PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001027-21.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, MURILO SANTOS MELLO, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: JOELMA VARGES NUNES
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA À SERVIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, agosto e setembro de 2012, bem como ao décimo terceiro salário de 2008, valores a serem apurados em liquidação de sentença. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir a quem compete o ônus de comprovar a quitação das verbas salariais reclamadas por servidora pública municipal e se a juntada de fichas financeiras desacompanhadas de comprovantes de pagamento é suficiente para demonstrar o adimplemento das obrigações remuneratórias.

III. Razões de decidir: Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recaindo sobre o ente público o ônus de demonstrar a efetiva quitação das verbas salariais postuladas. Comprovado o vínculo funcional da servidora com a Administração Pública e presumida a prestação do serviço, cabe ao Município, na condição de fonte pagadora, apresentar comprovantes idôneos de pagamento, tais como ordens bancárias, recibos ou comprovantes de transferência eletrônica. A mera apresentação de fichas financeiras desacompanhadas de prova da efetiva quitação não se revela suficiente para afastar o direito vindicado. A exigência de apresentação, pela servidora, de extratos bancários para comprovação do não recebimento das verbas configura imposição de prova negativa excessivamente difícil, vedada pelo art. 373, §2º, do CPC, caracterizando hipótese de prova diabólica. A alegação de desorganização administrativa ou dificuldades financeiras decorrentes de gestões anteriores não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de afronta aos princípios da continuidade administrativa, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0001027-21.2013.8.05.0075 de Encruzilhada, em que são partes, como Apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelada JOELMA VARGES NUNES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.


Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.



PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001027-21.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, MURILO SANTOS MELLO, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: JOELMA VARGES NUNES
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença (ID. 95107601) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOELMA VARGENS NUNES, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas salariais, nos seguintes termos:


“(...) Destarte, com supedâneo no ordenamento jurídico positivado e na jurisprudência consolidada, e diante dos contornos do caso concreto emergido dos autos em análise, conclui-se que a acionada deve ser condenada ao pagamento dos valores que não foram percebidos pelos autores no período mencionado.

Como se sabe, vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, podendo o magistrado demonstrar se convencimento motivado ancorado nas mais diversas provas. Relevante destacar ainda que não há, no sistema processual brasileiro, uma tarifação de espécies probatórias, não havendo, portanto, hierarquia entre elas.

Registro que o montante deverá ser objeto de liquidação na fase apropriada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas, referentes ao período no qual JOELMA VARGENS NUNES ficou sem receber sua remuneração de novembro e dezembro de 2008 e agosto e setembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, valores estes a serem devidamente apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas a autora, tendo em vista a concessão do benefício à assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 27920224.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.”


Em suas razões recursais (ID. 95107601), o ente municipal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento das verbas postuladas pela autora.


Assevera que a sentença recorrida não se encontra revestida de plausibilidade jurídica, porquanto não teria restado demonstrado, de forma cabal, o direito da parte autora, afirmando que as fichas financeiras constantes nos autos não teriam sido infirmadas por documento idôneo apto a comprovar a alegada ausência de pagamento das verbas remuneratórias postuladas.


Argumenta, ainda, acerca da incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 496 do Código de Processo Civil, defendendo que as condenações impostas à Fazenda Pública somente produzem efeitos após confirmação pelo Tribunal, razão pela qual requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Para amparar sua tese, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais acerca da indisponibilidade do interesse público e da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.


Sustenta, no mérito, a ausência de comprovação da inadimplência salarial alegada pela autora, afirmando que não houve apresentação de extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar o não recebimento das verbas reclamadas. Defende que as fichas financeiras juntadas aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de produzir prova apta a desconstituí-las, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.


Pontua que a exigência de produção de prova negativa pelo ente municipal configuraria ônus excessivo e de difícil execução, razão pela qual entende que incumbia à autora demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo do direito alegado, mediante apresentação de extratos bancários ou recibos de pagamento que evidenciassem a ausência de quitação das verbas postuladas.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedente o pedido inicial e afastando a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas ao Apelado.


Recorrente isento de custas.


A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, conforme id.95107606.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001027-21.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, MURILO SANTOS MELLO, BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: JOELMA VARGES NUNES
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

A2

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso não havendo preliminar, passo ao voto.


A controvérsia reside em definir a quem compete o ônus de provar a regular quitação das verbas salariais pleiteadas por servidora pública municipal em face do ente público empregador, e se a exibição de fichas financeiras ou demonstrativos sem comprovantes de depósito bancário é hábil a desconstituir o direito alegado.


O Município apelante defende que cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio da juntada de seus extratos bancários, sustentando que a exigência de que o ente municipal fizesse essa prova consistiria em impor a produção de prova de fato negativo ou impossível .


Essa argumentação não encontra qualquer amparo jurídico ou legal.


A regra geral de distribuição do ônus probatório, estabelecida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil , impõe ao réu o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 


Em ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidores públicos contra a Administração Pública, o vínculo funcional entre as partes é de fácil demonstração e restou amplamente comprovado nos autos pelos contracheques e pela portaria de nomeação .


A partir do momento em que o servidor comprova que mantém vínculo ativo com a Administração Pública e que estava à disposição do serviço público nos períodos alegados, presume-se a prestação laboral, cabendo exclusivamente ao ente municipal o ônus de demonstrar o regular e tempestivo adimplemento das obrigações remuneratórias correspectivas.


Exigir que o trabalhador comprove que não recebeu seus vencimentos, seja pela juntada de extratos bancários de todas as suas contas ou por qualquer outro meio, representaria impor-lhe a produção de prova de fato negativo, comumente denominada pela doutrina como prova diabólica, cuja realização é de extrema dificuldade ou mesmo inviabilidade prática. O ordenamento processual civil, em seu art. 373, § 2º , veda expressamente a inversão do ônus da prova que gere situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil para a parte.


O Município de Encruzilhada, por outro lado, na condição de fonte pagadora e gestor dos recursos públicos, tem o dever legal de manter organizados e arquivados todos os comprovantes de despesas com pessoal, ordens de pagamento, comprovantes de transferência bancária eletrônica, holerites devidamente assinados ou as respectivas autorizações de crédito em conta. Trata-se de prova de facílima produção pelo ente público, bastando que exiba os respectivos documentos contábeis de quitação.



Nesse sentido:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000816-19.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: TELMA FERNANDES DA SILVA Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Encruzilhada em face de sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Telma Fernandes da Silva, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2008 e do 13º salário correspondente ao mesmo ano, acrescidos dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão jurídica central consiste em definir a quem compete o ônus da prova do pagamento de verbas salariais devidas a servidor público e se a alegação de "caos administrativo" decorrente de gestão anterior é capaz de eximir o ente municipal de sua obrigação de adimplir tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional entre a servidora e a Administração Pública municipal é fato incontroverso nos autos. Compete ao Município, na condição de devedor e réu da ação de cobrança, o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de desorganização administrativa ou de caos financeiro herdado de gestão anterior não constitui fundamento jurídico idôneo para justificar o inadimplemento de obrigação de natureza alimentar, em observância aos princípios da impessoalidade e da continuidade administrativa. A apresentação de fichas financeiras, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de quitação (recibos, ordens de transferência bancária ou outro documento hábil), revela-se insuficiente para demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000816-19.2012.8.05.0075, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apelada TELMA FERNANDES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000816-19.2012.8.05.0075,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 21/07/2025 ) 


Portanto, demonstrado o vínculo estatutário e não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a efetiva quitação das verbas de novembro e dezembro de 2008, agosto e setembro de 2012, e do décimo terceiro salário do ano de 2008, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos valores reclamados.


Outrossim, o salário do servidor público ostenta natureza eminentemente alimentar, encontrando amparo no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, dispositivo aplicável aos servidores estatutários por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Trata-se de verba essencial para a garantia da dignidade do trabalhador e de sua família, cuja retenção ou atraso injustificado ofende os ditames mais comezinhos do ordenamento jurídico, não podendo o adimplemento dessa obrigação ficar condicionado à conveniência fiscal ou ao sucesso gerencial da administração da época.


A aceitação da tese de desorganização administrativa como excludente de responsabilidade implicaria transferir ao elo mais vulnerável da relação estatutária o ônus pelos riscos e falhas da gestão pública, chancelando o enriquecimento ilícito do Município, que usufruiu da força de trabalho da servidora sem oferecer a devida contraprestação pecuniária. Portanto, a alegação de caos financeiro herdado de gestões anteriores deve ser integralmente rejeitada.


Desse modo, a sentença vergastada não merece qualquer reparo.


A servidora Joelma Vargens Nunes postulou, em sede de contrarrazões, a condenação do Município de Encruzilhada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que a apelação interposta ostenta intuito manifestamente protelatório e destituído de razoabilidade jurídica .


Entretanto, para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a demonstração inequívoca de dolo processual, de conduta maliciosa ou de deslealdade ativa por parte do recorrente, não se presumindo a improbidade processual a partir do mero manejo de recursos legalmente previstos.


O Município de Encruzilhada, ao apresentar suas razões recursais e defender a necessidade de exibição de extratos bancários pela servidora, atuou dentro dos limites do exercício do direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, buscando rediscutir a valoração probatória efetuada pelo magistrado de primeiro grau .


Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação do Município de Encruzilhada às penas de litigância de má-fé.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.


No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do resultado, ficam majorados ao montante de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.