PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial à apelação cível interposta pela autora, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao período de seis meses em que esteve impedida de receber seu benefício previdenciário, em virtude de demora na concessão de sua aposentadoria. 2. O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, por não haver fixado expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando inexistir omissão, uma vez que o acórdão fez referência ao Tema 905 do STJ quanto aos índices de atualização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação expressa da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão existente em decisão judicial. 6. A jurisprudência majoritária e a doutrina convergem no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, exceto quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipótese em que podem ser acolhidos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada e determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização da condenação imposta ao Estado da Bahia, a partir de 09/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006832-60.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante KLEIDE LIMA NABUCO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, 24 de Outubro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEIDE LIMA NABUCO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
7. Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à necessária menção à aplicação da taxa SELIC, de forma exclusiva, para atualização de condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável a partir de sua publicação, em 09/12/2021.
8. A omissão compromete a completude da decisão e justifica o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado.
Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão quanto à fixação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEIDE LIMA NABUCO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em exame, verifica-se que de fato houve omissão no acórdão embargado quanto à específica aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Embora o acórdão tenha feito menção genérica ao Tema 905 do STJ, é certo que após a publicação da referida emenda constitucional, em 09/12/2021, houve substancial alteração no regime de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. O art. 3º da EC 113/2021 é expresso ao determinar que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Considerando que a referida emenda constitucional entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), impõe-se reconhecer que, a partir de 09/12/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizada a taxa SELIC como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A omissão verificada no acórdão embargado, portanto, merece ser sanada para que conste expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização da condenação imposta ao Estado da Bahia, em conformidade com a alteração constitucional superveniente. Deste modo, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, determinando que o dispositivo do acórdão passe a constar com a seguinte redação: "Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por KLEIDE LIMA NABUCO, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao período de 06 (seis) meses no qual a autora foi impedida de receber seu benefício previdenciário. Os valores devem ser liquidados no juízo de origem. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária, na forma do Tema 905/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Ademais, a indenização a ser liquidada deve considerar o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito. No mesmo sentido, eventuais pagamentos de vencimentos, sem a devida contraprestação, por motivo de licença ou afastamento, poderão ser deduzidos do cálculo, caso haja concomitância em relação ao período de indenização, posto que, nesse tempo, não pode ter havido enriquecimento ilícito por parte do Estado. Tratando-se de decisão ilíquida, devem os honorários advocatícios ser fixados após o procedimento de liquidação perante o primeiro grau." É como voto. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006832-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLEIDE LIMA NABUCO
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR, ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO