PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor apelou, reiterando a inexistência de prova da contratação e a invalidade dos documentos apresentados, requerendo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito pelo autor, gerando o débito inscrito em órgãos de proteção ao crédito; (ii) estabelecer se a negativação do nome do consumidor, diante da existência do débito, configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida é comprovada quando o credor apresenta documentos que demonstram a solicitação do cartão de crédito, a utilização em compras e pagamentos, e a emissão de faturas enviadas ao endereço do contratante. 4. A existência de faturas com detalhamento de valores, datas, pagamentos parciais e inadimplemento confirma a efetiva utilização do cartão e a formação da obrigação. 5. A negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em dívida legítima e não quitada, constitui exercício regular de direito do credor e não configura ato ilícito. 6. A ausência de ilegalidade na conduta do credor afasta o dever de indenizar por danos morais. 7. Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, por já ter sido fixado o percentual máximo de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da contratação e utilização de cartão de crédito, com emissão de faturas e inadimplemento, legitima a cobrança do débito. 2. A inscrição em cadastro restritivo fundada em dívida regularmente demonstrada não configura ato ilícito. 3. A inexistência de ilegalidade na negativação do nome do consumidor afasta a pretensão de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8086886-42.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Paulo Roberto Mota dos Santos e, como apelado, Banco CSF S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086886-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização proposta por Paulo Roberto Mota dos Santos contra Banco CSF S/A, com a finalidade de reparação de dano decorrente da negativação indevida. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 83361836, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Irresignada, apelou a parte vencida, com razões de ID 83361840, alegando que a instituição financeira apelada negligenciou no dever de cuidado ao negativar seu nome, não se podendo falar em exercício regular de direito, muito menos em excludente de responsabilidades, uma vez restou reconhecida a negligência e má prestação do serviço, sendo inegável o direito à indenização. Defendeu a reforma da sentença, pois o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do fato de que os cadastros restritivos são públicos e acessíveis por um número indeterminável de pessoas. Alegou que a aplicação da Súmula 385 do STJ se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no referido cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, salientando que não há inscrição preexistente a 09/01/2022, data em que ocorreu a inclusão indevida do seu nome pelo apelado. Aduziu que o apelado não juntou qualquer documento de natureza bilateral, tendo embasado sua defesa apenas em telas sistêmicas, que não merecem respaldo jurídico, pois produzidas de forma unilateral, não foi juntado pela parte ré qualquer documento comprobatório de que contraiu o débito, juntando documentos sem relação com o que foi requerido processualmente. Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 83361844, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do recuso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que não houve impugnação específica da sentença, refutando, no mérito, as alegações do apelante e pedindo o não provimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086886-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização proposta por Paulo Roberto Mota dos Santos contra o Banco CSF S/A, julgada improcedente. De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo, suscitada pelo apelado, que afirmou que o recorrente não impugnou as conclusões da sentença. Não assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o demandante se manifestou alegando que o apelado não comprovou a existência do débito, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa do recorrido. Pela rejeição da preliminar. A ação foi proposta com a finalidade de reparação de dano decorrente da negativação indevida, tendo o juiz da causa considerado evidenciado que o autor aderiu ao cartão de crédito, mediante solicitação via internet, e o utilizou em compras e pagamentos, tendo recebido as faturas em seu endereço, possuindo débitos em abeto, ressaltando que o apelado especificou as datas/valores das faturas, seu pagamento e inadimplemento, valores e estabelecimentos onde ocorreram as despesas, além da foto do demandante capturada no momento da contratação e da identidade apresentada, além das faturas. Alegou o apelante que não reconhece o débito inscrito, não havendo prova nos autos de que é devedor do apelado, salientando que este não juntou qualquer documento de natureza bilateral, forçando a existência da dívida através de telas sistêmicas que não possuem respaldo jurídico, e que sequer se referem ao débito negativado. Pediu a reforma da sentença, com a condenação do demandado a lhe pagar indenização pelos danos morais sofridos. Consta dos autos que o autor, ora apelante, foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, apesar de não reconhecer o débito. Na hipótese dos autos, todavia, ao contrário do afirmou o recorrente, restou evidenciado que a dívida foi decorrente da utilização de cartão de crédito contratado junto ao recorrido e não pagamento das faturas, demonstrado no ID 83361825. Vale observar que, diferente do que aduziu o recorrente, tais faturas não consistem em telas de sistemas, mas a comprovação das compras realizadas pelo apelante, delas constando, inclusive, informações acerca de pagamentos realizados anteriormente. Diante disso, não há que se falar em ausência de prova de que o débito foi contraído, uma vez que o inadimplemento corresponde aos contratos/faturas constantes da negativação, correspondentes ao contrato nº 10045926754, como se infere do documento de ID 83360947 e das faturas de ID 83361825, exercendo o credor, portanto, seu direito de reaver o crédito. Restou evidenciado dos autos, portanto, a relação jurídica existente entre as partes e, além disso, a inexistência de ilegalidade na conduta do apelado de negativação do nome do recorrente junto aos cadastros restritivos de crédito, em face da existência do débito, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Por esses fundamentos, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a condenação em honorários advocatícios foi fixada no percentual máximo previsto no art. 85 do CPC. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086886-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO
VOTO