PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009969-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEA FIGUEREDO BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

EMENTA

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Cléa Figueredo Barbosa, contra a sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em face da Itapeva XI Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. A Apelante alega que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi baseada em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela Ré, sem comprovação adequada da contratação e da notificação da cessão de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes, que justificasse a inscrição do nome da Autora em cadastro de restrição ao crédito; e avaliar a legalidade da ausência de notificação formal à Devedora acerca da cessão de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As telas sistêmicas e as faturas emitidas pela Ré são consideradas provas válidas para demonstrar a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança, ainda que unilateralmente produzidas, pois tais elementos atendem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. A diferença de valores entre as faturas e o registro no cadastro de inadimplência não configura vício na relação jurídica, podendo decorrer de correções monetárias e juros incidentes sobre a dívida.

5. O efetivo pagamento das faturas pela Acionante reforça a veracidade do vínculo contratual e a ausência de fraude ou má-fé.

6. A ausência de notificação formal da cessão de crédito não impede que o cessionário exerça o direito de cobrança e registre o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado pelo art. 293 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Ademais, a notificação foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de aviso de recebimento (AR), em consonância com a Súmula nº 404, do STJ.

7. Em razão do desprovimento do Apelo, os honorários sucumbenciais são majorados para 12% do valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 290, 292, 293, 294; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/05/2017. STJ, AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018. TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 14/12/2017. TJ-BA, Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 10/11/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8009969-79.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente CLÉA FIGUEREDO BARBOSA e Recorrida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009969-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLÉA FIGUEREDO BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por CLÉA FIGUEREDO BARBOSA, ante a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8009969-79.2023.8.05.0001, ajuizada contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, dispôs:

“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Custas pela autora.

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 75901054.

Irresignada, a Autora interpôs o presente inconformismo (Id. 75901057), pugnando pela reforma da decisão terminativa.

Destacou que a sentença se fundou em telas sistêmicas, produzidas pela Demandada, para declarar a existência de vínculo, documentos desprovidos de valor probatório, pois elaborados unilateralmente, inexistindo instrumento capaz de demonstrar a contratação.

Aduziu que a Recorrida não comprovou, por intermédio de documentos, a existência da notificação da cessão de crédito.

Concluiu, buscando a reforma do decisum impugnado, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 75901062).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009969-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEA FIGUEREDO BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda aforada, visando à declaração de inexistência de débito e à indenização por dano moral, diante da inclusão em cadastro de inadimplentes.

Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a postulação, por não vislumbrar ilicitude na conduta da Acionada.

Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, as provas coligidas aos fólios revelaram a pertinência da dívida cobrada e, portanto, a legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Nesse passo, a vigência do contrato restou demonstrada, por meio das telas sistêmicas e das faturas emitidas pela Ré, que se mostram suficientes para evidenciar a contratação, indicando, inclusive, o histórico de consumo da usuária, com pagamento das faturas, não havendo, por conseguinte, conduta ilícita, na negativação efetivada.

Além disso, constato que a divergência, entre os valores constantes das faturas e aquele apresentado na certidão de negativação, não configura, por si só, vício capaz de invalidar a relação jurídica estabelecida. Isso porque os montantes em questão podem sofrer alterações em decorrência da incidência de juros e correções monetárias ao longo do tempo, refletindo a dinâmica natural dos contratos financeiros.

Outrossim, o efetivo pagamento das faturas, por parte da devedora, revela a veracidade do negócio jurídico celebrado, não evidenciando, portanto, a ocorrência de qualquer tipo de fraude ou má-fé que pudesse comprometer a legitimidade da obrigação assumida.

Ademais, as telas sistêmicas e faturas se afiguram legítimas para assegurar a verdade dos fatos, servindo ao resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo as informações ali contidas satisfatórias ao convencimento do Julgador.

A título de ilustração, o seguinte excerto da sentença:

“A cessão de crédito se deu de maneira regular, a qual foi demonstrada nos documentos de Id 384732528, ao contrário do que alegado na réplica.

A inicial não foi instruída com documento indicando que a autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado.

Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova”

(…)

Compulsando o caderno processual digital observa-se que a autora firmou proposta de adesão a cartão de crédito havendo documentação ID 384732524 assinada pessoalmente que comprova a contratação.

Além do mais, a parte autora, embora, afirme desconhecer o débito que deu origem a negativação, ela não nega a existência da relação jurídica com a cedente ou que o contrato juntado não tenha sido firmado pela mesma.

A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.

(...)

Ademais, observo que a fatura anexa no Id 384732531, possui o mesmo endereço do documento anexo na exordial no id 357112002.

Das faturas apresentadas com a contestação vericia-se que diversar foram pagas.

O pagamento de faturas encaminhadas para o endereço da parte demonstra a prestação de serviço e a relação jurídica. (Id. 75901054)”

Nesse diapasão, depreende-se que a Recorrida não agiu com abuso, ao inscrever o nome da Recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Ao revés, exerceu legitimamente seu direito, posto que revelado o inadimplemento.

O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim, tendo a Requerente consentido para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. Se é comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral. Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, I, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. O fato de ter a autora sido condenada em litigância por si, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.308528-6/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da sumula em 23/01/2018).

Na mesma toada, o entendimento desta Corte:

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DEVIDA. VALOR QUE SE AFIGURA EXCESSIVO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8059130-97.2019.8.05.0001, oriunda da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente SANDRA DA SILVA RODRIGUES e Recorrida OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(TJ-BA - APL: 80591309720198050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).

Logo, como acertadamente reconheceu o Juiz primevo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na hipótese, a ocorrência de lesão extrapatrimonial, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

No que concerne ao termo de cessão de crédito, é preciso considerar que o Direito das Obrigações não reconhece, ao devedor, a faculdade de escolher a pessoa em face de quem se dará a prestação. Tanto assim que o artigo 292 do CC/02 fala, apenas, em notificação, não em anuência ou autorização do cedido. É de rigor concluir, nesses termos, que a cessão de crédito é negócio bilateral, que diz respeito, exclusivamente, ao credor cedente e ao cessionário adquirente do crédito.

Sobre a necessidade de notificação para informar a efetivação da cessão, de acordo com o art. 290 do CC/02, esta não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando notificado, mas por notificado se tem aquele que se declarou ciente da cessão em escrito público ou particular.

Assim, a ineficácia assinalada, pelo dispositivo em comento, não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário, caso falte a notificação em referência. Significa, somente, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele, consoante previsto no art. 294 do CC/02.

Logo, a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, conforme art. 293 do CC:

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Além disso, o STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor, acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos indispensáveis à preservação dos direitos cedidos.

Nessa trilha:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em23/05/2017, DJe 02/06/2017);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito à notificação da cessão de crédito à agravante, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

Esta Corte de Justiça tem se posicionado na mesma seara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou de impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais do Autor e faturas de consumo. Danos morais não comprovados na espécie. Sentença mantida. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0527353-47.2017.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 20/06/2019) – grifei.

Entretanto, perlustrando-se o processo, encontra-se a notificação enviada (Id. 75901038), que não exige AR para a sua validade, segundo a Súmula n° 404, do STJ:

Súmula n° 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Noutro giro, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, por intermédio do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Destarte, com o improvimento, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, razão pela qual arbitro em 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR