PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048133-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILSON MIRANDA BAHIA
Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA
AGRAVADO: FILADELFO FERREIRA BASTOS e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis, não se confundindo com contrariedade à tese defendida pela parte.

3. In casu, o recurso principal não foi conhecido por ao menos três fundamentações autônomas e independentes, e o ora embargante aponta contradição apenas na última justificativa.

4. Outrossim, inexiste no decisum embargado o vício apontado, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, impondo-se a rejeição dos embargos.

5. Embargos rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048133-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILSON MIRANDA BAHIA
Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA
AGRAVADO: FILADELFO FERREIRA BASTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ADAILSON MIRANDA BAHIA pelo qual ataca a decisão de ID 92714276, que não conheceu do anterior apelo Instrumental interposto pelo ora peticionante

Em suas razões (ID 93133788), o Embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão embargada que teria equiparado “a situação processual do Embargante, que cumpriu o despacho judicial, com a do litisconsorte inerte, que descumpriu a mesma ordem”.

Conclui que situações distintas não podem receber tratamento idêntico. Ao fim, pede que seja reconhecida a distinção da situação processual do Embargante, ADAILSON MIRANDA BAHIA, em relação ao litisconsorte, AIRTON ALVES CRUZ/; assim,  afastando decisão de não conhecimento do apelo instrumental, para que, após, seja o recurso principal conhecido e provido.

A Recorrida deixou de apresentar manifestação ao reclamo (ID. 94881076)

O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

É o que importa relatar. 

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048133-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILSON MIRANDA BAHIA
Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA
AGRAVADO: FILADELFO FERREIRA BASTOS e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ADAILSON MIRANDA BAHIA pelo qual ataca a decisão de ID 92714276, que não conheceu do anterior apelo Instrumental interposto pelo ora peticionante

Em suas razões (ID 93133788), o Embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão embargada que teria equiparado “a situação processual do Embargante, que cumpriu o despacho judicial, com a do litisconsorte inerte, que descumpriu a mesma ordem”.

Oportuno destacar que a lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Sem delongas, adianto que não se vislumbra justificativa para acolher a pretensão recursal, não se prestando o Recurso aclaratório para modificar ponto da decisão sobre o qual houve manifestação expressa, inexistindo vício de contradição. 

Explico. 

Nesse sentido veja-se que o decisum embargado abordou diferentes fundamentos justificadores do seu não conhecimento, sendo que o trecho ao qual o Embargante agora atribui suposta contradição é apenas um parágrafo final e isolado que, seguindo a sequência argumentativa anterior e os fatos processuais ocorridos na casuística, culmina em justificativa final autônoma que robustece o mesmo resultado dos fundamentos anteriores.

E, ainda que não fosse assim, afasto a contradição alegada, eis que, como no julgamento do Recurso anterior interposto por litisconsorte, com idêntica pretensão, o agora Embargante também incorreu em preclusão/desistência da prova testemunhal no processo referência, isso, por descumprimento do art. 455, do CPC, de modo que não há distinção útil entre os casos.

Concluo que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e enfrenta os pontos relevantes da controvérsia.

A pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão do mérito.

A eventual discordância do Embargante a respeito dos fundamentos decisórios não é fato ensejador do acolhimento das teses autorizadoras da oposição do Recurso Aclaratório, pois não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse exato espírito, já se decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

- Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada.

TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REANÁLISE DAS PROVAS – LIVRE CONVENCIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inexiste omissão ou contradição, tendo em vista que o acórdão foi proferido em consonância com as provas existentes no autos e livremente apreciadas pelo julgador. TJ-MT 10050975720208110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) grifos

 

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS CONTRADIÇÃO EXTERNA CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS A CONTRADIÇÃO INTERNA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso, as alegações da parte embargante se limitam ao mero inconformismo com o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. A contradição apontada lastreia-se em suposta inobservância das provas dos autos e impende salientar que a contradição que possibilita a oposição de embargos de declaração qualifica-se em pontos antagônicos entre os termos do próprio decisum, o que permite verificar que a recorrente almeja a reapreciação das provas juntadas aos autos, o que é vedado nesta estreita via dos aclaratórios.

4. A jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela dispensa do denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora ao manejo dos aclaratórios .

5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00000108220108080038, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) grifos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE– INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

2. Se o Acórdão recorrido traz de forma contundente todas as razões que formaram o convencimento do julgador, não há falar em omissão ou contradição. (ED 106682/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 01/03/2019) (TJMT - ED: 010668269201881100001066822018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 01/03/2019) grifos

 

Mostra-se impositivo concluir que a Embargante apenas almeja obter o efeito modificativo, sem que existam vícios no julgado.

Assim, o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já decididas.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão atacado, nos termos do voto.

       

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator