimento do direito pleiteado, posto que, de fato, não restaram comprovados os requisitos exigidos por lei para a progressão funcional por referência.


Da atualização monetária e dos honorários sucumbenciais:


Não obstante a ausência de recurso voluntário nesse sentido, é necessário atentar, quanto à atualização do débito (matéria de ordem pública), para as mudanças estabelecidas pela EC nº 113, publicada em 09/12/2021, e EC nº 136, de 01/08/2025, que trouxeram novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo, de ofício, ser parcialmente alterada a sentença neste particular.


Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado a quo fixou, desde logo, o seu percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.


Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, conheço, em parte, do Apelo do Réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o reconhecimento do direito à progressão funcional, com todos os seus reflexos.


De ofício, reformo parcialmente a sentença, para determinar que, sobre os valores retroativos, deverá haver, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). A partir de 01/08/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) – correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior, ressalvada eventual modificação decorrente do julgamento da ADI 7873 pelo STF.


Ademais, ex officio, modifico a sentença, para determinar que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos, em percentual acima do patamar mínimo, em virtude do não provimento do recurso (artigo 85, § 11, do CPC).


É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora