PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507004-37.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ATAIDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO LIMA MESQUITA, LUDMILA NEVES DA SILVA

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS, ACERCA DO USUCAPIÃO, DA MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEVIDAMENTE EMBASADA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Ataídes Soares dos Santos, visando sanar alegada omissão e contradição no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta pela Cooperativa Mista Agropecuária de Jacobina Responsabilidade Ltda

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e contradição com relação á área reconhecida na ação de usucapião,  e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto a área reconhecida na ação de usucapião e da ação possessória.

Da mesma forna ausente qualquer contradição que é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelo embargante.

Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos

TESE DE JULGAMENTO:

Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC.

A contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelos embargantes.

No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto.

Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP; STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS e AgRg no REsp 1439841/MG


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 0507004-37.2016.805.0137, em que figuram como embargante ATAÍDES SOARES DOS SANTOS e embargada COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESPONSABILIDADE LTDA

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,        de                      de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

    Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507004-37.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ATAIDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LIMA MESQUITA, LUDMILA NEVES DA SILVA

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATAÍDES SOARES DOS SANTOS, para objetar acórdão (ID 82560962), proferido no recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA, cuja ementa transcreve-se a seguir:


APELAÇÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, APESAR DE SE TRATAR DE TERRENO FOREIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO EDITAL POR NÃO DIZER QUE O TERRENO É FOREIRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, POR SE TRATAR DE TERRENO FOREIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO DE TERRENO FOREIRO. PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO JUIZ. PRELIMINAR DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA, NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E ACORDO PROCESSUAL. REJEITADAS. SENTENÇA QUE RECONHECE APENAS O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, SEM REPERCUSSÃO NO DOMÍNIO DIRETO DA MUNICIPALIDADE. MÉRITO. PROVAS DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO APENAS EM RELAÇÃO AOS CÔMODOS HABITADOS PELO RECORRIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIDA A PERDA PARCIAL DO OBJETO. NO QUE REMANESCE, RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROVIDA PARCIALMENTE.


Em suas razões recursais (ID 83581596), aduz em síntese o embargante que o julgado incorreu em omissão e em contradição, que precisam ser sanadas.

Afirma que foi omisso, pois apesar de reconhecer a posse exercida pelo ora recorrente por mais de 25 anos, deixou de analisar as provas constantes dos autos que comprovam que a posse foi exercida em toda a área de 250 m², conforme indicado na peça inaugural, não justificando a limitação da área reconhecida à posse do embargante.

Destaca que a prova testemunhal deixa claro que o embargante exercia a posse contínua e prolongada sobre área pleiteada, e não apenas sobre um cômodo, ressaltando que na Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8000011-88.2019.8.05.0137, a parte ora embargada requer a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel “ situado na Rua José Prado Alves, 49, Félix Tomaz, Jacobina/BA, com área de 250m² de sua propriedade” o que comprova a alegação do ora recorrente.

Assevera como contraditório o acórdão combatido, pois apesar de o exercício da posse, bem como a função social da propriedade exercida pelo embargante, reconhece o usucapião a uma fração mínima da área pleiteada, sem contudo justificar tal restrição.

Argumenta que ao reconhecer usucapião de área inferior à pleiteada e devidamente provada, sem qualquer provocação pela parte ora embargada, incorreu o julgado em julgamento extra petita, violando o disposto no art. 492 do CPC.

Destaca que a limitação da área fere, ainda, os princípios constitucionais da moradia digna e da função social da propriedade, posto que a área do usucapião reconhecida não é suficiente para abrigar uma residência minimamente adequada ou mesmo permitir o seu uso produtivo.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar a omissão apontada quanto a análise das provas e a contradição entre o reconhecimento da posse e a limitação da área deferida, bem como que houve julgamento extra petita, prequestionando as matérias indicadas.

Contrarrazões apresentadas (ID 84205599), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.

É o relatório.

Salvador, 24 de junho de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507004-37.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ATAIDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LIMA MESQUITA, LUDMILA NEVES DA SILVA

 

VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ :


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos)


Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva.

Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC:


Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º;


“ Art. 489 (…)

§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


No que se refere a contradição, tal é caracterizada como a existência, na decisão, de “(...) proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 2814) Sendo assim, revela-se “descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.”(Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631)

Vale ressaltar que a contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese que defende o embargante.

Assim, o STJ já deixou claro que adotar tese diversa daquela levantada pela parte, por si só, não configura qualquer vício. In verbis:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte.

(...)

Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1439841/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (grifos)

 

Ensina Luís Guilherme Marinoni (in MARINONI. Luís Guilherme. Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015):


“é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia , 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF,AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP, Primeira Turma, Relª. Minª ROSA WEBER , jul.28 de setembro de 2018).


No caso em tela, diferentemente do que alega o Embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, com base nos elementos de prova contidos nos autos e na legislação que regula a matéria, o seu entendimento quanto ao usucapião, a posse e a área sobre a qual tem o ora recorrente exercido a posse, como se pode constatar no trecho abaixo transcrito:

 

(…)

Pois bem. Da análise dos autos, tem-se como suficientemente comprovado o legítimo exercício da posse, com animus domini (convicção de ser dono) pelo Recorrido, somente em relação ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento, que utilizou como moradia.

Como bem se sabe, a usucapião é forma de prescrição aquisitiva da propriedade, em que aquele que exerce a posse de determinado bem, em conformidade com os requisitos legais, depois do decurso de determinado lapso temporal, pode ter declarada, em seu favor, a aquisição originária da propriedade.

Isso porque, pautado no direito fundamental à propriedade, em combinação direta com sua função social (descritos ambos no art. 5º, XXII e XXIII, da CF), o não uso pelo proprietário, atrelado ao exercício da posse ad usucapionem, (aquela que prolonga-se pelo tempo definido em lei e que dá ao seu titular a aquisição do domínio, ou seja, a que enseja o direito de propriedade sobre o bem.) infere a prescrição aquisitiva àquele que exerce os atributos da propriedade e observa, com relação ao bem, sua função social, dando-lhe destinação, uso e gozo, como se proprietário fosse e atendendo, ademais, a política urbana, cujo objetivo é descrito no art. 182 da CF:


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

(...)

Aqui, então, tem-se justamente essa discussão: o exercício da posse pelo autor com a intenção de dono, razão pela qual pretende adquirir o imóvel indicado na exordial pela usucapião, em contraponto à existência de comodato entre as partes.

No caso da usucapião, e à distinção da teoria adotada pelo Código Civil, prevalece a Teoria Subjetiva de Savigny, segundo o qual a posse se caracteriza pelo corpus e pelo animus domini, ou seja, exige-se que, para além do exercício da posse, a intenção de dono, e a detenção da coisa nessa condição.

De fato, na audiência realizada em 17/03/2022, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000011-88.2019.8.05.0137, ID 50087929, de acordo com o que se pode acompanhar pela referida gravação, tanto o autor da Ação do Usucapião, quanto as testemunhas, reconheceram que o Recorrido morava no referido cômodo, como se dono fosse, mas, em contrapartida, deveria cuidar e zelar de uma área, cuja posse seria da Cooperativa apelante, neste contexto, tem-se que não poderia o Recorrido, legitimamente, exercer a posse, com ânimo de dono, de toda área indicada na exordial da Ação de Usucapião, mas, tão somente, em relação à área em que residia.

Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a petição emendando a inicial da Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Inibitória, ID 50069424, a Cooperativa Recorrente afirmou que “…A questão do terreno contíguo já resta resolvida após a construção do muro divisório, portanto, o terreno contiguo a área que o Réu está ocupando de cerca de 3(três) a 5(cinco) metros de largura por 10(dez) metros de comprimento, destarte, a questão agora se resume a colocação do portão e a possível derrubada do muro…”. (Sic)

Nesta mesma petição a Recorrente promove a emenda da inicial para pleitear a procedência da pretensão, condenando a tutela inibitória determinando a retirada do portão, bem como que fosse determinado ao Réu que se abstivesse de praticar atos de turbação, como a instalação de portão ou de trilhos ou a colocação de carros no imóvel, “…devendo limitar o uso do cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento apenas para moradia”.

Atrelado a isso, o próprio Recorrido informa na petição, ID 50055810, da Ação de Usucapião, que a área reclamada situa-se dentro de uma área maior, cujo domínio útil pertence à Cooperativa Apelante:

“...Ocorre que, como se depreendo do memorial descritivo anexo aos autos, bem como da planta baixa e demais documentos anexos, o que se depreende é que, a área a qual o autor litiga pela propriedade encontra-se dentro do terreno da COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA, ora requerida.

A promovida é proprietária de uma área total de 5.826,69m², de modo que dentro dessa área se encontra o terreno usucapiendo, o qual, na posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor, sempre cuidando e zelando do espaço há mais de 20 anos.

Assim sendo, a área sobre a qual o autor litiga pela propriedade, corresponde à 250 m², perfazendo uma área construída de 118 m², limitando-se: do lado direito, esquerdo e fundo com a Cooperativa; a frente, com a Rua José Prado Alves.

Nesse sentido, a área da cooperativa, em sua totalidade, possui como limitantes: Norte: Rua José Prado Alves; Leste: Rua Joaquim Moreira de Freitas; Sul: Rua Renato Rocha.

Logo, a única confinante existente é a COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA, a qual já é parte promovida…”.

Durante o depoimento pessoal do autor da Ação de Usucapião, ora Recorrido, colhido na audiência realizada em 17/03/2022, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000011-88.2019.8.05.0137, ID 50087929, de acordo com o que se pode acompanhar pela referida gravação, este ao ser questionado pelo patrono da Apelante acerca de como entrou no imóvel sub judice, afirmou que inicialmente o senhor Urbano, que trabalhava na Cooperativa apelante, lhe deu dois quartinhos para morar, mas, precisou desocupar os referidos cômodos, razão pela qual lhe deram, para morar e zelar, o cômodo onde mora atualmente. Disse que cuidou do espaço, que antes seria apenas um “matagal”. Afirmou que ele moraria, mas também zelaria do espaço que seria da Cooperativa.

A testemunha Luiz Roberto Oliveira: Disse que o recorrido morava na própria Cooperativa, “no terreno da Cooperativa”, e que dentro do cômodo existiriam máquinas da Cooperativa.

Consta dos autos da Ação de Manutenção de Posse, ID 50068307, uma certidão do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas, do Município de Jacobina, a existência do registro de um Contrato de Aforamento e Averbações, de um terreno foreiro do Município de Jacobina, em favor da Cooperativa Recorrente.

Por estas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta na Ação de Usucapião, para reformar em parte a sentença e julgar procedente a Ação de Usucapião, apenas em relação ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento, que o autor vem utilizando como moradia.

Quanto à Ação de Manutenção de Posse e à Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse, tem-se que houve a PERDA DO OBJETO em relação à área que excedeu ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento, que o Recorrido utilizou como moradia, ante a informação da sua recuperação, e NEGA-SE PROVIMENTO às apelações, quanto referido ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento."

 

Vê-se, pois, que o embargante apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado a conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso.

Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

Cumpre, por fim, destacar que não há que se falar em julgamento extra petita, conforme pretendido pelo embargante, pois o reconhecimento da área apenas em relação ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento, que é a que o ora recorrente vem utilizando como moradia, foi embasada no conjunto probatório existente nos autos.

No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe:


“ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


Sala das Sessões,        de                    de 2025.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora