PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA, DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA, LAZARO DA SILVA GOUVEIA, DARLAN ANDRADE DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DA DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

I — CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, ao julgar procedente Ação Monitória para constituir título executivo judicial, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, afastando a aplicação dos encargos originalmente pactuados para o período processual.

II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se, após o ajuizamento da ação monitória ou de cobrança, os encargos da dívida (juros remuneratórios e moratórios) devem seguir os parâmetros contratuais até o efetivo pagamento ou se devem ser substituídos pelos índices legais (correção oficial e juros de mora de 1%).

III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação não opera novação da dívida nem altera a natureza jurídica da relação contratual. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato devem incidir até a data do efetivo pagamento, sob pena de premiar o inadimplente com encargos inferiores aos pactuados durante o trâmite processual. Todavia, a cobrança deve observar os limites da Súmula 472 do STJ, vedando-se a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios.

IV — DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; AgRg no AREsp 577.420/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.02.2015; AgRg no REsp 1.059.070/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.06.2011.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003, sendo parte apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte apelada JACINTO PEREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

  

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA, DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA, LAZARO DA SILVA GOUVEIA, DARLAN ANDRADE DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada (ID.87192297), integrada por embargos (ID.87192297)  nos autos da Ação Monitória nº 0001008-71.2012.8.05.0003, ajuizada em desfavor de JACINTO PEREIRA DA SILVA que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-o em mandado executivo, no valor indicado na exordial, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Em suas razões recursais (ID. 87193931), o apelante insurge-se especificamente contra o capítulo da sentença que fixou os encargos moratórios e a correção monetária, sustentando a necessidade de aplicação dos encargos pactuados até a data do efetivo pagamento.

Argumenta que, tratando-se de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito, não se aplicam os juros legais e a correção oficial (INPC), mas sim as taxas e índices convencionados na cártula, nos termos da legislação específica de regência. Defende que "o ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material, de modo que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida".

Aduz que a substituição dos encargos contratuais (juros remuneratórios, moratórios e multa) pelos encargos legais (INPC + 1% a.m.) viola o ato jurídico perfeito e o princípio da força obrigatória dos contratos, o pacta sunt servanda, invocando, para tanto, o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 413/69 e na Lei nº 6.840/80.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando "a incidência dos encargos contratuais (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) até a data do efetivo pagamento".

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95035820).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 09 de fevereiro de 2026

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-71.2012.8.05.0003
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JACINTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA, DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA, LAZARO DA SILVA GOUVEIA, DARLAN ANDRADE DA SILVA

 

VOTO

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença, ajuizada em desfavor de JACINTO PEREIRA DA SILVA que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-o em mandado executivo, no valor indicado na exordial, determinando a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Na origem, a instituição financeira ingressou com Ação Monitória postulando o recebimento de crédito oriundo de contrato de abertura de conta corrente  com cheque especial, apontando um débito de R$ 10.073,38, em valor atualizado até dez/2012, sob alegação de inadimplemento da parte ré a partir de abril de 2008.

A sentença acolheu a pretensão monitória, constituindo o título executivo, todavia, determinou a substituição dos encargos contratuais pela correção monetária pelo INPC e juros legais e 1% a.m. a partir da propositura da demanda e da citação, respectivamente.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma parcial da sentença, com base na tese de que o ajuizamento da ação não altera a natureza da dívida, devendo incidir os encargos contratuais, quais sejam, juros remuneratórios, moratórios e multa, até a data do efetivo pagamento.

Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal a definir: (i) se a propositura da ação monitória/cobrança afasta a incidência dos encargos pactuados; e (ii) o termo final de incidência dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais.

Passo ao exame do mérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, regida pelo princípio do pacta sunt servanda de forma que a transformação do mandado monitório em título executivo judicial não opera novação da dívida capaz de extinguir os encargos originariamente contratados, tampouco autoriza a substituição unilateral das taxas pactuadas pelos índices legais de correção e juros de mora (INPC + 1%), salvo se constatada abusividade flagrante, o que não foi objeto de declaração na sentença recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações de cobrança e monitórias fundadas em contratos bancários, os encargos contratuais de juros remuneratórios e moratórios,  devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação ou a citação, tendo em vista que a propositura da demanda visa apenas compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo servir de pretexto para beneficiá-lo com a aplicação de encargos inferiores aos contratados durante a tramitação processual.

Nesse sentido, precedentes da Corte Superior:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA . ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2072238 RJ 2022/0042742-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

No mesmo sentido, colaciono ainda deste Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 30.831,76, devidamente corrigidos, mas estabelecendo que os encargos incidam desde a citação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais devem incidir desde a citação ou desde o inadimplemento da dívida em ação monitória fundada em contrato de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, os encargos contratuais incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, não se aplicando a regra do art. 240 do CPC à ação monitória de dívida positiva e líquida com vencimento certo . Precedente: AREsp n. 2.327.324, Min . Marco Aurélio Bellizze. 4 - Configurado o débito decorrente de contrato de crédito rural e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento . Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.327.324. (TJ-BA - Apelação: 80012202220228050191, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória não tem o condão de modificar a substância econômica da obrigação originária, de modo que, reconhecida a validade do contrato e inexistente declaração de abusividade das cláusulas, devem prevalecer os encargos contratados. O devedor reconheceu expressamente a dívida e não apresentou impugnação específica aos encargos, limitando-se a alegações genéricas, sem requerer perícia contábil ou comprovação técnica da abusividade. A incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a mora do devedor não se interrompe com o ajuizamento da ação. A substituição dos encargos contratuais válidos por índices legais representa violação ao princípio do pacta sunt servanda, configurando intervenção indevida na livre disposição das partes. A sentença recorrida contrariou a Súmula 381 do STJ, ao alterar de ofício cláusulas contratuais não impugnadas especificamente pelo devedor, violando o devido processo legal e a autonomia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de contrato bancário válido e não impugnado especificamente impõe a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. A ação monitória não altera a natureza da obrigação inadimplida, tampouco afasta os encargos pactuados entre as partes. É vedado ao julgador substituir de ofício os encargos contratuais por critérios legais quando não há declaração judicial de abusividade ou nulidade das cláusulas. (...) (Apelação 8001031-49.2017.8.05.0052, Rel. Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025)

Com efeito, limitar a incidência dos encargos contratuais à data do ajuizamento ou da citação implicaria em enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, que passaria a pagar juros menores justamente durante o período em que resiste à pretensão do credor em juízo.

Ressalte-se, contudo, que a cobrança dos encargos contratuais deve observar os limites definidos na Súmula 472 do STJ, vedando-se a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios. 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa . Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031717 PR 2022/0319501-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

Portanto, a sentença merece reforma para que o débito constituído seja atualizado e acrescido dos encargos previstos no contrato (juros remuneratórios e encargos moratórios) até a data de seu efetivo pagamento.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no tocante aos consectários da condenação, determinando que sobre o valor da dívida incidam os encargos contratuais pactuados de juros remuneratórios e moratórios, até a data do efetivo pagamento, vedada, contudo, a cobrança de eventual comissão de permanência.

Sala das Sessões, 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R11