PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE MERENDEIRA. VÍNCULO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 749/2007. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO JÁ PERCEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000719-23.2024.8.05.0248, originário da 2ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Apelante VANUZIA QUEIROZ DA SILVA ARAUJO e Apelado o MUNICIPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000719-23.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por VANUZIA QUEIROZ DA SILVA ARAUJO, em face da sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, na qual a autora, servidora municipal no cargo de merendeira desde 2009 e lotada na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava a inclusão do quinquênio em sua remuneração, com base na Lei Municipal n. 749/2007. Em suas razões recursais, id. 94658737, a autora, ora apelante, sustentou, em síntese, que a legislação municipal aplicável à educação prevê expressamente a concessão de quinquênio aos servidores do grupo de apoio e serviços auxiliares, como é o seu caso, sendo este adicional distinto do anuênio previsto no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n. 690/2006). Argumentou que a cumulação de tais vantagens não configura efeito cascata, pois ambas recaem apenas sobre o salário base, não havendo cálculo composto. Defendeu que a sentença incorreu em interpretação equivocada da vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao considerar indevida a cumulação por possuírem as gratificações o mesmo fato gerador. Reforçou que há decisões anteriores que reconhecem o direito à percepção de ambas as verbas, inclusive na própria Comarca de Serrinha, e traz à colação jurisprudência do STF que admite a coexistência de vantagens sob o mesmo fundamento, desde que não incidam uma sobre a outra. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 94658744. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000719-23.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de cumulação de duas vantagens pecuniárias de caráter continuado previstas em leis municipais distintas — o anuênio, concedido com base no art. 86 da Lei Municipal n. 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), e o quinquênio, previsto no art. 28 da Lei Municipal n. 749/2007 (Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino). A autora/apelante, ocupante do cargo de Merendeira, lotada na Secretaria de Educação do Município, alega fazer jus ao pagamento de ambas as vantagens, sustentando que as normas locais tratam de adicionais distintos, ambos calculados sobre o salário base, não havendo impedimento constitucional à sua coexistência. No entanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte autora já percebe o adicional por tempo de serviço nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, o qual tem como fato gerador o tempo de serviço prestado ao município, em percentual progressivo de 1% ao ano, até o limite de 35%, como se verifica dos contracheques acostados aos autos (id. 94657253). A pretensão de cumulação do quinquênio e do anuênio, conquanto prevista de modo genérico em legislação municipal, encontra óbice na Constituição Federal, que, em seu art. 37, inciso XIV, determina:“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” O referido dispositivo veda a sobreposição de vantagens remuneratórias baseadas em fato gerador idêntico, com o intuito de impedir distorções remuneratórias na administração pública, notadamente o chamado “efeito cascata”. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, o qual, ao interpretar o art. 37, XIV, da Constituição, fixou que não é admissível a acumulação de vantagens pecuniárias fundadas no mesmo fato gerador, ainda que sob nomenclaturas diversas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IDÊNTICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE: 591493 RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 20/04/2010, DJe 14/05/2010) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também firmou posicionamento na mesma linha: “APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. ART. 37, XIV, CF/88. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.” Portanto, embora a Lei Municipal nº 749/2007 preveja o pagamento do quinquênio aos servidores da rede pública de ensino — inclusive aos do grupo de apoio —, tal dispositivo não autoriza, por si só, a percepção cumulada com o adicional por tempo de serviço, já pago com base em outro estatuto local, uma vez que ambos se fundamentam no tempo de serviço prestado à municipalidade. Ademais, a autora não alega a supressão de qualquer parcela remuneratória, nem mesmo impugna a base de cálculo ou o percentual de seu adicional, reconhecendo, por consequência, a regularidade de sua atual composição remuneratória. Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido encontra-se em consonância com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo reforma. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, permanecendo suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida à autora. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000719-23.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO
(TJ-BA - Apelação: 8000012-45.2023.8.05.0198, Rel. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 10/04/2024)