PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078930-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA CORREIA DINIZ
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS APLICADA INFERIOR AO ENCARGO ROTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida por consumidora contra instituição financeira. A agravante objetiva a suspensão de parcelas de empréstimo decorrente de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sob alegação de ausência de anuência e incidência de encargos abusivos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito, após o uso do crédito rotativo por período superior a 30 dias, configura prática abusiva ou se encontra amparo na regulamentação do Banco Central.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito não liquidado integralmente só pode ser financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

4. Decorrido o prazo de 30 dias, a instituição financeira está autorizada a realizar o parcelamento automático do valor em aberto, desde que ofereça condições mais vantajosas ao cliente em relação às praticadas na modalidade de crédito rotativo.

6. No caso concreto, os elementos indicam que a taxa de juros aplicada ao parcelamento é inferior ao encargo do crédito rotativo, o que demonstra conformidade com a norma regulamentar e afasta a verossimilhança do direito alegado.

7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8078930-07.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUIZA CORREIA DINIZ e, agravado, ITAU UNIBANCO S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078930-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA CORREIA DINIZ
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA CORREIA DINIZ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n. 8031908-04.2025.8.05.0080, movida pela agravante em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: 

 

“[...] Ante o exposto, por ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” 

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) é pessoa idosa e hiper vulnerável e que a conduta do banco réu é “manifestamente abusiva ao impor sucessivos parcelamentos automáticos do saldo de fatura de cartão de crédito, de forma unilateral, sem qualquer anuência expressa da consumidora e em condições flagrantemente desfavoráveis”;

(ii) a “Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil não autoriza, em hipótese alguma, a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura, tampouco afasta o dever de informação adequada, clara e prévia ao consumidor”;

(iii) “além da inexistência de anuência da Agravante, tampouco se verifica a observância da exigência normativa de condições mais vantajosas. Ao revés, a Agravada procedeu a sucessivos parcelamentos automáticos que resultaram na incidência de encargos absolutamente desproporcionais, culminando em um montante de juros que alcança a expressiva quantia de R$ 82.638,84 (oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), evidenciando desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, em clara afronta ao sistema protetivo do consumidor”;

(iv) os sucessivos parcelamentos impostos sem anuência da Agravante resultaram na incidência de juros manifestamente abusivos, fazendo com que o débito alcançasse patamar superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor absolutamente incompatível com a realidade financeira da consumidora, pessoa idosa e hipervulnerável. Tal prática viola frontalmente a política de prevenção e tratamento do superendividamento introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que reforçou o dever dos fornecedores de crédito de atuar com responsabilidade, transparência e lealdade, vedando condutas que agravem ou perpetuem a situação de endividamento do consumidor.”;

(v) a Lei nº 14.690/2023 “estabelece que, ao ingressar no crédito rotativo, os juros e encargos financeiros acumulados não podem ultrapassar o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor do débito original, justamente com o propósito de conferir previsibilidade, transparência e equilíbrio às relações de consumo, evitando que dívidas de pequena ou média monta se transformem em passivos financeiros absolutamente insustentáveis”.

Requereu, destarte, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar ao “banco Requerido SUSPENDA imediatamente o valor das parcelas mensais no valor de R$ 655,77 do empréstimo lançado em nome da Agravante” e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo para modificar integralmente a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela.

Através da decisão de id. 96540505, foi indeferido o pedido de tutela recursal.

Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 99665561).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,  30 de  março de 2026.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078930-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA CORREIA DINIZ
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


 

Ab initio, analisando a questão discutida no presente agravo, confirma-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça postulado pela agravante, exclusivamente para este recurso, na forma do art. 98 do CPC.

Assim, conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por LUIZA CORREIA DINIZ, ora agravante, em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A, ora agravado, na qual a parte autora sustentou a ilegitimidade dos quatro parcelamentos de fatura do cartão de crédito que o banco réu realizou automaticamente após ela não quitar o valor integral do débito no vencimento. 

O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, nesta etapa processual, a presença dos pressupostos necessários.

Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

Pois bem. A Resolução n.º 4549 do Banco Central, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, assim determina:

 

“Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.”

“Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.”

 

Extrai-se dos artigos acima que a utilização do crédito rotativo fica limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, de forma que, se o consumidor não quitar o valor integral da fatura subsequente àquela paga em valor a menor, o saldo devedor poderá ser parcelado automaticamente nas faturas posteriores. Dessa forma, a instituição financeira não poderá permitir a utilização do crédito rotativo pelo consumidor por duas faturas consecutivas.

Registre-se que a norma editada pelo Banco Central viabiliza que o consumidor tenha condições mais vantajosas para o pagamento do saldo devedor, justamente para evitar os altos índices de inadimplemento, ainda que por meio do parcelamento que, obrigatoriamente, devem prever encargos inferiores e taxas de juros mais baixas.

Deste modo, com o inadimplemento ou pagamento parcial da fatura, o saldo devedor ingressa no crédito rotativo e, não havendo quitação, a instituição credora fica autorizada a realizar o parcelamento automático do valor em aberto, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo.

No caso em exame, as faturas juntadas com a inicial indicam que a taxa de juros para o parcelamento da fatura é inferior ao encargo do crédito rotativo, sendo mais vantajosa ao consumidor, em conformidade com o que determina a mencionada Resolução.

Ademais, não há elementos, nos autos, que evidenciem a probabilidade do direito postulado, especialmente porque a situação de inadimplência é incontroversa e os encargos aplicados são mais vantajosos à autora, razão pela qual a análise de eventual abusividade demanda o regular desenvolvimento da instrução processual.

A propósito:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. INVIABILIDADE. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC. No caso, ausente tais requisitos, deve ser revogada a decisão que determinou a suspensão do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito, realizada com base na Resolução nº 4 .549/2017 do BACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50326117120248217000 BUTIÁ, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . RESOLUÇÃO N.º 4.549 DO BACEN.I . Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pedido liminar de suspensão do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito adimplida parcialmente.II. Com o inadimplemento ou pagamento parcial da fatura, o saldo devedor ingressa no crédito rotativo e, não havendo a quitação, a instituição credora fica autorizada a realizar o parcelamento do valor em aberto, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, consoante Resolução n .º 4.549 do Banco Central. III. Em cognição sumária, não há ilegalidade no parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, especialmente porque o inadimplemento é incontroverso e a taxa de juros para o parcelamento é inferior ao encargo do crédito rotativo, sendo mais vantajosa à autora .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 52301870920238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 19-03-2024)

 

Destarte, ausentes elementos suficientes para evidenciar a verossimilhança do direito e os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, forçoso reconhecer a impossibilidade da concessão da tutela de urgência na forma postulada pela autora, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do feito, com base nas provas colhidas durante a instrução.

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isenta a agravante do pagamento das custas recursais, considerando a concessão da gratuidade exclusivamente para este recurso, na forma do art. 98 do CPC.

 

Sala de Sessões,  de  de 2026.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça