PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033705-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON MORAES JUNIOR
Advogado(s): JOSIE KABATA, RODRIGO KOPKE SALINAS, FERNANDO MORAES QUINTINO DA SILVA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BONA AGROPECUARIA S/A e outros (3)
Advogado(s):LEANDRO SANTOS DE ARAGAO


ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. O embargante alegou que o acordão foi omisso por não ter demonstrado os fatos novos que teriam ensejado a modificação da cognição sumária anteriormente exarada, afirmando que as atas das deliberações assembleares já estavam nos autos quando do deferimento da tutela de urgência em seu benefício, razão pela qual não se pode considerar a deliberação pelo ajuizamento de ação de responsabilidade civil de sócio como fato novo.

2. Ocorre que, da leitura do acórdão embargado, se vê que não houve nenhuma omissão, pois analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que esta Relatora, quando do deferimento da liminar que autorizou a recondução do ora embargante à direção da empresa, não havia se atentado para o fato de que, nas assembleias realizadas em março de 2023, houve deliberação acionária pelo ajuizamento, em desfavor do agravado, da ação de responsabilidade civil de administrador societário prevista no art. 159 da Lei das Sociedades por Ações, o que, nos termos do que dispõe o §2º do referido dispositivo, o impede de participar da administração da companhia.

3. Defendeu também o embargante que o acórdão restou omisso por não explanar, de forma detalhada, todas razões pelas quais se vislumbrou gravidade tamanha que justificasse o não atendimento do estatuto social da BONA e o descumprimento do artigo 159, §2º da Lei de Sociedade por Ações, reputando justificável a inexistência do ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o Embargante.

4. Não obstante, também nesse ponto não se verifica a alegada omissão, uma vez que o decisum pontuou que o fato de a Ação de Responsabilidade Civil de Administrador Societário ainda não ter sido ajuizada não implica a recondução do agravante à diretoria da empresa, haja vista que seu afastamento se deu em razão de atos de má gestão que lhe foram atribuídos; que se afiguram razoáveis as justificativas apresentadas pelas agravadas para a demora no ajuizamento da demanda, pois o retorno do agravante à diretoria da empresa, por força da primeira decisão provisória proferida nos autos do agravo de instrumento apenso, por certo trouxe algum embaraço à propositura da ação, já que ele retomou o posto de representação e gestão da companhia; que a propositura da ação dissolutória colocou as deliberações assembleares sub judice, de modo que poderiam, eventualmente, perder sua eficácia jurídica, sendo certo que o ajuizamento da demanda de responsabilidade civil do administrador societário, cujo pressuposto seriam as tais deliberações, não se revelava a medida mais razoável; que, mesmo que o estatuto da empresa preveja dois diretores, não se afigura prudente manter tal exigência estatutária para reconduzir o agravado ao cargo do qual foi destituído por violação aos deveres de administrador; que, embora a legislação de regência estabeleça que o administrador impedido seja substituído na mesma assembleia, na própria ata da assembleia acionária de 20 de março de 2023 se fez menção à excepcionalidade da situação e foi decidido pelos acionistas, à unanimidade, que a companhia continuaria representada pelo diretor único Marco Pires, até a primeira próxima assembleia. 

5. Quanto à alegação de que o julgado não apontou as razões pelas quais se entendeu que o Embargante não adotou as medidas necessárias para reestabelecer a duplicidade de diretores, importa registrar que tal questão é desinfluente para o desate da controvérsia, de modo que não se faz necessária qualquer discussão sobre o tema, porquanto, como cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

6. O real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 

7. Ainda que para efeito de prequestionamento, ficam os aclaratórios adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

8. Embargos de Declaração Rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8033705-32.2023.8.05.0000, tendo como Embargante NELSON MORAES JUNIOR e Embargadas BONÁ AGROPECUÁRIA S/A E OUTRAS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033705-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON MORAES JUNIOR
Advogado(s): JOSIE KABATA, RODRIGO KOPKE SALINAS, FERNANDO MORAES QUINTINO DA SILVA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BONA AGROPECUARIA S/A e outros (3)
Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por NELSON MORAES JUNIOR contra o acórdão de ID 61511705 dos autos de Agravo Interno apensos (processo n. 8033705-32.2023.8.05.0000.2), que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão que revogou a tutela provisória de urgência concedida, retirando a ordem de sua recondução à diretoria da empresa agravada.

 

Em suas razões, sustenta que o acordão guerreado foi omisso por: (a) não ter demonstrado os fatos novos que teriam ensejado a modificação da cognição sumária anteriormente exarada; (b) não explanar, de forma detalhada, todas razões pelas quais se vislumbrou gravidade tamanha que justificasse o não atendimento do estatuto social da BONA e o descumprimento do artigo 159, §2º da Lei de Sociedade por Ações; c) não apontar as razões pelas quais se entendeu que o Embargante não adotou as medidas necessárias para reestabelecer a duplicidade de diretores, já que, enquanto diretor, este sempre atuou em conjunto com um segundo diretor; d) não explicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais se faz justificável a inexistência do ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o Embargante. 

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, reformando a decisão.

 

Contrarrazões em Id 74354485.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador,  24 de março de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033705-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON MORAES JUNIOR
Advogado(s): JOSIE KABATA, RODRIGO KOPKE SALINAS, FERNANDO MORAES QUINTINO DA SILVA, YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA
AGRAVADO: BONA AGROPECUARIA S/A e outros (3)
Advogado(s): LEANDRO SANTOS DE ARAGAO


VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.

 

Pois bem.    

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo supra, vê-se que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados.

 

Alega o embargante que o acordão foi omisso por não ter demonstrado os fatos novos que teriam ensejado a modificação da cognição sumária anteriormente exarada, afirmando que as atas das deliberações assembleares já estavam nos autos quando do deferimento da tutela de urgência em seu benefício, razão pela qual não se pode considerar a deliberação pelo ajuizamento de ação de responsabilidade civil de sócio como fato novo

 

A esse respeito, a decisão embargada assim consignou:

 

“Inicialmente, sobreleva registrar que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir ou não efetivo provimento ao Agravo Interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. 

Nessa senda, nenhum desacerto se verifica na decisão agravada, que revogou a tutela provisória de urgência concedida, após verificar que, nas assembleias realizadas em março de 2023, houve deliberação acionária pelo ajuizamento, em desfavor do agravado, da ação de responsabilidade civil de administrador societário prevista no art. 159 da Lei das Sociedades por Ações, o que, nos termos do que dispõe o §2º do referido dispositivo, o impede de participar da administração da companhia”. 

 

Da leitura, vê-se que não houve nenhuma omissão, pois o acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que esta Relatora, quando do deferimento da liminar que autorizou a recondução do ora embargante à direção da empresa, não havia se atentado para o fato de que, nas assembleias realizadas em março de 2023, houve deliberação acionária pelo ajuizamento, em desfavor do agravado, da ação de responsabilidade civil de administrador societário prevista no art. 159 da Lei das Sociedades por Ações, o que, nos termos do que dispõe o §2º do referido dispositivo, o impede de participar da administração da companhia.

 

Defende também o embargante que o acórdão restou omisso por não explanar, de forma detalhada, todas razões pelas quais se vislumbrou gravidade tamanha que justificasse o não atendimento do estatuto social da BONA e o descumprimento do artigo 159, §2º da Lei de Sociedade por Ações, reputando justificável a inexistência do ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o Embargante.

 

O decisum assim tratou da questão:

 

Insta consignar que o fato de a Ação de Responsabilidade Civil de Administrador Societário ainda não ter sido ajuizada não implica a recondução do agravante à diretoria da empresa, haja vista que seu afastamento se deu em razão de atos de má gestão que lhe foram atribuídos, a exemplo de utilização de bens e recursos para proveito particular, conforme registrado nas atas assembleares. 

Ademais, se afiguram razoáveis as justificativas apresentadas pelas agravadas para a demora no ajuizamento da demanda, pois o retorno do agravante à diretoria da empresa, por força da primeira decisão provisória proferida nos autos do agravo de instrumento apenso, por certo trouxe algum embaraço à propositura da ação, já que ele retomou o posto de representação e gestão da companhia. 

Não bastasse, como alegaram, a propositura da ação dissolutória colocou as deliberações assembleares sub judice, de modo que poderiam, eventualmente, perder sua eficácia jurídica, sendo certo que o ajuizamento da demanda de responsabilidade civil do administrador societário, cujo pressuposto seriam as tais deliberações, não se revelava a medida mais razoável. 

Outrossim, como delineado nas razões do Agravo Interno anteriormente manejado pelas agravadas, mesmo que o estatuto da Boná preveja dois diretores, não se afigura prudente manter tal exigência estatutária para reconduzir o agravado ao cargo do qual foi destituído por violação aos deveres de administrador. 

Além disso, não foi desobedecido o mínimo legal de 1 (um) diretor previsto no artigo 143 da Lei das Sociedades por Ações, in verbis: 

Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá:

I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; 

[...]

No tocante à alegação de descumprimento do artigo 159 da Lei de Sociedade por Ações, em razão da não eleição de novo diretor na mesma assembleia que deliberou pelo ajuizamento de ação por responsabilidade civil, melhor sorte não socorre o agravante. 

Com efeito, embora a legislação de regência estabeleça que o administrador impedido seja substituído na mesma assembleia, como pontuado nas contrarrazões de recurso, “Na própria ata da assembleia acionária de 20 de março de 2023 se fez menção à excepcionalidade da situação e foi decidido pelos acionistas, à unanimidade, que, a despeito do art. 159, §2º, da Lei das S/As, a companhia continuaria representada pelo diretor único Marco Pires, o que não ofenderia o art. 143 da Lei das S/As, até a primeira próxima assembleia”. 

 

Assim, também não se verifica a alegada omissão, uma vez que o decisum pontuou que o fato de a Ação de Responsabilidade Civil de Administrador Societário ainda não ter sido ajuizada não implica a recondução do agravante à diretoria da empresa, haja vista que seu afastamento se deu em razão de atos de má gestão que lhe foram atribuídos; que se afiguram razoáveis as justificativas apresentadas pelas agravadas para a demora no ajuizamento da demanda, pois o retorno do agravante à diretoria da empresa, por força da primeira decisão provisória proferida nos autos do agravo de instrumento apenso, por certo trouxe algum embaraço à propositura da ação, já que ele retomou o posto de representação e gestão da companhia; que a propositura da ação dissolutória colocou as deliberações assembleares sub judice, de modo que poderiam, eventualmente, perder sua eficácia jurídica, sendo certo que o ajuizamento da demanda de responsabilidade civil do administrador societário, cujo pressuposto seriam as tais deliberações, não se revelava a medida mais razoável; que, mesmo que o estatuto da empresa preveja dois diretores, não se afigura prudente manter tal exigência estatutária para reconduzir o agravado ao cargo do qual foi destituído por violação aos deveres de administrador; que, embora a legislação de regência estabeleça que o administrador impedido seja substituído na mesma assembleia, na própria ata da assembleia acionária de 20 de março de 2023 se fez menção à excepcionalidade da situação e foi decidido pelos acionistas, à unanimidade, que a companhia continuaria representada pelo diretor único Marco Pires, até a primeira próxima assembleia. 

 

Por fim, quanto à alegação de que o julgado não apontou as razões pelas quais se entendeu que o Embargante não adotou as medidas necessárias para reestabelecer a duplicidade de diretores, importa registrar que tal questão é desinfluente para o desate da controvérsia, de modo que não se faz necessária qualquer discussão sobre o tema, porquanto, como cediço, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, devendo, no entanto, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

 

Vencidas estas considerações, verifico que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Sobreleva registrar que, ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado.

 

 

Sala das Sessões,     de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora