PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055331-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARA REINA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

MAF 02 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RESOLUÇÃO TJBA N.º 15/2015. ESPECIALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA. MANUTENÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Cobrança, rejeitou a preliminar de incompetência da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que, embora a relação jurídica seja de natureza comercial, a competência se firmou no momento da distribuição, em 2006, quando o juízo possuía competência cível cumulada.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se a superveniente especialização da competência de uma vara, por força da Resolução TJBA n.º 15/2015, para matéria de consumo, acarreta a sua incompetência para processar e julgar feitos de natureza cível/comercial distribuídos anteriormente à referida alteração.

III. Razões de decidir

3. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43, do Código de Processo Civil.

4. A Ação de Cobrança foi distribuída em 2006 para a então 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, que detinha competência para a matéria.

5. A Resolução TJBA n.º 15/2015, que promoveu a reestruturação e especialização das varas, estabeleceu expressamente em seu art. 2º que "As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada". A norma, portanto, resguardou a competência dos juízos para os processos já em tramitação.

6. A alteração de competência, de natureza funcional, não retroage para afetar os feitos distribuídos sob a égide da organização judiciária anterior, inexistindo ofensa ao princípio do juiz natural. A decisão do juízo de origem está em conformidade com o ordenamento jurídico e a regulamentação deste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A competência, fixada no momento da distribuição da ação em conformidade com a organização judiciária vigente, não é alterada pela superveniente especialização de competência da vara, quando a norma de regência determina expressamente a permanência do acervo processual no juízo original, em aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, do CPC)."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 43.Resolução TJBA n.º 15/2015: art. 2º.

 

Jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento n.º 8005781-51.2020.8.05.0000, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 12/01/2022.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8055331-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes SANDRA MARA REINA DOS SANTOS e outros (2) e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055331-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARA REINA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELL CENTER QUALITECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, JORGE AUGUSTO SANTANA REINA e SANDRA MARA REINA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Referido decisum, lançado no bojo da Ação de Cobrança n.º 0052498-51.2006.8.05.0001, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta arguida pelos ora Agravantes.


O magistrado de primeiro grau, embora reconhecendo a natureza comercial da relação jurídica, manteve a sua competência para o julgamento, sob o fundamento de que o processo foi distribuído em 2006, período em que o Juízo também detinha competência cível.


Em suas razões recursais (ID 90629908), os Agravantes sustentam, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes é de natureza puramente comercial, decorrente de contrato de prestação de serviços de arrecadação, e, não, de relação de consumo.


Argumentam que a antiga 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, para a qual o feito foi originariamente distribuído, teve sua competência alterada pela Resolução TJBA n.º 15/2015, tornando-se a 11ª Vara de Relações de Consumo, com competência exclusiva para matéria consumerista.

 

Defendem que tal alteração torna o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, o que impõe a sua anulação e redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca.

 

Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

 

Por meio da decisão monocrática de ID 90736476, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 92434001), defendendo a manutenção da decisão recorrida.

 

Sustenta a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43, do Código de Processo Civil, argumentando que a competência é fixada no momento da distribuição da ação.

 

Afirma que a própria Resolução TJBA n.º 15/2015, em seu art. 2º, determinou que as varas permaneceriam com seus respectivos acervos, não havendo que se falar em incompetência superveniente.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055331-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARA REINA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NILZA PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, MANUELA SEARA LOBO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

MAF 02 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside na análise da competência da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação de Cobrança n.º 0052498-51.2006.8.05.0001, que versa sobre matéria de natureza eminentemente comercial.


É incontroverso nos autos, e reconhecido pelo próprio Juízo de origem, que a relação jurídica estabelecida entre a COELBA, Agravada, e a empresa CELL CENTER, primeira Agravante, não se qualifica como relação de consumo.


O contrato em questão tinha por objeto a prestação de serviços de arrecadação de faturas de energia, figurando a empresa contratada como intermediária na cadeia de serviços da concessionária, e, não, como destinatária final.


A tese dos Agravantes é de que a superveniência da Resolução TJBA n.º 15/2015, que especializou a competência do juízo para matéria de consumo, tornaria o mesmo absolutamente incompetente para julgar a causa.

 

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

 

A solução da questão passa pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

"Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

 

No caso concreto, a ação de cobrança foi ajuizada em 2006 e distribuída à então 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador.

 

À época da distribuição, referido juízo possuía competência híbrida, sendo plenamente competente para processar e julgar tanto as causas de natureza consumerista, quanto as de natureza cível e comercial.

 

Assim, no momento em que a competência foi firmada, o juízo era o competente para a causa.

 

A posterior edição da Resolução TJBA n.º 15, de 24 de julho de 2015, que renomeou a unidade para 11ª Vara de Relações de Consumo e lhe atribuiu competência privativa para as lides consumeristas, não possui o condão de modificar a competência para os processos já em curso.

 

Isso porque a própria Resolução, em seu art. 2º, resguardou expressamente a situação dos feitos em tramitação, ao prever que "As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada".

 

A norma é clara ao estabelecer marco temporal: a nova competência especializada aplica-se apenas às ações distribuídas a partir de sua vigência, mantendo-se o acervo pré-existente nos juízos de origem.

 

Dessa forma, a alteração de competência promovida pela Resolução é de natureza funcional e, por expressa disposição do próprio ato normativo, não retroage para alcançar os processos distribuídos anteriormente, em respeito à segurança jurídica e ao princípio do juiz natural.

 

Este Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, consolidando o entendimento de que a Resolução n.º 15/2015 não afeta a competência para os processos em curso:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TJBA. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA CAPITAL. PERMANÊNCIA DOS RESPECTIVOS ACERVOS, CONFORME ART. 2º. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO PARA JULGAR A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Preliminarmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pelos agravantes contra a decisão de ID 6461572, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. II – Compulsando os autos, nota-se que os agravantes pretendem a declaração de incompetência do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, anulando o provimento judicial que determinou a desocupação do imóvel objeto da ação e autorizou a imissão dos agravados, eis que entre as partes não há relação consumerista. III – Ocorre que, conforme exposto na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, bem como nas informações prestadas pelo juízo a quo, a 3ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador é a antiga 5ª Vara Cível dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que possuía competência para julgamento das ações cíveis e de consumo. IV – A redefinição ocorreu por força da Resolução nº 15 de 24/07/2015, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que em seu art. 2º é claro ao estabelecer que as Varas permanecerão com seus respectivos acervos, de modo que o retorno dos autos para a 3ª Vara do Consumidor, antiga 5ª Vara Cível, de Salvador, não a caracteriza como incompetente. Precedentes deste Tribunal. V – Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

(TJ-BA, AI 8005781-51.2020.8.05.0000, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 12/01/2022)

 

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se irretocável, pois aplicou corretamente o direito, ao manter a sua competência para o julgamento da causa, em estrita observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e às disposições da Resolução TJBA n.º 15/2015.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator