PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL N.º 11.378/2009 E NO ART. 24 DO DECRETO N.º 11.832/2009. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11 DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000992-36.2024.8.05.0269, tendo como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e Apelado NATIVAL CLARINDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-36.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NATIVAL CLARINDO
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, em face da sentença (Id. 90312403) prolatada no processo n.º 8000992-36.2024.8.05.0269, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos: “[...]Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº100079,do veículo CHEV/SPIN 1.8, 2018, placa policial PKO-6D30, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C.”. Adoto o relatório da sentença (Id. 90312403). Em suas razões recursais (Id. 90312406), a Recorrente alega a legalidade da atuação da AGERBA. Justifica regularidade da autuação e a justifica na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Afirma que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte Autora demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração ora questionada. Segundo o auto de infração, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a parte Autora infringiu o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009”. Ressalta a “demonstrada a legitimidade do Estado da Bahia para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, bem como a competência atribuída à AGERBA para atuar na matéria e, inclusive, fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções, incontestável a legalidade da autuação administrativa no caso em apreço e totalmente improcedente a pretensão da parte Autora”. Acrescenta que “tratando-se de ato administrativo, a autuação é dotada de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova para desconstituí-la in concreto compete ao interessado, que no presente caso, não logrou êxito em identificar qualquer mácula no auto de infração, de modo que a sua insurgência só pode ser interpretada como mero inconformismo diante da manifesta insubsistência do seu pleito”. Assevera que “Considerando que não existe qualquer vício no ato administrativo, não se justifica a interferência do Poder Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo e na seara da aplicação de penalidades previstas em lei.”. Aponta que “destaca-se a necessidade de se reformar a decisão de primeiro grau, já que não há razões para reexame do válido e regular auto de infração, considerando a higidez de todos os requisitos do ato administrativo, quais sejam, competência do agente, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivo existente e finalidade conforme o interesse público”. Conclui que “promoveu-se a fiscalização no veículo da parte Autora, bem como fora constatado o transporte intermunicipal irregular de passageiros, com devida autuação. Portanto, agiram os agentes públicos em perfeita harmonia com o poder-dever de polícia. Vale dizer, toda a atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal, pois não se poderia deixar de agir sob pena de violar a lei”. Menciona, ainda, que “os atos administrativos são presumivelmente legais e verdadeiros, cabendo ao Autor, não somente alegar vícios, mas comprovar quais são os vícios capazes de anulá-los. Ocorre que, data venia, não se vislumbra nos atos narrados na exordial qualquer aspecto capaz de anular o auto de infração ou ensejar abuso de autoridade” Por fim, “requer o Estado da Bahia seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para que seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito, nos termos da fundamentação supra e com a inversão da verba sucumbencial”. O Recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 90312409). É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-36.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NATIVAL CLARINDO
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA (Id. 90312406), em face da sentença prolatada no processo n.º 8000992-36.2024.8.05.0269, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos (Id. 90312403): “[...]Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº100079,do veículo CHEV/SPIN 1.8, 2018, placa policial PKO-6D30, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C.”. Na origem, a ação foi ajuizada com o escopo de desconstituir auto de infração lavrado pela AGERBA contra o ora Apelado, em razão da suposta prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, com base no art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009. Os atos que corporificam o Poder de Polícia da Administração consistem em atos administrativos, a exemplo da lavratura do auto de infração de trânsito. Logo, podem ser impugnados tanto administrativamente, quanto judicialmente. Antes de aplicar qualquer penalidade, a Administração deve observar as disposições legais quanto à forma, ao fim a que o ato se destina, aos motivos ou objeto, e até mesmo em relação à proporcionalidade e à razoabilidade da medida. Acerca das limitações ao poder de polícia, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 333), assevera: “Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda que a Administração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei. Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa. A competência e o procedimento devem observar também as normas legais pertinentes. Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.” Ademais, “o controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação de poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato” (ARE 848401 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015). Feitas essas considerações, destaca-se que o art. 4º da Lei Estadual de n.º 11.378/2009 conceitua o sistema de transporte rodoviário intermunicipal, fazendo-o da seguinte maneira: Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Por sua vez, o art. 40 do referido Diploma, assim como os arts. 23 e 24 do Decreto n.º 11.832/2009, que deram suporte à autuação no presente caso, tratam da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de transporte intermunicipal de passageiros: Lei Estadual de n.º 11.378/2009 Art. 40.A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. Decreto n.º 11.832/2009 Art. 23. Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Art. 24. A prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia acarreta a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público para fins de verificação do atendimento às normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; A simples análise das normas de regência da matéria revela que o agente da infração prevista no art. 40 da Lei Estadual de n.º 11.378/2009 e no art. 24 do Decreto n.º 11.832/2009 é o concessionário ou permissionário que oferece o serviço de transporte intermunicipal em linhas não abrangidas pelo seu contrato. A parte autora alega que, “na data de 15 de Julho de 2024, deslocou-se do município de Ilheus, sendo conduzido por seu motorista, Irivan Moacir da Silva, no veículo CHEV/SPIN 1.8, 2018, placa policial PKO-6D30. Durante o percurso, fora autuado por agentes de fiscalização da Agerba, que o acusaram de realizar transporte irregular de passageiros, gerando o auto de infração nº100079, o que ocorreu de forma arbitrária e sem nenhuma conexão com a realidade”. O simples fato de um carro particular estar conduzindo pessoas em seu interior não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que tratam a Lei Estadual n.º 11.378/2009 e o Decreto n.º 11.832/2009. Admitir a viabilidade desta postura da Administração significaria admitir que os agentes da AGERBA entendam como prestação irregular de serviço de transporte intermunicipal qualquer caso em que o condutor de veículo automotor que esteja em trânsito entre duas cidades simplesmente pelo fato de haver outras pessoas dentro veículo abordado. Para sustentar a validade de auto de infração, não basta o simples argumento de que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sem qualquer lastro probatório, mormente quando recai sobre o ato combatido a tese de inexistência de autoria por parte do autuado. Os atos administrativos de natureza sancionatória devem ser praticados de forma suficientemente clara e com lastro em prova idônea. No Auto de Infração n.º 1000079 (Id. 90312389), não há indicação de elementos probatórios, tampouco foram encontradas evidências de itinerários, seções, tarifas ou horários definidos. O objeto da atividade de polícia administrativa da AGERBA deve recair sobre o serviço de transporte intermunicipal delegado. A interpretação da legislação de regência conduz à conclusão de que apenas os delegatários do serviço podem ser alcançados pela fiscalização e sancionamento em razão de transporte intermunicipal irregular. Oportuno transcrever o art. 30 da referida lei: Art. 30 - Toda ação ou omissão contrária ao regulamento do SRI praticada pela empresa operadora do sistema ou por seus prepostos, constitui, no mínimo, infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas, sem prejuízo das medidas administrativas, tudo nos termos do Anexo Único desta Lei e demais previsões legais. Parágrafo único - Estão igualmente sujeitos ao poder de polícia da AGERBA os operadores e administradores de terminais rodoviários, pontos de apoio e parada que compõem o SRI. Tratando-se de atividade irregular exercida por particular ou pessoa jurídica que não seja permissionário ou concessionário do sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, incidiriam, tão somente, as disposições doCódigo de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997). Mesmo que se cogite a competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art.22,XIdaCF/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar (…) XI - trânsito e transporte; No caso dos autos, incidiria, em tese, a penalidade prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Muito embora a AGERBA deva realizar, sim, a fiscalização em relação à regularidade do transporte público coletivo, não se admite a imposição de penalidade mais gravosa, por não ter sido provado que o condutor estava realizando transporte irregular de passageiro ou transporte em linha não abrangida pelo objeto da concessão ou permissão, como se infere da redação do caput do referido artigo40da Lei11.378/2009 e do art. 23 do Decreto n.º 11.832/2009. Houve erro quanto à tipificação da infração, aplicando-se multa por infração que, além de mais gravosa, sequer poderia ser cometida pela parte Apelada, que não é concessionária de serviço de transporte coletivo intermunicipal. A correta tipificação da conduta infracional consiste em requisito formal para a validade do auto de infração, impondo-se o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração de Id. 90312389. Com relação à alegação de inexistência de cobrança indireta e de autonomia das sanções aplicadas, deve-se ter em vista que o legislador extirpou do ordenamento a apreensão de veículo, já que o art. 6º da Lei Federal nº13.281/2016 retirou a previsão de tal penalidade que constava nos arts.256,IVe262doCódigo de Trânsito Brasileiro. Ademais, de acordo com o Enunciado da Súmula 510 do STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento de tais verbas, sob fundamento de que o proprietário realiza transporte irregular de passageiros, precisamente por desrespeitar o direito de propriedade sobre o veículo, razão pela qual deve a sentença ser mantida. Esse é o entendimento desta Egrégia Quarta Câmara Cível em diversos julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PARTICULAR. PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DO TJBA. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 85, §8º, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. REDIMENSIONAMENTO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ((TJ-BA - APL: 8000976-87.2021.8.05.0269, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTUAÇÃO PROMOVIDA PELA AGERBA SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELADO. TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADO NULO PELA SENTENÇA APELADA. COMPETÊNCIA DA AGERBA PARA FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/09. A sentença apelada declarou a nulidade do auto de infração lavrado pela AGERBA sobre o veículo de propriedade do Apelado tendo em vista a incompetência administrativa do órgão para a fiscalização de transporte particular de passageiros. Assim, conforme dispõe o art. 4º da Lei Estadual 11.378/09, a AGERBA tem competência para a fiscalização de transporte coletivo de passageiros, sendo de fato nulo o auto de infração lavrado. Portanto, acertada a sentença apelada. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80041730420198050113, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PASSAGEIROS. TRANSPORTE IRREGULAR. VEÍCULO. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O CTB, no seu art. 231, VIII, veda o transporte irregular de passageiros e prevê, apenas, as sanções de multa e retenção do veículo para a hipótese de descumprimento da lei. II – O STF, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.702, apreciando o tema 546 da repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de ser inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. III – A presunção de veracidade e legitimidade da atuação administrativa diz respeito à conformidade do ato com a lei e da existência dos fatos nele narrados, o que não ocorreu, porquanto a resolução que motivou o ato sequer constitui lei em sentido formal. IV – Evidenciado que a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a lei e jurisprudência, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 80013944220208050113, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) Dessa forma, a sentença deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância, totalizando o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com base no art. 85, § 11 do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000992-36.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NATIVAL CLARINDO
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO