PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. DIREITO À PARIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu acolhimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador. 2. Na espécie, não se constata qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, sendo a decisão embargada clara e devidamente fundamentada. 3. A pretensão recursal visa à modificação do julgado, sob alegação de suposta obscuridade ou omissão, o que constitui indevida rediscussão da matéria já enfrentada e decidida. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do Mandado de Segurança nº 8044406-52.2023.8.05.0000, que tem como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargada JOANICE SILVA AGUIAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044406-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE SILVA AGUIAR
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferida nos autos da ação mandamental nº 8044406-52.2023.8.05.0000, que concedeu a segurança reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante a percepção da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC. Em suas razões, o Embargante aduz que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e obscuro porque a impetrante já recebe a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, que foi incorporada ao seu subsídio a partir de maio de 2012, quando começou a perceber proventos sob essa rubrica, na forma determinada pela Lei nº 12.578/2012. Sustenta que o pagamento através do regime de subsídio vem sendo feito para impetrante há mais de 10 anos, por imposição legal, e não houve qualquer redução em seus proventos, que foram mantidos no exato montante recebido. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios a fim de que seja denegada a segurança requerida. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 79117094, impugnando a alegação de pagamento da GEAC e destacando a ausência de prova pelo Estado quanto à incorporação da gratificação no percentual legal de 31,18%. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044406-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE SILVA AGUIAR
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1.022 do CPC, estando adstrito o Julgador a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece a decisão de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visto que apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento. No caso em tela, contudo, não se cogita dos propalados vícios, tendo em vista que o acórdão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação, firmada no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, por ser a vantagem dotada de caráter geral e por possuir a impetrante o direito à paridade remuneratória, conclusão a que se chegou após análise detalhada e exauriente das alegações do Ente Estatal, da legislação estadual que disciplina a matéria, da jurisprudência do STF e da documentação carreada aos autos. Confiram-se, a título exemplificativo, alguns trechos da decisão embargada, que evidenciam claramente a tese perfilhada por este Órgão Colegiado: (...) Ademais, também não deve prosperar a alegação do Estado da Bahia de que a impetrante sempre recebeu a verba denominada Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe, e que jamais foi retirada dos seus proventos, sendo incorporada no pagamento por subsídio, que é feito em parcela única. Todavia, não é o que se depreende dos autos, uma vez que conforme contracheques anexados no ID 50357481, o subsídio indica valor menor que a soma das parcelas anteriores. (...) Como se vê, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. O que se constata é a tentativa do ente estatal de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. Conforme assentado, não foi demonstrada a efetiva incorporação da gratificação no percentual devido, tampouco que a rubrica “VP Lei 12.578/2012 Inc.” corresponda ao valor legalmente estabelecido da GEAC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração mantendo incólume a decisão vergastada. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044406-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANICE SILVA AGUIAR
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO