PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS. AFASTAMENTO. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORINO EDSON LUCAS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, mantendo-se válidos os descontos contratuais realizados em conta-corrente vinculada a proventos, oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 054.815.833. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de conexão com outros processos judiciais envolvendo o mesmo contrato e a validade dos descontos bancários realizados diretamente em conta-salário do autor, com alegações de vícios contratuais, ausência de autorização válida e suposto comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Ausência de elementos que justifiquem a reunião dos processos por conexão neste estágio, diante da suspensão dos demais feitos pelo juízo de origem para evitar decisões conflitantes. 4. Validade da Cédula de Crédito Bancário comprovada por documentação idônea; ausência de vício de consentimento ou formal. 5. Descontos em conta-corrente autorizados contratualmente; distinção entre débito automático e desconto consignado. 6. Inexistência de prova de abusividade nas taxas de juros ou de prática ilícita por parte da instituição financeira. 7. Ausência dos requisitos para indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de suspensão de processos conexos afasta a necessidade de reunião dos feitos em grau recursal. 2. É válida a cláusula contratual que autoriza o desconto de parcelas de empréstimo em conta-corrente, quando pactuada de forma expressa e voluntária, não havendo ilicitude na conduta do banco nesses casos. 3. A mera alegação de comprometimento do mínimo existencial não basta para infirmar a legalidade dos descontos contratuais, quando não demonstrado vício, ilegalidade nos encargos ou abuso de direito por parte da instituição financeira." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 931; 937; 187 do RITJBA; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.555.202/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; Tema 785/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8003118-27.2019.8.05.0110, em que é apelante VITORINO EDSON LUCAS DOS SANTOS e apelada BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003118-27.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORINO EDSON LUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível VITORINO EDSON LUCAS DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, movida em face do Banco do Brasil S/A. Na sentença recorrida (ID 85274236), o Magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira ao efetuar os descontos pactuados, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 85274239), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da conexão deste feito com os processos de números 8001068-62.2018.8.05.0110 (Execução de Título Extrajudicial) e 8001350-61.2022.8.05.0110 (Embargos à Execução). Argumenta que a reunião dos processos seria imperativa para evitar decisões conflitantes, apontando que tal conexão já teria sido mencionada em julgados anteriores desta Corte. No mérito, questiona a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 054.815.833, alegando vícios formais e a ausência de autorização específica para os descontos efetuados em sua conta-salário. Afirma que os débitos automáticos realizados pelo banco comprometem sua subsistência e violam direitos fundamentais, postulando a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais e materiais. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 85274242) pugnando, preliminarmente, pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao apelante. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que a Cédula de Crédito Bancário é válida, revestida de todas as formalidades legais e que os descontos em conta-corrente decorrem de expressa previsão contratual e anuência do devedor no momento da celebração do mútuo. Aduz que não houve qualquer ilegalidade na cobrança dos valores devidos e que o exercício do direito de crédito não gera danos morais indenizáveis. O processo foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, que, por meio de decisão monocrática, reconheceu a prevenção desta relatoria em virtude do julgamento anterior de recurso nos autos dos Embargos à Execução conexos. Os autos vieram-me conclusos. Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, 26 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003118-27.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORINO EDSON LUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Inicialmente, aprecio a preliminar de revogação da gratuidade de justiça suscitada pela instituição bancária apelada em sede de contrarrazões. A preliminar em revista não comporta guarida. É que, da leitura dos autos, especialmente as declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2020 a 2023, verifica-se que decidiu com acerto o Magistrado a quo ao deferir a benesse da assistência judiciária gratuita ao autor, ora apelante, uma vez que os documentos trazidos aos autos embasam a presunção de pobreza jurídica a afirmada pela parte. Assim, mantenho a benesse da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau e rejeito a preliminar em exame. No que tange à preliminar de conexão e reunião de processos para julgamento conjunto, entendo que a insurgência do apelante não merece prosperar. Conquanto exista identidade de partes e de causa de pedir remota entre a presente ação revisional e os feitos executivos mencionados, infere-se que o Magistrado a quo proferiu sentença de mérito nesta Ação Revisional e determinou a suspensão dos demais feitos (Execução e Embargos à Execução), a fim de se aguardar a apreciação deste recurso, justamente visando afastar o risco de decisões conflitantes. Assim, a anulação da sentença neste feito revisional geraria tumulto processual desnecessário e violaria o princípio da celeridade. Assim, tem-se que os efeitos da decisão definitiva de mérito deste feito poderão ser transportados para os demais feitos no momento oportuno, mormente considerando que o Juízo a quo já determinou a suspensão da Execução e dos Embargos à Execução. Assim, não verificando utilidade prática ou obrigatoriedade legal para a reunião pretendida neste estágio processual, rejeito a preliminar de conexão. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à validade da Cédula de Crédito Bancário nº 054.815.833 e à legalidade dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil na conta-corrente do apelante. No tocante à validade do título, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário é instrumento regulado por legislação específica, possuindo natureza de título executivo extrajudicial e representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. In casu, o apelante não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento no momento da assinatura, tampouco demonstrou a existência de erros formais que pudessem comprometer a higidez do documento. A simples alegação genérica de irregularidade, desacompanhada de prova pericial ou documental robusta que aponte a falsidade da assinatura ou a ausência de requisitos essenciais, não é suficiente para anular o negócio jurídico livremente pactuado entre as partes. O contrato de mútuo bancário em questão foi firmado com observância aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. O apelante, ao contratar o empréstimo, teve ciência prévia das cláusulas contratuais, inclusive daquelas que previam os encargos financeiros, as taxas de juros e a forma de pagamento. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos demonstra clareza quanto ao valor do crédito concedido, ao número de parcelas e ao montante final devido, cumprindo rigorosamente as exigências legais para sua validade e eficácia. Não há, portanto, amparo jurídico para declarar a nulidade do título ou das obrigações nele contidas. Quanto aos descontos efetuados na conta-corrente onde o apelante recebe seus proventos, é preciso distinguir a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento do débito direto em conta-corrente autorizado pelo correntista. No caso dos autos, as provas indicam que os descontos ocorrem na conta bancária de titularidade do apelante, mediante autorização prévia conferida no ato da contratação. Tal modalidade de pagamento é legítima e amplamente utilizada no sistema financeiro, não se confundindo com a apropriação indébita de salário. O correntista, ao autorizar o débito automático de parcelas de empréstimo, dispõe livremente de sua remuneração após o ingresso desta em sua esfera patrimonial, transformando o numerário em saldo bancário disponível para a quitação de obrigações assumidas perante a instituição depositária. A alegação de que tais descontos violam o mínimo existencial ou a intangibilidade salarial não encontra ressonância no ordenamento jurídico quando existe previsão contratual expressa e o débito ocorre em conta-corrente comum. O banco, ao conceder o crédito, baseou-se na garantia de recebimento por meio dos débitos automáticos pactuados. Revogar unilateralmente essa forma de pagamento sem a quitação da dívida implicaria em violação ao princípio do pacta sunt servanda e enriquecimento sem causa do devedor, que usufruiu do crédito concedido e agora busca esquivar-se do cumprimento da contraprestação. Não se verifica, na conduta do Banco do Brasil, qualquer abuso de direito ou ilicitude, uma vez que os descontos foram realizados dentro dos limites do que foi livremente contratado pelo apelante. Inexistindo prova de que os juros aplicados discrepam abusivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, ou de que houve cobrança de encargos ilegais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. O apelante não trouxe aos autos elementos que desconstituíssem o direito do apelado ou que demonstrassem falha na prestação do serviço bancário. Pelo contrário, o que se observa é o exercício regular do direito de cobrança por parte da instituição financeira, fundamentado em título executivo válido e eficaz. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, uma vez que ausente o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita ora confirmada. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003118-27.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VITORINO EDSON LUCAS DOS SANTOS
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO