PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-50.2010.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MAB LIMA NASCIMENTO
Advogado(s):JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS E DO FGTS. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ – BA em face de decisão terminativa que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo funcional da recorrida com a Municipalidade e determinou o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, consistentes em décimo terceiro salário e férias, relativas ao período compreendido entre 02/03/2004 e 31/12/2008, durante o qual a servidora ocupou cargo comissionado de Coordenadora.

2 – Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) não restou comprovado o exercício do cargo comissionado durante todo o período alegado, sendo incontroverso apenas o vínculo em 2008; (ii) a única prova dos autos — CTPS da autora — não comprovaria vínculo formal no período de 2004 a 2007; e (iii) a agravada não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito, sendo indevidas as verbas requeridas.

3 – O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

4 –Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide. A controvérsia versa sobre verbas salariais supostamente inadimplidas, matéria passível de prova exclusivamente documental. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, revela-se legítimo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

5 – No mérito, cumpre destacar que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito à percepção de verbas remuneratórias de natureza constitucional, como férias e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer tais direitos aos servidores investidos em cargos de confiança, ainda que em regime precário ou por tempo determinado, desde que haja prestação efetiva de serviço.

6 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional sobejou devidamente comprovado nos autos. A agravada ocupou cargo de chefia de Coordenadora de 02/03/2004 a 31/12/2008. O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas.

7 – Outrossim, verifica-se que o Município recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial, referentes aos 13º.s salários e às férias, integrais e proporcionais. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

8 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

9 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

10 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


                                           ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0000070-50.2010.8.05.0196, agravante MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ – BA, agravada MAB LIMA NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-50.2010.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MAB LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ – BA em face da decisão terminativa que negou provimento aos Apelo, nos seguintes termos:

“Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora”. (ID 74978269).


O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro ao considerar como incontroverso o vínculo comissionado desde 2004 sem observar a impugnação expressa feita pela municipalidade desde a contestação. Sustenta que a única prova anexa aos autos consistente na CTPS da recorrida apresenta informação ilegível, mas com possível leitura do cargo como “enfermeira”, o que indicaria vínculo precário e não ocupação de cargo em comissão. Defende ao final que inexiste o fato constitutivo do direito às verbas salariais pleiteadas pela agravada.

Por tais razões, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno para julgar improcedente a ação (ID 79424273).

Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 81259339).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-50.2010.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MAB LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

VOTO

 

Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ – BA em face de decisão terminativa que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo funcional da recorrida com a Municipalidade e determinou o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, consistentes em décimo terceiro salário e férias, relativas ao período compreendido entre 02/03/2004 e 31/12/2008, durante o qual a servidora ocupou cargo comissionado de Coordenadora.

Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) não restou comprovado o exercício do cargo comissionado durante todo o período alegado, sendo incontroverso apenas o vínculo em 2008; (ii) a única prova dos autos — CTPS da autora — não comprovaria vínculo formal no período de 2004 a 2007; e (iii) a agravada não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito, sendo indevidas as verbas requeridas.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide. A controvérsia versa sobre verbas salariais supostamente inadimplidas, matéria passível de prova exclusivamente documental. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, revela-se legítimo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

No mérito, cumpre destacar que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito à percepção de verbas remuneratórias de natureza constitucional, como férias e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer tais direitos aos servidores investidos em cargos de confiança, ainda que em regime precário ou por tempo determinado, desde que haja prestação efetiva de serviço.

Confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS TRABALHADORES NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGO COMISSIONADO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FGTS INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que a Apelada ocupava cargo comissionado, incontroverso o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, motivo pelo qual nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, é devido o pagamento das verbas referentes as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. No que tange ao FGTS, indevido o pagamento da verba reclamada, visto que por se tratar de cargo de livre nomeação e livre exoneração, o servidor não possui qualquer direito à garantia do desfazimento do vínculo. (TJ-BA - APL: 80009643120178050199 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO CONTRA MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. COBRANÇA DE VENCIMENTO ATRASADO. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, II DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Na espécie, os elementos probatórios já contidos nos autos se mostram suficientes à formação da convicção judicial no tocante à irregularidade no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial.  II – A oposição de fato extintivo do direito da Autora/Apelada atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do ente público demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pela verba requerida. III – Recurso conhecido e improvido. Sentença  mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000658-93.2013.8.05.0053, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2020)”.


Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional sobejou devidamente comprovado nos autos. A autora/apelada ocupou cargo de chefia de Coordenadora de 02/03/2004 a 31/12/2008. O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas.

Outrossim, verifica-se que o Município recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial, referentes aos 13º.s salários e às férias, integrais e proporcionais. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA