PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes após a quitação integral do débito configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, atraindo responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. A permanência da negativação por aproximadamente seis meses após o pagamento, mesmo diante de reclamações administrativas e protocolos de atendimento, evidencia conduta omissiva da fornecedora e descumprimento do dever de exclusão do registro após adimplemento. O entendimento consolidado na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe ao credor providenciar a exclusão do registro do devedor em cadastro restritivo no prazo de cinco dias úteis após a quitação da dívida. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo configura hipótese in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de restrição, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da reparação, vedado o enriquecimento sem causa. As circunstâncias do caso concreto justificam a majoração da indenização fixada na origem. A jurisprudência admite a fixação de indenização por dano moral em patamar superior em hipóteses de negativação indevida, inclusive com parâmetros em R$ 10.000,00 em casos análogos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8213447-43.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - CRISLANE DOS SANTOS BISPO NOVAES e, como Apelada - RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213447-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISLANE DOS SANTOS BISPO NOVAES
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISLANE DOS SANTOS BISPO NOVAES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8213447-43.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: i) Confirmar a liminar concedida no ID 529232543. ii) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.639,65 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). iii) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.” A autora opôs Embargos de Declaração sob o Id. 107684146, os quais foram acolhidos pela decisão integrativa de Id. 107684150, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 553315999), com base no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material no item 'iii' do dispositivo da sentença (ID 548331879), que passa a ter a seguinte redação: "iii) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento)." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 107684143). Irresignada, a Autora interpôs Apelação (Id. 107684152). No mérito, aduziu, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a ilicitude da conduta da demandada e a existência do dano moral, o valor arbitrado não reflete a real extensão dos prejuízos suportados, tampouco atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Sustentou que a Apelada manteve indevidamente seu nome inscrito em cadastros restritivos por aproximadamente seis meses após a quitação integral do débito, tendo permanecido inerte mesmo diante de diversos contatos administrativos realizados pela consumidora. Argumentou que a própria documentação interna da empresa evidenciaria a ciência prévia da irregularidade, mencionando registros operacionais datados de 08/07/2025, nos quais constaria que a dívida já havia sido quitada há mais de cinco dias, permanecendo, contudo, a negativação ativa. Afirmou que a exclusão da restrição creditícia somente ocorreu após o deferimento de tutela provisória pelo Juízo de origem, o que, segundo sustenta, demonstraria conduta dolosa ou gravemente negligente da apelada. Asseverou que a manutenção indevida da negativação violou o entendimento consolidado na Súmula 548 do STJ, segundo a qual incumbe ao credor requerer a exclusão do registro após a quitação da dívida, circunstância que reforçaria a gravidade da conduta empresarial. Pontuou que os danos experimentados extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a restrição indevida teria ocasionado a recusa de financiamento imobiliário destinado à aquisição da casa própria, gerando prejuízo concreto ao projeto de vida da Apelante. Ressaltou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o dano moral in re ipsa em hipóteses de manutenção indevida de inscrição após a quitação do débito. Disse, ainda, que o valor fixado na sentença destoa dos parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal. Acrescentou que quitou o débito em 19/05/2025, formulou reclamação perante a Ouvidoria em 21/07/2025 e abriu novo protocolo em 04/11/2025, sem obtenção de solução administrativa, circunstâncias que evidenciariam a persistência da falha na prestação do serviço. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se seus demais termos inalterados. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 107684155, onde pugnou pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213447-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISLANE DOS SANTOS BISPO NOVAES
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CRISLANE DOS SANTOS BISPO NOVAES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8213447-43.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: i) Confirmar a liminar concedida no ID 529232543. ii) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.639,65 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). iii) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.” A sentença foi integrada pela decisão de Id. 107684150, passando a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (ID 553315999), com base no art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material no item 'iii' do dispositivo da sentença (ID 548331879), que passa a ter a seguinte redação: "iii) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento)." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada.” Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se limita a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, fixada na origem em R$ 5.000,00. Ressalta-se que todas as demais questões discutidas na ação de origem, não impugnadas pelas partes, tornaram-se incontroversas. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico. No caso, restou incontroverso que a parte Apelada manteve indevidamente o nome da Apelante inscrito em cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação integral do débito, circunstância reconhecida pelo Juízo de origem, que declarou a irregularidade da negativação e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, configurando ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. Conforme se extrai dos autos, a consumidora quitou o débito em 19/05/2025, tendo, posteriormente, formulado reclamação perante a Ouvidoria em 21/07/2025 e aberto novo protocolo em 04/11/2025, sem que a restrição fosse regularmente excluída. Ademais, a própria documentação acostada aos autos revela que a parte Apelada possuía ciência da irregularidade da negativação, permanecendo inerte por longo período, providenciando a exclusão do apontamento apenas após determinação judicial, em evidente desatenção ao dever legal de baixa do registro após o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 548, segundo a qual incumbe ao credor requerer a exclusão do registro do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis a contar do pagamento integral da dívida. Com relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante arbitrado na origem se mostra insuficiente para atender às finalidades da responsabilidade civil. Com efeito, é recomendável que a fixação da indenização por danos morais observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante da ausência de critérios objetivos para a quantificação do dano extrapatrimonial, a matéria deve ser solucionada à luz do prudente arbítrio do julgador, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal” (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao Julgador o arbitramento da indenização. A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67). Ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.) No caso concreto, a manutenção indevida da negativação perdurou por aproximadamente seis meses após a quitação do débito, mesmo diante de reiteradas tentativas administrativas da consumidora para solucionar a questão. Além disso, a Apelante afirma ter sofrido prejuízo concreto consistente na recusa de financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel residencial, circunstância que extrapola os meros dissabores cotidianos e evidencia maior repercussão do ilícito em sua esfera jurídica. Assim, consideradas as peculiaridades da demanda, o período prolongado da restrição indevida, a resistência injustificada da fornecedora em regularizar a situação e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, revela-se necessária a majoração da indenização fixada na origem. Considero adequado e proporcional majorar o valor da reparação extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende de forma mais eficaz às finalidades da indenização, sem, contudo, resultar em enriquecimento indevido da parte autora. Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-93.2022.8 .05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA VICENCIA GOMES Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s):RAFAEL FURTADO AYRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . R$10.000,00. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. A negativação indevida do nome da apelante, que não possuía inscrições preexistentes, constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, devendo o montante indenizatório ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor em consonância com o binômio razoabilidade proporcionalidade . II. Precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000230-93.2022 .8.05.0041, da comarca de Campo Formoso/BA, em que são partes apelante MARIA VICENCIA GOMES e apelado ATIVOS S.A . SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002309320228050041, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116774-27.2021 .8.05.0001, em que figuram como apelante MANUELA SANTOS BASILIO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81167742720218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Diante da plausibilidade das argumentações recursais, impõe-se a reforma parcial da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8213447-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISLANE DOS SANTOS BISPO NOVAES
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO