PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044406-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE SILVA AGUIAR
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. DIREITO À PARIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu acolhimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador.

2. Na espécie, não se constata qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, sendo a decisão embargada clara e devidamente fundamentada.

3. A pretensão recursal visa à modificação do julgado, sob alegação de suposta obscuridade ou omissão, o que constitui indevida rediscussão da matéria já enfrentada e decidida. Embargos conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 8044406-52.2023.8.05.0000, que tem como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargada JOANICE SILVA AGUIAR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044406-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE SILVA AGUIAR
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferida nos autos da ação mandamental nº 8044406-52.2023.8.05.0000, que concedeu a segurança reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante a percepção da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC.

Em suas razões, o Embargante aduz que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e obscuro porque a impetrante já recebe a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, que foi incorporada ao seu subsídio a partir de maio de 2012, quando começou a perceber proventos sob essa rubrica, na forma determinada pela Lei nº 12.578/2012.

Sustenta que o pagamento através do regime de subsídio vem sendo feito para impetrante há mais de 10 anos, por imposição legal, e não houve qualquer redução em seus proventos, que foram mantidos no exato montante recebido.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios a fim de que seja denegada a segurança requerida.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 79117094, impugnando a alegação de pagamento da GEAC e destacando a ausência de prova pelo Estado quanto à incorporação da gratificação no percentual legal de 31,18%.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044406-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE SILVA AGUIAR
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1.022 do CPC, estando adstrito o Julgador a tais hipóteses para acolhê-los.

Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece a decisão de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visto que apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento.

No caso em tela, contudo, não se cogita dos propalados vícios, tendo em vista que o acórdão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação, firmada no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, por ser a vantagem dotada de caráter geral e por possuir a impetrante o direito à paridade remuneratória, conclusão a que se chegou após análise detalhada e exauriente das alegações do Ente Estatal, da legislação estadual que disciplina a matéria, da jurisprudência do STF e da documentação carreada aos autos.

Confiram-se, a título exemplificativo, alguns trechos da decisão embargada, que evidenciam claramente a tese perfilhada por este Órgão Colegiado:

(...) Ademais, também não deve prosperar a alegação do Estado da Bahia de que a impetrante sempre recebeu a verba denominada Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, e que jamais foi retirada dos seus proventos, sendo incorporada no pagamento por subsídio, que é feito em parcela única.

Todavia, não é o que se depreende dos autos, uma vez que conforme contracheques anexados no ID 50357481, o subsídio indica valor menor que a soma das parcelas anteriores. (...)

Como se vê, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

O que se constata é a tentativa do ente estatal de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Conforme assentado, não foi demonstrada a efetiva incorporação da gratificação no percentual devido, tampouco que a rubrica “VP Lei 12.578/2012 Inc.” corresponda ao valor legalmente estabelecido da GEAC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração mantendo incólume a decisão vergastada.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora