PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005082-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIENE SILVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS ACESSÓRIOS. ACOLHIMENTO.
I. Caso em exame

 Embargos de Declaração opostos por ELIENE SILVEIRA ALMEIDA contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8005082-55.2023.8.05.0000, alegando omissão quanto aos pedidos acessórios de reajuste das parcelas com subsídio/vencimento básico como base de cálculo.

II. Questão em discussão
2. O ponto controvertido cinge-se a verificar a existência de omissão no acórdão embargado em relação aos pedidos acessórios formulados na exordial do mandado de segurança.

III. Razões de decidir
3. O cabimento de embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. No caso concreto, constatou-se a omissão do acórdão quanto ao reajuste das parcelas remuneratórias que tenham o subsídio/vencimento básico como base de cálculo, sendo imperativo o acolhimento dos embargos para sanar o vício.

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento:

 "Omissão configurada quando o acórdão deixa de se manifestar sobre pedido acessório expressamente formulado nos autos."

 "Nos embargos de declaração, cabe ao órgão julgador suprir a omissão constatada, com base no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 356/STF.


 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8005082-55.2023.8.05.0000, em que figura como embargante ELIENE SILVEIRA ALMEIDA e como embargado ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Maioria

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005082-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIENE SILVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ELIENE SILVEIRA ALMEIDA contra acórdão proferido nestes autos do Mandado de segurança nº 8005082-55.2023.8.05.0000.

Alega a embargante que o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre os pedidos acessórios, o reajuste de todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo.

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

O Embargado não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 76405404.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

(Local e data conforme chancela eletrônica).


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de Segundo Grau

ccsl3

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005082-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIENE SILVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que adequado e tempestivo.

O acórdão embargado é fruto do julgamento do Mandado de segurança nº 8005082-55.2023.8.05.0000, manejado pela ora embargante e ao qual foi concedido a segurança.

Do quanto consta dos autos, percebe-se que foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a decisão embargada, em relação aos pedidos acessórios requerido na exordial do Mandado de segurança. Veja-se dispositivo:


(…) “Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para conferir à Impetrante o direito líquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o ente público implementar a verba no próximo vencimento e pagar as diferenças remuneratórias da data da impetração do presente writ até o efetivo cumprimento, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021). ; ” (…).


O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a correção da omissão ocorrida na decisão impugnada, que restou demonstrada no presente caso.

Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar no dispositivo do acórdão proferido em sede de Mandado de segurança nº 8005082-55.2023.8.05.0000, o trecho sublinhado e em negrito abaixo, in verbis:


(…) “Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para conferir à Impetrante o direito líquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o ente público implementar a verba no próximo vencimento e pagar as diferenças remuneratórias da data da impetração do presente writ até o efetivo cumprimento,  bem como, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021). ; ” (…).

Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de Segundo Grau

ccsl3