PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029534-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta ação anulatória por contribuinte visando à desconstituição parcial do Auto de Infração nº 2691930005/17-4, especificamente em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, com fundamento em erro no cálculo do estoque inicial considerado pelo Fisco.

2. Proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, julgando parcialmente procedente o pedido, para anular parcialmente o auto de infração, mantendo a autuação nas infrações 01 e 02, e condenando ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, rateados em 50%, observada a isenção legal do Estado.

3. Interposto recurso de apelação pela autora, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao manter expressamente as infrações 01 e 02 não impugnadas, e, no mérito, o afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários, sob o argumento de acolhimento integral da pretensão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao manter a autuação nas infrações 01 e 02, não impugnadas na inicial; (ii) saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o acolhimento integral do pedido formulado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão diversa da pedida, sendo configurado julgamento extra petita quando o julgador se pronuncia sobre matéria não submetida à sua apreciação.

6. Constatado que a inicial restringiu-se à impugnação das infrações 03 a 06, a manifestação expressa no dispositivo sentencial quanto à manutenção das infrações 01 e 02, reconhecidas pela autora e não impugnadas, extrapola os limites da lide.

7. Quanto à sucumbência, a anulação parcial do auto nos exatos limites do pedido, com fixação do valor remanescente conforme perícia judicial, caracteriza procedência integral da pretensão, afastando a hipótese de sucumbência recíproca.

8. Aplica-se o princípio da causalidade, já que o Estado, ao promover autuação em valor superior ao devido, deu causa à instauração da demanda.

9. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando a gradação estabelecida no §3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido para expurgar do dispositivo sentencial o item que manteve a autuação quanto às infrações 01 e 02; julgar totalmente procedente o pedido inicial; afastar a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários e condenar exclusivamente o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 85, §3º e §11; 86; 492.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029534-92.2024.8.05.0001 em que figura como apelante MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA e apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

O Relator vistor acompanhou o Relator. Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029534-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 8029534-92.2024.8.05.0001, proposta pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, anulando parcialmente o Auto de Infração nº 2691930005/17-4 em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, determinando que prevaleça apenas o valor de R$ 179.149,18 apurado em perícia judicial, mantendo a autuação em relação às infrações 01 e 02, e condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a isenção legal do Estado.

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido que a sentença é extra petita e julgada totalmente procedente a ação nos termos do pedido inaugural, bem como afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Suscita, preliminarmente, que a sentença realizou julgamento extra petita ao manter a autuação em relação às infrações 01 e 02 no item 2 do dispositivo sentencial. Argumenta que tal manutenção não foi objeto de pedido na exordial, uma vez que a ação objetivou, exclusivamente, a desconstituição das cobranças em relação às infrações nº 03, 04, 05 e 06, referente ao saldo que exceda o montante apurado pelo perito judicial (R$ 179.149,18).

Sustenta que o Juízo a quo concedeu prestação jurisdicional diferente da postulada, com base em fundamento não invocado como causa de pedir, violando o artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Alega que as infrações 01 e 02 sequer foram impugnadas no âmbito administrativo, tratando-se de matéria incontroversa, pois a recorrente reconheceu sua procedência e informou que realizaria o pagamento.

No mérito, argumenta que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o Juízo a quo acolheu integralmente o pedido ventilado na inicial ao anular as infrações 03, 04, 05 e 06, determinando que prevaleça apenas o valor apurado em perícia judicial. Defende que o Estado da Bahia foi integralmente vencido nos termos do pedido inicial e a recorrente vencedora, não havendo sucumbência recíproca.

Invoca precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e da Paraíba no sentido de que, considerando o acolhimento integral da pretensão inicial, deve ser fixado o ônus sucumbencial exclusivamente para a parte vencida, conforme o princípio da causalidade.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso julgar totalmente procedente a ação, afastando a condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, condenando exclusivamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em contrarrazões, o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que as provas documentais comprovam ausência de julgamento extra petita e a presença de causa a ensejar a nulidade parcial do lançamento, o que viabilizou a condenação das partes em razão da sucumbência recíproca.

Argumenta que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes litigantes, sendo que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Sustenta que a magistrada a quo examinou pormenorizadamente os aspectos legais e probatórios, aplicando corretamente o Art. 86 do CPC, porquanto ambas as partes foram vencedoras e vencidas na ação, já que a decisão anulou parcialmente o Auto de Infração, determinando a insubsistência de algumas infrações e mantendo hígidas as demais.

Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029534-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERCANTE DIST DE MATERIALS ELET DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, anulando parcialmente o Auto de Infração nº 2691930005/17-4 em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, determinando que prevaleça apenas o valor de R$ 179.149,18 apurado em perícia judicial, mantendo a autuação em relação às infrações 01 e 02, e condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada.

Na origem, a parte autora ingressou com ação anulatória de débito fiscal postulando a anulação do Auto de Infração nº 2691930005/17-4, exclusivamente em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, referente ao saldo que exceda o montante apurado pelo perito judicial (R$ 179.149,18) na Ação de Produção Antecipada de Prova nº 8085309-63.2022.8.05.0001, sob alegação de que o Fisco estadual não considerou o estoque inicial informado no BLOCO-H da EFD retificada, o que provocou distorção no processo de gestão dos estoques por violação ao princípio da continuidade.

O Juízo a quo acolheu a pretensão quanto às infrações 03, 04, 05 e 06, determinando que prevaleça apenas o valor de R$ 179.149,18 apurado em perícia judicial, mas manteve expressamente a autuação em relação às infrações 01 e 02, já reconhecidas pela própria autora, condenando ambas as partes em sucumbência recíproca.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe apreciar: (i) se houve julgamento extra petita ao se manter expressamente a autuação em relação às infrações 01 e 02; (ii) se há sucumbência recíproca a justificar a condenação de ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA

A questão preliminar suscitada pela apelante merece acolhida.

O princípio da congruência, consagrado no art. 492 do Código de Processo Civil, estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Trata-se de corolário do princípio dispositivo e da inércia da jurisdição, que impõem ao julgador o dever de decidir nos exatos limites da lide.

Há julgamento extra petita quando o magistrado vai além do pedido formulado pelas partes, concedendo prestação jurisdicional diferente da postulada.

No caso em apreço, a análise da petição inicial revela que a autora formulou pedido expresso e limitado à anulação do Auto de Infração nº 2691930005/17-4 "EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES 03, 04, 05 e 06, referente ao saldo que exceda o montante apurado pelo perito judicial (R$ 179.149,18)".

A causa de pedir restringiu-se à alegação de que o Fisco não considerou adequadamente o estoque inicial informado na EFD retificada, provocando distorção no cálculo das infrações 03, 04, 05 e 06. Em momento algum a autora impugnou as infrações 01 e 02, tendo, inclusive, reconhecido expressamente sua procedência na esfera administrativa, conforme demonstrado nos autos.

Assim, ao consignar expressamente no dispositivo sentencial que está "mantendo-se a autuação em relação às infrações 01 e 02, já reconhecidas pela própria autora", o Juízo a quo manifestou-se sobre matéria que não integrava o objeto litigioso do processo, proferindo decisão sobre questão não submetida à sua apreciação.

As infrações 01 e 02 jamais foram impugnadas pela autora, tratando-se de matéria incontroversa desde a impugnação administrativa. Não havia, portanto, pretensão resistida quanto a tais infrações, nem lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário a esse respeito. A mera menção a tais infrações na fundamentação seria admissível para contextualização, mas sua inclusão expressa no dispositivo sentencial configura manifesto julgamento extra petita.

Portanto, acolho a preliminar de julgamento extra petita, devendo ser expurgado do dispositivo sentencial o item 2, que manteve a autuação em relação às infrações 01 e 02.

DA SUCUMBÊNCIA

Superada a questão preliminar, passo à análise da distribuição dos ônus sucumbenciais.

O princípio da causalidade, que informa o instituto da sucumbência, estabelece que deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. A sucumbência recíproca, por sua vez, pressupõe que ambas as partes tenham sido, em parte, vencedoras e vencidas, o que se verifica quando há acolhimento parcial de pedidos ou quando o acolhimento integral do pedido se dá em proporção inferior ao postulado.

No caso dos autos, a autora formulou pedido específico e determinado: a anulação do Auto de Infração nº 2691930005/17-4 em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, determinando-se que prevaleça apenas o valor de R$ 179.149,18 apurado em perícia judicial. A sentença acolheu integralmente esse pedido, anulando parcialmente o auto de infração exatamente nos termos postulados.

Não se pode confundir pedido com pretensão de mérito subjacente. O pedido da autora não era a anulação integral do auto de infração em todas as suas infrações, mas tão somente a anulação parcial em relação às infrações 03, 04, 05 e 06, para que prevalecesse o valor apurado judicialmente. Esse pedido foi integralmente acolhido.

O fato de a sentença ter anulado apenas parcialmente o valor das infrações 03, 04, 05 e 06 (e não integralmente) não configura procedência parcial ou sucumbência recíproca, pois a própria autora reconheceu a existência de débito no valor de R$ 179.149,18, conforme apurado pelo perito judicial. A procedência foi integral em relação ao pedido efetivamente deduzido.

O apelado, em suas contrarrazões, invocou o art. 86 do CPC para defender a sucumbência recíproca. Contudo, esse dispositivo exige que "cada litigante for, em parte, vencedor e vencido", o que não se verificou no caso concreto. A autora obteve êxito integral em seu pedido, enquanto o Estado da Bahia foi integralmente vencido, pois não conseguiu manter a integralidade da autuação que havia promovido em relação às infrações 03, 04, 05 e 06.

Ademais, foi o Estado da Bahia quem deu causa à propositura da ação, ao promover autuação fiscal em valores superiores aos efetivamente devidos, conforme comprovado pela perícia judicial homologada. Aplica-se, portanto, também o princípio da causalidade, que reforça a condenação exclusiva do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Por tais razões, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, condenando-se exclusivamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em razão do provimento do recurso e em atenção ao quanto disposto no §11, do art. 85, do CPC, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do efetivo proveito econômico até 200 salários-mínimos; 9% (nove por cento) para o que exceder 200 salários-mínimos até o importe de 2.000 salários-mínimos; e 6% (seis por cento) para o que ultrapassar 2.000 salários-mínimos, observando assim a gradação legal contida no art. 85, §3º.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e expurgar do dispositivo sentencial o item 2, que manteve a autuação em relação às infrações 01 e 02; reformar a sentença para julgar totalmente procedente a ação, nos exatos termos do pedido formulado na inicial; afastar a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e condenar exclusivamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor do efetivo proveito econômico até 200 salários-mínimos; 9% (nove por cento) para o que exceder 200 salários-mínimos até o importe de 2.000 salários-mínimos; e 6% (seis por cento) para o que ultrapassar 2.000 salários-mínimos, observando assim a gradação legal contida no art. 85, §3º.

 

É como voto.


 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)