PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. OBRIGATORIEDADE CONFORME ART. 43, § 2º, DO CDC E ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.037/2022. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão A C Ó R D Ã O Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118056-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ALDON SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual se pleiteava a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), classificado como “prejuízo/vencido”, bem como a reparação por danos morais. A sentença recorrida fundamentou-se na validade de cláusula contratual autorizativa, revogando a tutela anteriormente concedida.
2. Discute-se a natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) e a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de informações negativas, bem como a configuração de dano moral decorrente da ausência dessa comunicação.
III. Razões de decidir
3. O SCR, embora administrado pelo Banco Central, possui natureza prática de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas por instituições financeiras para avaliação de risco, impactando diretamente o acesso do consumidor ao mercado de crédito.
4. A inscrição de informações negativas em cadastros restritivos exige prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022, incumbindo tal dever à instituição financeira que fornece os dados.
5. A ausência de comprovação da notificação prévia, ônus que compete ao banco (art. 373, II, do CPC), caracteriza a ilicitude da inscrição.
6. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo, ou em sistema a ele equiparado, é presumido, dispensando prova específica do prejuízo.
7. A indenização deve ser fixada com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n.º 8118056-61.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante SILVIO ALDON SILVA e, como Apelado, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Desa. Gardênia Pereira Duarte
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SILVIO ALDON SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazeres c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 8118056-61.2025.8.05.0001) ajuizada em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a cláusula de autorização constante no contrato firmado entre as partes supre a necessidade de notificação prévia específica, considerando legítima a conduta da instituição financeira, revogando a tutela liminar anteriormente concedida. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118056-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ALDON SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
O Apelante, em suas razões recursais apresentadas sob o ID 101398924, reitera, em síntese, a tese de que a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) como "prejuízo/vencido", sem a devida e prévia notificação, configura ato ilícito. Argumenta que o SCR se equipara a cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a ausência de comunicação prévia específica macula a legalidade do apontamento e impede o consumidor de exercer o direito de defesa e correção de eventuais inconsistências.
Requer o Apelante, com a reforma integral da sentença a quo, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrido pela ilicitude da conduta de não notificar previamente sobre o apontamento restritivo no SCR. Postula, ainda, a condenação do Apelado à obrigação de fazer, para que promova a exclusão definitiva do apontamento indevido no SCR, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado na exordial (ID 101398722). Por fim, o Apelante vindica a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedida pelo Juízo a quo.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão inicial (ID 101398731), o preparo recursal não foi recolhido.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação sob o ID 101398933, nas quais pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que o SCR não possui natureza restritiva de crédito e que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável, ressaltando a existência de previsão contratual autorizativa.
Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.
Salvador, data registrada em sistema.
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível tem por objeto a análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazeres c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Apelante buscava a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), onde consta como "prejuízo/vencido" (ID 101398727), alegando a ausência de prévia notificação por parte do credor, o REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como a consequente reparação por danos morais. A irresignação do Apelante sustenta-se na tese de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais, e que a inclusão de seu nome sem a devida e prévia comunicação constitui ato ilícito ensejador de indenização. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118056-61.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ALDON SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO
A controvérsia central do recurso reside na natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e na responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de débitos considerados como "prejuízo/vencido" em tal sistema. A sentença a quo, ao julgar improcedentes os pedidos, baseou-se na premissa de que a autorização genérica contida no contrato de adesão supriria o dever de notificação prévia por parte do credor. Contudo, essa compreensão merece revisão à luz da evolução jurisprudencial e da regulamentação específica que disciplina o SCR.
É imperativo reconhecer que o SCR, embora gerido pelo Banco Central do Brasil, transcende a mera função de instrumento de supervisão bancária, projetando efeitos concretos na vida financeira dos consumidores. As informações nele contidas, especialmente aquelas classificadas como "prejuízo" ou "vencido", são amplamente consultadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco de crédito, configurando, na prática, um cadastro de restrição ao crédito. A capacidade de acesso a essas informações por outras instituições financeiras e o impacto direto na obtenção de novos créditos equiparam o SCR aos demais cadastros de inadimplentes, como o SPC e a SERASA, para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência mais atualizada tem consolidado a tese de que a inclusão de informações negativas no SCR exige prévia notificação ao consumidor. A ausência de tal comunicação prévia, por parte da instituição financeira credora, configura conduta ilícita, pois priva o consumidor da oportunidade de regularizar sua situação ou contestar a dívida antes de ter seu nome maculado em um sistema que restringe seu acesso ao mercado de crédito. A tese é corroborada pelo disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece expressamente a obrigatoriedade da comunicação escrita ao consumidor antes de proceder à inscrição em cadastros de inadimplentes. Além disso, a própria regulamentação do Banco Central, por meio da Resolução BACEN nº 5.037/2022, em seu art. 13, reitera a necessidade de notificação prévia, atribuindo essa responsabilidade diretamente às instituições financeiras que fornecem os dados ao sistema.
Deste modo, a Súmula 359 do STJ, que atribui a responsabilidade da notificação ao órgão mantenedor, deve ser interpretada e aplicada com cautela e, neste caso específico do SCR, a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor recai diretamente sobre a instituição financeira que efetua o registro da dívida. Isso porque, diferentemente de outros cadastros em que a centralização da notificação por um órgão específico visa à simplificação e à eficiência, no SCR a própria instituição financeira é a geradora da informação negativa e tem o dever legal e consumerista de pré-avisar o devedor sobre o registro que impactará sua reputação creditícia. A falha em cumprir esse dever configura o ato ilícito que enseja a reparação e a exclusão da anotação.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se alinhado para reconhecer a ilicitude da inscrição em SCR sem notificação prévia:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DÉBITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, objetivando a exclusão de anotação negativa realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se, para fins legais, aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMG é no sentido de que é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de crédito, inclusive o SCR, conforme o art. 43, 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 5. No caso concreto, o banco réu não comprovou ter enviado notificação prévia ao consumidor, conforme exigido, de modo que se caracteriza a ilicitude da inscrição, ensejando a exclusão do registro no SCR . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. A inscrição de informações negativas no SCR exige prévia notificação ao consumidor, nos termos do art. 43, 2º, do CDC e do art . 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 3. A ausência de notificação prévia pelo banco torna irregular a inscrição e enseja a exclusão do registro . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4 .571/2017; Resolução BACEN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: S TJ, REsp 1.365 .284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18 .09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1 .626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j . 06.04.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.271097-8/003, Rel. Des. Cavalcante Motta, j . 25.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.164059-0/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j . 25.10.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009489420248130738, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)
No caso em tela, a REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não logrou êxito em comprovar que realizou a notificação prévia do Apelante acerca da inscrição de seu nome no SCR com o status de "prejuízo/vencido". A mera inclusão de cláusula padrão em contrato de adesão não satisfaz o dever de transparência e informação específica exigido pela Resolução CMN nº 5.037/2022. A ausência de tal comprovação, que seria ônus do banco (art. 373, II, do CPC), aliado à natureza restritiva do SCR, conforme já fundamentado, denota a ilicitude da conduta da instituição financeira.
O dano moral, nesse contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica de seu prejuízo, uma vez que a própria inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ou em sistema equiparado como o SCR, já acarreta abalo à honra, à reputação e à capacidade creditícia do consumidor. A dificuldade em obter novos créditos, a sensação de impotência diante da falha na comunicação e a publicidade negativa no mercado financeiro são efeitos diretos da conduta ilícita, gerando o dever de indenizar.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, e visando à justa compensação do Apelante sem configurar enriquecimento ilícito, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e razoável para reparar o sofrimento e os constrangimentos suportados.
Por fim, a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita concedido pelo Juízo a quo deve ser confirmada, porquanto não há nos autos elementos que justifiquem sua revogação, e o Apelante demonstrou a sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para: (i) reformar integralmente a sentença de mérito; (ii) reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do Apelante no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) sem prévia notificação; (iii) determinar ao REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que promova a exclusão definitiva do apontamento indevido no SCR referente ao Apelante no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem em caso de descumprimento; e (iv) condenar a REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa. Gardênia Pereira Duarte