PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTO AGRAVAMENTO DE RISCO. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por associado, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de sinistro automobilístico, condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente à perda total do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o excesso de velocidade configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura contratual, nos termos do art. 768 do Código Civil; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa injustificada de cobertura; e (iv) definir se o pagamento da indenização por perda total deve ser condicionado à transferência do salvado à associação, por força da sub-rogação legal. III . Razões de decidir 3. A associação de proteção veicular, ao oferecer cobertura de riscos predeterminados mediante contribuição regular dos associados, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inaplicabilidade do CDC não se sustenta pelo simples fato de a entidade não se submeter à regulação da SUSEP, devendo prevalecer a análise da natureza econômica e funcional da atividade desempenhada. 5. O art. 768 do Código Civil exige a comprovação de agravamento intencional do risco, não sendo suficiente a demonstração de conduta imprudente ou infração administrativa de trânsito para afastar o dever de indenizar. 6. O ônus da prova quanto ao dolo do associado recai sobre a associação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a apelante de comprovar a intenção deliberada de agravar o risco. 7. A negativa injustificada de cobertura securitária, em contexto de perda total do veículo, configura ilícito contratual que extrapola o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. 8. O valor fixado a título de danos morais atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. A sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil impõe que, paga a indenização por perda total, a associação se sub-rogue nos direitos sobre o veículo sinistrado, sendo necessária a transferência do salvado para evitar enriquecimento sem causa. 10. O pagamento da indenização material deve ser condicionado à transferência da titularidade do veículo à associação. IV. Dispositivo 11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 29; Código Civil, arts. 768 e 786; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000429-89.2023.8.05.0200, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8001341-35.2020.8.05.0154, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 11.06.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000742-38.2022.8.05.0183, que tem como parte Apelante, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS e, parte Apelada, GILSON DANTAS DE MENEZES. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-38.2022.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado(s): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO, MARCUS VINICIUS BARBOSA VAZ DE MELLO, ALINE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: GILSON DANTAS DE MENEZES
Advogado(s):JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, nos autos da ação ajuizada por GILSON DANTAS DE MENEZES, por meio da qual se discutiu a legalidade da negativa de cobertura decorrente de sinistro envolvendo veículo automotor vinculado a programa de proteção veicular. Honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. Na origem, o autor narrou, em síntese, que mantinha vínculo associativo com a ré, contribuindo regularmente para o programa de proteção veicular por ela administrado, quando se envolveu em sinistro automobilístico, tendo requerido a cobertura dos prejuízos suportados. Sustentou que, não obstante o cumprimento de todas as obrigações associativas, a requerida negou o pagamento da indenização, sob o argumento de agravamento de risco, imputando-lhe condução do veículo em velocidade superior à permitida. Alegou a abusividade da negativa, afirmando que a associação atua, na prática, como seguradora, devendo ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente aos danos materiais sofridos, além de consectários legais. O juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e condenando a ré ao pagamento da indenização correspondente ao sinistro, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da tabela FIPE do veículo Toyota Corolla GLI 1.8, placa PJJ-6D75, na data do sinistro (14/11/2020), descontado o valor da cota de participação, fixada no montante mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme previsto no Regulamento. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde 14/11/202 Inconformada, a associação interpôs o presente recurso de apelação (ID 85764318), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que restou comprovado nos autos o agravamento de risco por parte do associado, consistente na condução do veículo em velocidade superior à permitida, circunstância que, nos termos do regulamento interno, afasta o dever de indenizar. Reitera a inexistência de relação de consumo e defende a validade das normas associativas livremente pactuadas. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação e a readequação dos ônus sucumbenciais. Custas recolhidas nos IDs 85764319 e 91128663 O apelado apresentou contrarrazões (ID 85764321), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a associação, embora se intitule entidade sem fins lucrativos, exerce atividade típica de seguro, devendo submeter-se às normas consumeristas. Afirma que não houve prova suficiente de agravamento intencional do risco apta a justificar a negativa de cobertura, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-38.2022.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado(s): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO, MARCUS VINICIUS BARBOSA VAZ DE MELLO, ALINE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: GILSON DANTAS DE MENEZES
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida merece parcial reforma. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este. O entendimento prevalecente nos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que, embora a entidade não se equipare, sob o prisma formal, a uma seguradora sujeita à regulação da SUSEP, tal circunstância não é suficiente para afastar a incidência do microssistema de tutela do consumidor sobre a relação jurídica estabelecida. O magistrado primevo agiu com acerto ao dispor que a Associação, ao oferecer proteção veicular mediante o pagamento de mensalidades, assume uma obrigação contratual de reparação de danos em face de seus associados, o que se amolda perfeitamente ao conceito de fornecedor que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração, conforme expressamente previsto no Artigo 3º do CDC. Ainda que a Apelante insista no seu Regulamento interno, alegando que a relação se pauta pela liberdade associativa e pelo contrato atípico de divisão de despesas pretéritas, a essência do serviço oferecido ao mercado, qual seja, a cobertura de riscos predeterminados (colisão, roubo, furto, incêndio e fenômenos da natureza), mediante contribuição regular, coloca o associado em posição de consumidor final vulnerável perante a estrutura organizada e profissionalmente gerida pela Associação (ID 85764178, pg. 2). A remuneração, ainda que denominada mensalidade ou rateio, visa a proteção patrimonial, configurando onerosidade que atrai a aplicação do CDC. A tese de inaplicabilidade do CDC e de exclusão automática da inversão do ônus da prova, portanto, revela-se insubsistente. A Apelante argumenta que a velocidade de 80-90 km/h em trecho com limite de 40 km/h é uma conduta ativa, deliberada e consciente que, combinada com as condições inadequadas dos pneus (TWI), seria suficiente para a aplicação da cláusula de exclusão V.5 do Regulamento e do Artigo 768 do Código Civil. O Artigo 768 do Código Civil é claro ao condicionar a perda do direito à garantia ao agravamento intencional do risco objeto do contrato, e essa exigência do dolo não é mitigada pela simples ocorrência de imprudência ou negligência por parte do condutor. Embora a conduta do Apelado de dirigir a uma velocidade maior possa ser qualificada como imprudente ou constituir infração de trânsito, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a mera infração administrativa ou a conduta negligente, por si sós, não têm o condão de configurar o dolo necessário à exclusão do dever de indenizar. O ônus de provar o agravamento intencional do risco, ou seja, que o associado agiu com a deliberada intenção de aumentar a probabilidade do sinistro ou de causar o evento danoso, recaía sobre a Associação, nos termos do Artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que não se desincumbiu desse ônus. Nesta linha de intelecção tem se manifestado esta Egrégia Corte em casos similares: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM EXCESSO DE VELOCIDADE . AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de associação de proteção veicular, diante da negativa de cobertura securitária após acidente automobilístico, sob a alegação de que o condutor trafegava em excesso de velocidade e teria contribuído para o sinistro . 2. Constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. O contrato de proteção veicular, ao assumir riscos mediante contraprestação, equipara-se a contrato de seguro, devendo ser interpretado sob a ótica da boa-fé objetiva . 3. O simples excesso de velocidade não caracteriza, por si só, agravamento intencional do risco, à luz do art. 768 do Código Civil, exigindo-se prova de conduta dolosa ou deliberada do segurado, ônus que competia à seguradora (art. 373, II, CPC), não se desincumbindo de demonstrá-lo . A recusa imotivada viola o princípio da boa-fé e enseja o dever de indenizar os danos materiais e morais. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000429-89.2023.8.05 .0200, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE BENEFÍCIOS MUTUOS DO BRASIL - ASSOBEM e como apelada ROBERTO CESAR MORAES DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80004298920238050200, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA . EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. COBERTURA DEVIDA . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. EXTRAVIO DE PEÇAS EM OFICINA CREDENCIADA. COMPROVADO. DANOS MORAIS . PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS . AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Sompo Seguros S .A. e Agrocolli Representações Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a seguradora ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e improdutividade do veículo. A autora requer indenização por danos morais e extravio de peças; a ré, por sua vez, suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa, sustenta excludente de cobertura contratual por agravamento do risco e improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o excesso de velocidade configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e ressarcimento de peças extraviadas em oficina credenciada; (iii) determinar se é devida indenização por lucros cessantes diante da ausência de comprovação direta dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . O excesso de velocidade, por si só, não configura agravamento intencional do risco contratual, nos termos do art. 768 do CC, sendo necessária a comprovação de dolo do segurado, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Cláusulas que afastam a cobertura securitária em caso de culpa do segurado são inválidas, pois frustram a finalidade do contrato de seguro . 3. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a conclusão quanto à ausência de dolo na conduta do segurado. 4. Comprovado documentalmente o dano material causado ao veículo segurado e o extravio de peças específicas (módulo do motor, pneus e grade inferior do parachoque) durante reparo em oficina credenciada, impõe-se a condenação ao ressarcimento correspondente ao módulo do motor, considerando que a reposição das demais peças já está incluída no valor do seguro fixado, conforme as notas fiscais de reparo do reboque e dos semirreboques . 5. O pedido de indenização por lucros cessantes não se sustenta, pois a parte autora baseou sua alegação no faturamento médio de outras empresas, sem comprovação concreta do prejuízo efetivo sofrido, sendo inviável a condenação com base em presunção ou dados de terceiros. 6. Ausente comprovação de mácula à honra objetiva da pessoa jurídica, não é devida a indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para determinar a restituição do valor referente à aquisição de peça específica do veículo (módulo do motor), no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes . Tese de julgamento: 1. O excesso de velocidade isoladamente não configura agravamento intencional do risco, não sendo apto a excluir a cobertura do contrato de seguro. 2. A seguradora responde pelo extravio de peça ocorrido em oficina credenciada, desde que devidamente comprovado o dano . 3. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais se demonstrado abalo à sua honra objetiva. 4. É indevida a indenização por lucros cessantes quando não há comprovação específica e direta do prejuízo experimentado . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768, 402 e 403; Código de Processo Civil, arts. 81, 85, 278 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .918.874/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . 25.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 389.410/SP, rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12 .2014; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; TJMG, AC 1 .0607.13.001781-9/004, rel. Des . Shirley Fenzi Bertão, j. 26.05.2021; TJPE, AC 0044597-90 .2018.8.17.2001, rel . Des. Elio Braz Mendes, j. 21.02 .2025. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE os recursos interpostos, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator 2 Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80013413520208050154, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/06/2025) (grifei) A Apelante não se insurgiu especificamente contra o montante em si a título de danos materiais, mas sim contra o dever de indenizar. Assim, a manutenção da condenação impõe a ratificação dos valores e critérios fixados na sentença, pois refletem o que foi pactuado no Termo Aditivo à Proposta de Adesão (ID 85760606, pg. 3) e o Regulamento (item VII.7, alínea "a") (ID 85764178, pg. 12). Não obstante, a recusa da cobertura não se deu em exercício regular de direito, mas sim de forma injustificada, porquanto a exclusão baseada em infração de trânsito não foi acompanhada da prova do agravamento intencional do risco pelo Associado, nos exatos termos do Artigo 768 do Código Civil. Assim, o ato da Apelante em se furtar ao cumprimento da obrigação contratual, após o sinistro que levou à perda total do veículo do Apelado, configura ato ilícito contratual que transborda a esfera do mero aborrecimento, atingindo a honra objetiva e a paz de espírito do consumidor, que se vê desamparado em momento de extrema necessidade. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.) Diante disso, mostra-se cabível a reparação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à ofensa experimentada, suficiente para compensar o abalo e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. A Apelante, em seu pleito de eventualidade, requer que o pagamento da indenização integral seja condicionado à transferência da titularidade do veículo sinistrado (salvado), livre de quaisquer ônus e gravames, para a Associação, como corolário do princípio que veda o enriquecimento sem causa e em decorrência da sub-rogação legal, citando o Artigo 786 do Código Civil (ID 85764318, pgs. 28-29). Esta pretensão merece acolhimento, pois é imperativo legal e decorre da própria lógica do contrato. Uma vez que o Associado (Apelado) será ressarcido pelo equivalente à perda total do seu veículo, sub-roga-se a Associação (Apelante) nos direitos e ações sobre o veículo danificado, que passa a ser denominado salvado. A sub-rogação é um mecanismo de ordem pública que visa evitar o enriquecimento ilícito do segurado/associado, que não pode ser indenizado pela perda total e, ao mesmo tempo, permanecer com a propriedade do bem. O art. 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. Com efeito, a sentença omitiu-se quanto à determinação acessória e essencial da entrega do salvado. Diante do provimento irrisório, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que o pagamento da indenização por danos materiais seja condicionado à prévia e integral transferência da titularidade do veículo sinistrado (salvado), livre de quaisquer ônus ou gravames, para a Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000742-38.2022.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado(s): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO, MARCUS VINICIUS BARBOSA VAZ DE MELLO, ALINE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: GILSON DANTAS DE MENEZES
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
VOTO