PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520018-45.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADOS: JOÃO LIMA RIOS e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECONHECIMENTO. TEMA Nº 936-STJ. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA EMPREGADORA. CUSTEIO PRÉVIO E RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE. TEMAS NºS. 955 E 1021-STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA POR AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação manejada pela Fundação Petrobras de Segurança Social (PETROS), contra a sentença prolatada na Ação de Cobrança nº 0520018-45.2015.8.05.0001, movida por João Lima Rios, cujo teor reconheceu a ilegitimidade passiva da Petrobras e julgou parcialmente procedentes os pedidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda revisional de benefício complementar; determinar se a revisão da renda mensal inicial do benefício complementar, em decorrência de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, exige a recomposição prévia e integral da Reserva Matemática, além das contribuições normais, e de quem é a responsabilidade por esse custeio; e verificar se a sucumbência recíproca restou caracterizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 936 (REsp nº 1.370.191/RJ), firmou tese de que a patrocinadora não possui legitimidade para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, quando ligados estritamente ao plano previdenciário, restando mantida a ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS).

4. No tocante ao custeio do plano de benefícios, a concessão de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de Reserva Matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, consoante os Temas nºs 955 e 1021-STJ.

5. Cuidando-se de demanda ajuizada em 04/05/2015, incide a modulação dos efeitos, fixada no Tema nº 1021-STJ, que autoriza a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da suplementação, condicionada à recomposição prévia e integral da Reservas Matemática.

6. Essa recomposição atuarial, por força do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001, deve ser realizada por ambas as partes, mediante estudo técnico atuarial, em sede de liquidação de sentença, preservando o equilíbrio mútuo do plano de previdência privada.

7. Por fim, diante da procedência parcial dos pleitos iniciais, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo o ônus sucumbencial ser distribuído proporcionalmente, vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Cível.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0520018-45.2015.8.05.00011, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, sendo Apelados JOÃO LIMA RIOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520018-45.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADOS: JOÃO LIMA RIOS e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança nº 0520018-45.2015.8.05.0001, movida por JOÃO LIMA RIOS, que dispôs:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar que a ré FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS proceda ao recálculo da suplementação da aposentadoria do referido autor, com base nas regras do Regulamento de 1985, vigente à época da sua adesão, observando o acréscimo de 2 níveis salariais, em decorrência do quanto apurado em sentença transitada em julgado nos autos da processo de nº 0239900-25.2000.5.05.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador, e adotando as tabelas salariais da empregadora vigentes à época da aposentadoria, com a incorporação ao benefício e ressarcimento das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, corrigidas monetariamente, desde o vencimento respectivo, e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Os valores acima indicados serão apurados em fase de liquidação de sentença e após a autora recolher os valores correspondentes às contribuições devidas, podendo ser compensados os créditos da autora com o valor de seu débito. 

Condeno a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor das parcelas vencidas, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º do CPC.

Declaro, ainda, com fundamento no art. 485, VI do CPC/2015, extinto o processo sem resolução de mérito, de relação à acionada PETRÓLEOBRASILEIRO S/A – PETROBRAS, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º  do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Foram opostos Aclaratórios (Ids. 68874129 e 68874130), acolhidos nos seguintes termos (Id. 68874139):

“Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou provimento parcial ao oposto pelo réu para, corrigindo o erro material,  alterar o dispositivo do julgado, substituindo o trecho ‘com base nas regras do Regulamento de 1985, vigente à época da sua adesão’, para ‘com base nas regras do Regulamento de 1985, vigente à época em que cumpriu os requisitos para obter a suplementação (aposentação)’.

P. I.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 68874126.

Irresignada, a Petros manejou Apelo (Id. 68874142), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da imprescindibilidade de aporte atuarial, para o recálculo da suplementação de aposentadoria do Demandante.

Verberou que não disporá de tempo hábil para capitalizar o montante devido ao Suplicante, ressaltando, também, a indispensabilidade da correspondente fonte de custeio.

Defendeu a incidência do princípio do equilíbrio atuarial, inerente ao regime de previdência complementar privada, salientando que a sua não observância viola os arts. 195, §5º, e 202 da Constituição Cidadã.

Asseverou que o Requerente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que sucumbiu em parte dos seus pleitos.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Ids. 68874147 e 88379401), oportunidade na qual o Acionante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.

A Recorrente rechaçou a sanção pecuniária supracitada (Id. 79672303).

Determinou-se a regularização do preparo (Id. 83198046), o que foi cumprido (Id. 83327105).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520018-45.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADOS: JOÃO LIMA RIOS e outros
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à necessidade de aporte atuarial para a recomposição da Reserva Matemática.

Inicialmente, impende rechaçar o pedido de reinclusão da Petrobras no polo passivo da lide, pois a pretensão autoral é estritamente previdenciária e contratual, voltada em desfavor da Petros, entidade que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, responsável pela gestão e pagamento dos benefícios de suplementação de aposentadoria.

Gize-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 936 (REsp nº 1.370.191/RJ), fixou tese, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que a patrocinadora não detém legitimidade em litígios que envolvem o participante e a entidade fechada de previdência complementar, quando a discussão estiver restrita ao plano previdenciário, como no caso de concessão ou revisão de benefício complementar:

"I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma."

No que pertine à recomposição prévia e integral da Reserva Matemática, cediço que o Tribunal da Cidadania, nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021, consolidou a inviabilidade de se conceder ou majorar benefício previdenciário, sem a correspondente fonte de custeio e a prévia formação da referida Reserva Matemática.

No caso sub judice, o Autor ajuizou a demanda em 04/05/2015, ou seja, antes do marco temporal de 08/08/2018 fixado na modulação de efeitos do Tema nº 1021-STJ (REsp nº 1.778.938/SP). Desse modo, aplica-se a regra de transição estabelecida na alínea "c" do mencionado precedente vinculante:

"c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."

Logo, assiste razão à Apelante, no que tange à necessidade do aporte integral da Reserva Matemática, calculado por intermédio de estudo técnico atuarial, de modo a viabilizar o fluxo financeiro de pagamentos futuros ao assistido.

Todavia, a obrigação de recomposição da Reserva Matemática não deve recair exclusivamente sobre o Demandante. O custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade concorrente do patrocinador e dos participantes, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e do artigo 202, § 3º, da Constituição Federal.

Embora a patrocinadora tenha sido excluída da relação processual por ilegitimidade passiva, sua cota-parte patronal deve ser vertida ao fundo gerido pela PETROS, sob pena de inviabilizar o direito à revisão assegurado pela modulação dos efeitos do Tema 1021-STJ.

Por conseguinte, a sentença hostilizada merece reforma parcial, para determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada perícia técnica atuarial, a fim de apurar o valor necessário à recomposição prévia e integral da Reserva Matemática, devendo o aporte ser realizado por ambas as partes (participante e patrocinadora), de acordo com as respectivas proporções fixadas no plano de custeio vigente, na data da concessão do benefício, facultada a compensação de valores com o crédito acumulado decorrente das diferenças vencidas.

Quanto às custas e aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação dos estipêndios, nos termos dos arts. 85, §14, e 86, caput, do Código de Ritos.

Destarte, o Requerente arcará com 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Patronos da Requerida, arbitrados em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido (diferença entre o cálculo do Regulamento de 1969 e o Regulamento de 1985). A PETROS arcará com 70% das custas processuais e honorários advocatícios em proveito dos Causídicos do Demandante, fixados em 10% sobre o montante da condenação (composto pelas parcelas vencidas e vincendas).

Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé, deduzida pelo Apelado em contrarrazões, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar que, em sede de liquidação de sentença, seja realizada perícia técnica atuarial, para a apuração do valor correspondente à recomposição prévia e integral da Reserva Matemática necessária à revisão do benefício do Suplicante, em conformidade com as fontes e proporções de custeio do regulamento do plano, autorizada a compensação de créditos, reconhecendo a sucumbência recíproca, nos termos acima delineados.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator