Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Camamu Apelação: 0300466-53.2018.8.05.0040 Apelante: Adriele dos Santos Advogado: Geraldo Vieira dos Santos (OAB/BA 77.772) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK EM RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELA GENITORA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DA ACUSADA QUE ENSEJOU A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME FECHADO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIELE DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Consta dos autos que, após denúncia anônima de tráfico de drogas, policiais militares dirigiram-se à residência da acusada, que, ao perceber a aproximação da viatura, correu para o interior do imóvel. Após autorização de ingresso concedida pela genitora da ré, foram apreendidas 75 (setenta e cinco) porções de maconha, 30 (trinta) pedras de crack e um tablete de maconha prensada, ocultados na residência. A defesa suscitou a nulidade da prova por violação domiciliar, postulou a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a licitude do ingresso policial no domicílio da acusada sem mandado judicial; (ii) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal; (iv) a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) a adequação do regime prisional e da manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar mostrou-se legítimo diante da conjugação de fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, da fuga da acusada ao perceber a presença policial e da autorização voluntária de coabitante do imóvel, circunstâncias aptas a afastar a alegação de ilicitude da prova. 4. A denúncia anônima não foi utilizada isoladamente para justificar a atuação policial, tendo sido previamente corroborada por diligências realizadas no local e por elementos objetivos constatados pelos agentes antes da entrada na residência. 5. A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo pericial definitivo, enquanto a autoria foi demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência, corroborados pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 6. A apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, já fracionados e acondicionados para comercialização, afasta a tese de consumo próprio e inviabiliza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A exasperação da pena-base mostrou-se adequada em razão dos maus antecedentes da acusada e da natureza e quantidade das drogas apreendidas, observada a preponderância conferida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas. 9. Mantém-se o regime inicial fechado, diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a prisão preventiva decretada na sentença, em razão do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando amparado por fundadas razões indicativas da prática de crime permanente e por consentimento válido do coabitante do imóvel. 2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, acondicionados em porções destinadas à comercialização, afasta a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal. 3. A existência de maus antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A presença de elementos concretos demonstrativos do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal autoriza a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 386, VII; CP, arts. 33, § 3º, 44, 59, 68 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1.139; STJ, AREsp 2.769.850/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJDFT, Apelação n. 0703354-17.2023.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 30/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0300466-53.2018.8.05.0040, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença do juízo primevo, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIELE DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Camamu/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, restando fixada a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença (ID. 105139468), in verbis: [...] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de ADRIELE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória (ID 268463832), no dia 04 de agosto de 2018, por volta das 05h40, na Rua Santa Luiza, bairro Mutirão, nesta cidade de Camamu/BA, a denunciada guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, diversas substâncias entorpecentes. Narra a denúncia que uma guarnição da RONDESP SUL, em patrulhamento na localidade, recebeu denúncia anônima que informava sobre a prática de tráfico de drogas em uma casa no início da referida rua, descrevendo as características da pessoa responsável pela venda, que seriam coincidentes com as da acusada. Ao chegarem ao local, os policiais teriam avistado a ré na porta da residência. Esta, ao perceber a aproximação da viatura, adentrou rapidamente no imóvel, em atitude suspeita. Em seguida, os policiais foram recebidos pela genitora da acusada, que, após ser cientificada sobre a denúncia de tráfico de drogas, autorizou o ingresso da guarnição na casa. Durante a busca no interior do imóvel, foi encontrada, atrás de um sofá na sala, uma sacola plástica azul contendo 75 (setenta e cinco) porções de uma erva aparentando ser Cannabis sativa (maconha), 30 (trinta) pedras amareladas aparentando ser crack e um tablete médio de erva prensada, também aparentando ser Cannabis sativa, todas embaladas individualmente e prontas para a comercialização. A acusada, que se encontrava escondida em um dos quartos, recebeu voz de prisão e foi conduzida à autoridade policial. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante (ID 268463147). O laudo de constatação preliminar (ID 268463150 e 268464282) atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 05 de agosto de 2018 (ID 268463641). A defesa apresentou resposta à acusação, com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 268463847), e posteriormente, a Defensoria Pública reiterou o pedido, pleiteando subsidiariamente a substituição por prisão domiciliar (ID 268464064). Os pedidos foram indeferidos por este Juízo (ID 268464292). A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2019 (ID 268464462). A ré foi citada pessoalmente (ID 517154262), e, diante da manifestação de hipossuficiência, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 517199121), que se manifestou pela ratificação da defesa anteriormente apresentada e requereu o prosseguimento do feito (ID 519996408). A prisão preventiva foi revogada em segunda instância (ID 268464715). Em audiência, à qual não compareceu a ré por não ter sido encontrada no endereço fornecido nos autos, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os policiais militares Clécio Brandão da Silva e Adriano Santos Blohem, os quais, embora recordassem parcialmente dos fatos, confirmaram a diligência, a apreensão das drogas e a autorização de ingresso no imóvel. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia, com o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão dos maus antecedentes e da dedicação a atividades criminosas. A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, requereu absolvição da acusada por insuficiência de provas e negativa de autoria, pugnando pela nulidade das provas em razão de ilegalidade no ingresso em domicílio e no anonimato da suposta denúncia. Subsidiariamente, pleiteou aplicação de pena no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e regime inicial aberto. [...] Concluída a instrução, em 16/04/2026, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, restando fixada a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Ressalta-se que o direito de recorrer em liberdade foi negado, sendo decretada a sua prisão preventiva (ID. 105139468). Irresignada com a sentença proferida, a Defesa interpôs recurso de apelação (IDs. 105139479 e 105139481). Em suas razões recursais, postulou, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio. Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), bem como a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06. Ademais, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, além da fixação de regime mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade (IDs. 105139479 e 105139481). O recurso foi recebido em juízo (ID. 105139497). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 105139499). Em parecer acostado, a douta Procuradoria de Justiça, em nome do Dr. MOISÉS RAMOS MARINS, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, preservando-se íntegros os termos da sentença (ID. 107415670). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sejam objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) ou subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto pela Defesa deve ser conhecido. Como visto, cuida-se de Apelação Criminal interposta por ADRIELE DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Camamu/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar a ré como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, restando fixada a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Narra a denúncia (ID. 105138813) que no dia 04 de agosto de 2018, por volta das 05h40, a RONDESP de Ilhéus foi verificar uma denúncia de tráfico de drogas no bairro do Mutirão. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram a ré na porta de casa, a qual entrou rapidamente na residência para tentar fugir da abordagem. Logo em seguida, a mãe da acusada permitiu a entrada da guarnição no imóvel, e uma revista foi iniciada. Durante a busca, a polícia encontrou atrás do sofá da sala uma sacola contendo 75 (setenta e cinco) “buchas” de maconha, 30 (trinta) pedras de cocaína e um tablete de maconha prensada, substâncias embaladas. Diante da descoberta, a equipe fez um cerco, localizou a ré escondida no interior de um dos quartos e efetuou a sua prisão em flagrante. Em sede de razões recursais, a Defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no processo, sustentando que os agentes policiais invadiram a residência da acusada sem o devido mandado de busca e apreensão e sem que houvesse situação de flagrante delito apta a mitigar a garantia da inviolabilidade do lar. Contudo, a preliminar arguida não merece ser acolhida. O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos evidencia que o ingresso na residência deu-se sob amparo de justificativa constitucionalmente idônea. De acordo com os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares Clécio Brandão da Silva e Adriano Santos Blohem (audiência disponível no seguinte link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/17400c4c-72b2-482a-bf49-a6c7f5b638d2?vcpubtoken=dd3e182e-644e-42a1-b132-48205e31547d), a guarnição dirigiu-se ao local após receber notícia anônima circunstanciada sobre a prática de tráfico de drogas em frente àquela moradia. Ao se aproximarem, avistaram a acusada na porta do imóvel com as mesmas características descritas na denúncia. Esta, ao notar a presença da viatura, correu para o interior da residência, demonstrando atitude suspeita. Na sequência, os agentes públicos foram recebidos pela genitora da ré, que também residia no imóvel. Cientificada sobre os termos da denúncia que pesava contra sua filha, a moradora franqueou, de maneira voluntária e livre, o ingresso dos policiais na residência, onde as buscas resultaram na localização de expressiva quantidade de maconha e “crack” ocultas atrás de um sofá na sala. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta exceções expressas, entre as quais se destacam o consentimento do morador e a ocorrência de flagrante delito. Na hipótese, o ingresso foi legitimado pelo consentimento voluntário da genitora da ré, coabitante do imóvel, cuja autorização expressa afasta qualquer alegação de arbítrio ou ilicitude na conduta dos policiais militares. Ademais, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e manter em depósito, possui natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Nessa linha de raciocínio, o estado de flagrância permanece contínuo enquanto as substâncias entorpecentes estiverem sob o poder de disposição do agente, o que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da moradia, devidamente justificadas posteriormente. Frise-se que as restrições impostas por julgados de outras instâncias devem ser distinguidas no presente caso, pois a atuação policial não se fundou em mera intuição abstrata, mas sim em fundada suspeita amparada em fuga imediata da ré e na expressa autorização de entrada fornecida pela própria mãe da acusada. Nesta extensão, o pleito defensivo deve ser rejeitado. No mesmo sentido, a Defesa também sustenta a ilegalidade da ação policial sob o argumento de que teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem a realização de investigações preliminares idôneas. Contudo, tal tese preliminar também deve ser rejeitada. A denúncia anônima não foi utilizada de forma isolada para justificar o ingresso no domicílio ou a restrição de direitos da ré. Conforme relatado, as informações recebidas pela guarnição continham dados extremamente minuciosos, descrevendo o prenome da acusada, suas características físicas e as vestimentas que trajava no momento da conduta. De posse dessas informações detalhadas, os policiais militares realizaram patrulhamento de rotina e diligências preliminares no local para verificar a veracidade da notícia recebida. Ao chegarem ao endereço indicado, constataram visualmente a presença da ré na porta do imóvel, ostentando as exatas características e roupas descritas na denúncia. A fundada suspeita restou plenamente consolidada quando a acusada, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga precipitada para o interior da residência, tentando escapar do cerco policial. A notícia anônima de crime é instrumento idôneo para deflagrar diligências policiais investigativas destinadas a apurar a veracidade dos fatos narrados. Havendo a posterior confirmação de elementos objetivos que indiquem a ocorrência de infração penal, a atuação policial subsequente mostra-se legítima e revestida de legalidade. Dessa forma, a denúncia anônima serviu apenas como ponto de partida para a realização de patrulhamento preventivo, e a posterior abordagem foi motivada por elementos fáticos concretos e pela conduta suspeita da ré, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Rejeito, pois, as preliminares. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A Defesa sustentou a insuficiência do acervo probatório para embasar o decreto condenatório, requerendo a absolvição da ré com base no princípio do in dubio pro reo. Contudo, a análise minuciosa dos autos revela que a condenação proferida em primeiro grau está solidamente respaldada em elementos de convicção robustos e irrefutáveis. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 105138784), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 105138781), que atesta a arrecadação de uma sacola plástica azul contendo 75 (setenta e cinco) “buchas” de maconha, 30 (trinta) pedras de cocaína e um tablete médio de maconha prensada, e, de modo definitivo, pelo Laudo de Exame Pericial (IDs. 105138786 e 105138787). O laudo definitivo atestou resultado positivo para a presença de Cannabis sativa (maconha), com massa líquida de 210,30g (duzentos e dez gramas e trinta centésimos de grama), e resultado positivo para cocaína, com massa líquida de 7,14g (sete gramas e quatorze centésimos de grama), na forma popularmente conhecida como “crack”, substâncias de uso proscrito no território nacional capazes de causar dependência física ou psíquica. A autoria delitiva, do mesmo modo, restou amplamente demonstrada durante a instrução processual. Os policiais militares Clécio Brandão da Silva e Adriano Santos Blohem, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prestaram depoimentos uníssonos, firmes e coerentes, confirmando integralmente a dinâmica da abordagem descrita na denúncia. Os agentes de segurança pública relataram que, após a ré correr para o interior do imóvel ao avistar a viatura, ingressaram na residência mediante a autorização expressa da genitora da acusada. Durante a revista no local, localizaram a sacola contendo os entorpecentes acondicionados e fracionados atrás do sofá da sala, encontrando a ré escondida em um dos quartos da casa (audiência disponível no seguinte link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/17400c4c-72b2-482a-bf49-a6c7f5b638d2?vcpubtoken=dd3e182e-644e-42a1-b132-48205e31547d). Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos dos agentes públicos, possuindo elevado valor probatório quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos. Para que tais declarações sejam desconsideradas, é indispensável a demonstração de interesse escuso ou má-fé por parte dos agentes estatais em incriminar falsamente a ré, circunstância que não encontra qualquer respaldo no caderno processual. A versão Defensiva apresentada pela ré em sede policial, no sentido de que não seria proprietária dos entorpecentes e que estes teriam sido introduzidos por terceiros para prejudicá-la, mostra-se isolada, inverossímil e totalmente dissociada do robusto acervo probatório produzido pela acusação. Dessa forma, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ainda em sede de razões recursais, pleiteou-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a quantidade apreendida não seria suficiente para caracterizar a mercância e que a ré seria apenas usuária. Todavia, as circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão afastam por completo a tese de destinação exclusiva para consumo pessoal. O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas estabelece critérios objetivos e subjetivos para a definição da destinação do entorpecente, determinando que o julgador deve atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em apreço, a guarnição policial apreendeu uma expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, consistentes em 75 (setenta e cinco) “buchas” de maconha, 30 (trinta) pedras de “crack” e um tablete médio de “maconha prensada”, totalizando 210,30g (duzentos e dez gramas e trinta centésimos de grama) de maconha e 7,14g (sete gramas e quatorze centésimos de grama) de “crack” (ID. 105138781). A forma de acondicionamento das substâncias, já fracionadas e individualmente embaladas em dezenas de porções prontas para a comercialização, aliada à apreensão de “crack”, droga de altíssimo poder viciante e nocividade social, evidencia de forma inequívoca a destinação mercantil. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eventual condição de usuária de drogas não elide, por si só, a responsabilidade penal pelo crime de tráfico, sendo extremamente comum a figura do usuário-traficante que comercializa substâncias ilícitas para sustentar o próprio vício. Colaciono julgado neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). 5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício. 6. (...). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.769.850/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) [Editado] Desse modo, o expressivo volume e a diversidade das drogas apreendidas na residência da acusada impedem o acolhimento do pleito desclassificatório, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. Passo à dosimetria da pena do condenado, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juízo sentenciante assim proferiu (ID. 105139468): [...] FIXAÇÃO DA PENA-BASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem uma valoração negativa que transcenda o ordinário para o crime de tráfico. b) Antecedentes: Conforme consulta aos sistemas processuais, verifica-se que a ré ostenta maus antecedentes. No bojo dos autos nº 0300337-82.2017.8.05.0040, que tramitou nesta Comarca, houve condenação com trânsito em julgado por fato idêntico (tráfico de drogas), praticado anteriormente ao delito objeto desta ação penal (2017). Tais registros são aptos a exasperar a pena-base nesta fase, demonstrando que a conduta analisada não se trata de fato isolado na vida da ré. c) Conduta Social e Personalidade: Embora os autos contenham indicativos de uma personalidade voltada à prática delitiva e uma conduta social desajustada, conforme mencionado nas decisões anteriores (ID 268464292), a ausência de um laudo técnico aprofundado e a necessidade de se evitar presunções desfavoráveis recomendam a neutralidade na valoração destas circunstâncias para não incorrer em bis in idem com a análise que afastou o tráfico privilegiado. d) Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente à própria natureza do crime de tráfico, não pode ser utilizado para majorar a pena-base. e) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são as usuais para o tipo penal, consistindo em guardar a droga na própria residência. f) Consequências do Crime: As consequências são o dano abstrato à saúde pública, já punido pela própria tipificação penal, não havendo nos autos prova de danos concretos extraordinários a serem valorados nesta fase. g) Comportamento da Vítima: Não se aplica ao caso, pois a vítima é a coletividade. h) Natureza e Quantidade da Droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Esta circunstância, de análise preponderante, justifica a elevação da pena-base. Foram apreendidas duas espécies distintas de entorpecentes: 210,30g de maconha e, principalmente, 7,14g de cocaína na forma de crack. A presença do crack, droga de altíssimo poder viciante e com potencial destrutivo social e individual extremamente elevado, aliada à quantidade total de entorpecentes, que não pode ser considerada ínfima, denota uma maior gravidade da conduta e um maior risco à saúde pública. A quantidade de crack apreendida (7,14g) seria suficiente para produzir dezenas de pedras para consumo individual, evidenciando o potencial de disseminação do vício. Diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. [...] Diante da leitura atenta, verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou a pena-base da ré em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e a natureza e quantidade das drogas apreendidas. A magistrada sentenciante agiu com acerto ao exasperar a reprimenda com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No caso em apreço, a apreensão de “crack”, subproduto da cocaína dotado de altíssimo potencial destrutivo, nocividade extrema e elevado poder de dependência física e psíquica, aliada à quantidade total de entorpecentes (210,30g de maconha e 7,14g de “crack”), justifica de forma proporcional e fundamentada a elevação da pena-base. Igualmente legítima a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase, diante da existência de condenação definitiva anterior por tráfico de drogas nos autos do processo nº 0300337-82.2017.8.05.0040 com trânsito em julgado. Não obstante, cumpre registrar uma ressalva no tocante ao cálculo dosimétrico na primeira fase. A magistrada a quo adotou a fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação de cada circunstância, de modo que o acréscimo correspondente deveria observar o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Constatou-se, entretanto, a ocorrência de erro material na operação aritmética de somatório, falha que redundou em uma reprimenda mais benéfica à ré (com o cômputo de apenas 1 (um) ano por circunstância). Desse modo, deve ser mantida hígida as valorações negativas realizadas pelo juízo originário nesta extensão, restando fixada a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não houve circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Assim, a pena intermediária foi mantida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, a Defesa pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, sob o argumento de que a ré preenche os requisitos legais e que a sentença teria se baseado em suposições abstratas e processos em andamento para afastar o benefício. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Para a incidência do redutor do tráfico privilegiado, a legislação exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos subjetivos e objetivos, quais sejam: (I) primariedade, (II) bons antecedentes, (III) não dedicação a atividades criminosas e (IV) não integração de organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão do benefício de forma autônoma. No caso concreto, a acusada não atende aos requisitos exigidos por lei. Conforme se extrai dos autos, a ré ostenta maus antecedentes decorrente de condenação definitiva anterior por fato idêntico nos autos do processo nº 0300337-82.2017.8.05.0040, que tramitou na Comarca de Camamu/BA, com trânsito em julgado. Em que pese a magistrada sentenciante tenha registrado a dedicação da ré a atividades criminosas devido ao seu histórico de envolvimento habitual com a criminalidade grave, respondendo a ação penal por tentativa de homicídio, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese 1.139 de que é vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: Tráfico de drogas. Provas. Culpabilidade. Mais de uma conduta do tipo penal. Ações penais em curso. Privilégio. 1 - Descabida a absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06 se as provas indicam a prática do crime de tráfico de drogas - réu flagrado e filmado pelos policiais vendendo drogas em local conhecido como ponto de tráfico e usuário abordado na posse de droga adquirida do réu, além de terem sido encontradas outras porções de droga em local onde o réu as escondia. 2 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 3 - O e. STJ, no julgamento de recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06 (tema 1.139, publicado em 18.8.22). 4 - Se não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, reconhece-se a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06. O fato de responder ação penal por tráfico de drogas, sem que haja condenação definitiva, não significa que é habitual na prática de crimes. 5 - Apelação provida em parte. (TJDFT. Acórdão 1794822, 07033541720238070001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) No entanto, em que pese constar na sentença a existências de ações penais em curso para indeferir a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, não é possível acolher o pleito Defensivo. Conforme indicado anteriormente, a apelante possui maus antecedentes, por ostentar condenação prévia transitada em julgado, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição pleiteado, haja vista o não preenchimentos dos requisitos necessários. Dessa forma, restando comprovada a existência de maus antecedentes por parte da recorrente, mostra-se correto o afastamento do tráfico privilegiado. Portanto, mantém-se a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Outrossim, a Defesa, ainda em sede de razões recursais, postulou a fixação do regime inicial mais brando. Contudo, novamente sorte não lhe assiste. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, em estrita observância ao artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração desfavorável dos maus antecedentes e a extrema gravidade concreta das substâncias apreendidas (destacando-se o “crack”) demonstram a insuficiência de regimes menos rigorosos para a prevenção e repressão da conduta delitiva, justificando a imposição do regime mais gravoso. De mesmo modo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Por derradeiro, a Defesa insurgiu-se contra a decretação da prisão preventiva da acusada por ocasião da prolação da sentença condenatória, alegando ausência de fundamentação concreta e falta de contemporaneidade dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (ID. 105139479). Contudo, o decreto prisional mostra-se plenamente justificado e amparado nos ditames legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. A necessidade de garantia da ordem pública resta evidenciada pela periculosidade concreta da ré, extraída de seu envolvimento habitual com a criminalidade. A acusada ostenta maus antecedentes específicos, com condenação definitiva anterior por tráfico de drogas, além de responder a múltiplos outros processos por crimes violentos, inclusive por tentativa de homicídio praticada no interior do estabelecimento prisional contra outra detenta. Esse histórico delitivo robusto indica risco iminente de reiteração criminosa caso permaneça em liberdade. Ademais, a custódia cautelar faz-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. Durante a instrução processual, a ré demonstrou inequívoca recalcitrância e descaso com a Justiça ao mudar de endereço sem comunicar o novo paradeiro ao juízo, inviabilizando sua intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento (ID. 105139465). Essa conduta evasiva culminou no cumprimento de seu mandado de prisão pela POLINTER na cidade de Salvador/BA, após identificação por meio de câmeras de videomonitoramento em unidade hospitalar (ID. 105139480). Desse modo, a manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa e proporcional, não havendo que se falar em direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, voto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo juízo originário. É o voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)